TJCE - 0050381-25.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:35
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 24/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de DOMINGOS ARAUJO FROTA NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17884055
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20/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0050381-25.2021.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE COREAÚ APELADO: DOMINGOS ARAUJO FROTA NETO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF.
DIREITO DO SERVIDOR, NO CASO CONCRETO, APENAS AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO LABORADO.
CONSECTÁRIO LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
AJUSTE DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Constituição Federal estabelece a nulidade das contratações de pessoal pela Administração Pública que não observem as normas relacionadas à exigência de prévia aprovação em concurso público (art. 37, § 2º).
Dessa forma, tais contratações não geram efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, exceto quanto ao direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período trabalhado e, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos feitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração".
Desse modo, constatada a irregularidade na contratação de servidor público sem a prévia realização de concurso, na forma prevista no art. 37, inciso II, e § 2º, da CF, deve ser declarada a nulidade da aludida contratação. 3.
Diante do atual posicionamento da Corte Maior e da nulidade contratual faz-se necessária a aplicação do Tema 916 do STF, cabendo a percepção tão somente do depósito do FGTS relativo a todo período trabalhado (considerando que não houve condenação de saldo de salário da sentença), restando afastada a aplicação do Tema 551 do STF, visto que o contrato restou inválido desde a sua origem.
Ademais, merece ajuste a sentença, de ofício, para que a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da EC 113/2021, aplique-se a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 4.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 0050381-25.2021.8.06.0069, Acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COREAÚ/CE, em face da sentença de ID 15377089 prolatada pelo Juiz da Vara Única de Coreaú que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança por DOMINGOS ARAÚJO FROTA NETO, em desfavor do apelante A sentença julgou a ação parcialmente procedente nos seguintes termos: "Em razão do exposto, condeno o município de Coreaú nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço constitucional e 13ºsalário, do período de: I-02/04/2017 a 30/04/2017; com remuneração de R$ 937,00; II - 02/05/2017a 30/12/2017, com remuneração de R$ 968,00; III- 02/01/2018 a 31/12/2020; com remuneração de R$ 954,00; IV-02/01/2019 a 31/12/2019, com remuneração de R$ 998,00; V- 02/01/2020 a 30/04/2020, com remuneração de R$ 1.045,00; VI-04/05/2020 a 30/12/2020, com remuneração de R$ 1.045,00. 2 - As parcelas condenatórias referentes ao item '1', levarão em conta o ajuste remuneratório acordado entre as partes. 3 - Condeno o município de Coreaú a depositar o FGTS do período contratado junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990 relativo ao período descrito no item '1'. 4 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 5 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 6 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação. 7 - Julgo improcedente o pedido de prescrição. 8 - Sem reexame necessário " Inconformado, o Município de Coreaú interpôs recurso de Apelação (ID 15377306), no qual requer o conhecimento e provimento do recurso, pleiteando o retorno dos autos a origem para novo julgamento ou o reconhecimento da legalidade da contratação temporária ora analisada, negando em todos os seus termos o pleito autoral.
Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE).
A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 15377308), pleiteando o não provimento do Recurso de Apelação e que seja mantida integralmente a decisão do juízo de piso.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral do Estado apresentou parecer (ID 15611799) pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Voltaram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos legalmente previstos, conheço da apelação cível.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Coreaú contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, que julgou procedente a ação de Cobrança interposta pela parte apelada.
Veio a juízo visando obter os valores alusivos ao saldo de depósitos de FGTS, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, acrescidos dos encargos legais, em razão do contrato de trabalho firmado com o recorrente, referentes ao período comprovadamente trabalhado.
Nas razões recursais, o Apelante suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa, pela necessidade de instrução processual, e a decretação da prescrição bienal do período reclamado.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da legalidade das contratações, requerendo a improcedência da demanda.
Alternativamente, pleiteia a reforma parcial do julgado, no sentido de que a condenação se restrinja ao pagamento dos saldos de salários e dos depósitos do FGTS, nos termos da jurisprudência consolidada do STF.
Preliminarmente, a parte apelante alega que houve cerceamento de defesa, o que não merece prosperar.
Compulsando-se os fólios processuais, verifica-se que a controvérsia encerrada nesta lide dispensa a produção de outras provas, porquanto, para a formação do convencimento do julgador, mostrou-se suficiente a prova documental já produzida, tais como as fichas financeiras (ID. 15377069 - Pág. 1/6) e os contratos de serviço temporário (ID. 15377080 - Pág. 1/8) acostados pelo próprio ente público insurgente, comprovando fato constitutivo do direito da autora, inexistindo motivos para a prorrogação indefinida da instrução probatória no caso em tela.
Nos termos do art. 371 do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" Nesse contexto, cabe ao julgador a análise das provas que entende por imprescindíveis para a resolução da demanda, com fundamento nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, tendo o STJ firmado a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp 1.114.398/PR, Tema 437).
Nesse sentido, colaciona-se julgado deste TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DEMISSÃO.
PUNIÇÃO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível com escopo de reformar sentença proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração de Cargo Público proposta em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, que julgou improcedente o pleito autoral. 2.
Autor ingressou em juízo, visando a nulidade do ato administrativo disciplinar que culminou na sua demissão, oriundo da apreensão ilegal de seu veículo, resistência na entrega de documentos e ameaça a agentes da ETTUSA e, por conseguinte, seja determinada sua reintegração no cargo de Agente Municipal de operação e Fiscalização de Trânsito de Fortaleza, em que foi demitido sob a alegação de exercício de atividade comercial e inassiduidade habitual ao trabalho. 3.
No que diz respeito a alegação de nulidade da sentença, em razão da ausência do anúncio de encerramento da instrução processual, implicando em cerceamento do direito de defesa, impende destacar que, consoante o princípio da livre convicção motivada do juiz (art. 371 do CPC), o magistrado é o destinatário final da prova, que verificando os elementos de convicção colhidos suficientes à persuasão racional e entender pela desnecessidade de dilação probatória, resolve a lide (art. 355, I, CPC).
Afastada preliminar. 4.
A regularidade formal do PAD revela-se no fato de que o apelante fora devidamente intimado sobre sua instauração e os demais atos nele executados, realizadas audiências com termos de declaração, oitiva de testemunhas, termo de depoimento, com a apresentação regular de defesa, sendo-lhe ademais oportunizada a produção de provas, restando fielmente assegurado à parte promovente/apelante seu direito à ampla defesa e ao contraditório durante todo o transcurso do Processo, daí porque se mostra incabível discutir critérios adotados pela comissão processante do PAD, notadamente quanto à valoração das provas e à fixação da sanção infligida, porquanto implicaria, sem sombra de dúvida, em análise do próprio mérito do procedimento administrativo, vedada em nosso ordenamento jurídico, extrapolando a competência constitucional do Poder Judiciário na apreciação dos atos administrativos próprios. 5.
Descabe ao Judiciário alterar ou majorar sanções disciplinares infligidas pelo administrador ao servidor público, haja vista aludida decisão violaria o princípio da separação dos poderes, consagrado na Magna Carta, art. 2º, competindo-lhe tão somente invalidá-las acaso constada situação de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, materializada na inobservância do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida, e no mérito, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível- 0082008-48.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) Quanto à prescrição bienal, ao contrário do sustentado pelo apelante, esta não se aplica ao caso, pois a regra do art. 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, regula, tão somente, as relações entre os particulares, nas relações trabalhistas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.7°, XXIX- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 02.09.2019.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA.
COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CF.
TEMAS 191, 308 E 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 596.478-RG, RE 705.140-RG e ARE 709.212-RG.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
DECRETO 20.910/32.
OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com o decidido por esta Suprema Corte, quando do julgamento do RE 596.478-RG, Redator para o acórdão Min.
Dias Toffoli, do RE 705.140-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki e do ARE 709.212-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário.
Temas 191, 308 e 608 da sistemática da repercussão geral. 2.
Inaplicabilidade, no caso, da prescrição bienal, uma vez que nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, esta somente incide nas relações trabalhistas de direito privado, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange ao Decreto 20.910/32, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria pela via indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (RE 1181279 AgR, Relatora: REL.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/08/2020).
Desse modo, não se aplica, ao caso, a prescrição bienal.
Afasto, pois, a preliminar.
No tocante à contratação temporária é sabido que a contratação por tempo determinado está constitucionalmente prevista no art. 37, IX da CF/88. […] IX-A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público O cerne da questão diz respeito ao direito da autora ao recebimento das verbas salariais, do FGTS, de décimo terceiro e de férias acrescidas do terço constitucional, do período em que laborou sob contratação temporária. Nas razões recursais, o Município de Coreaú sustenta que o regime jurídico do contratado não garante os direitos previstos pela legislação trabalhista.
A Carta Magna excepciona a aplicação de concurso público para a composição dos quadros da Administração pública, em casos especiais, desde que atenda aos requisitos estabelecidos, necessidade temporária e excepcional interesse público.
Apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026 - TEMA 612), o STF firmou o entendimento de que os requisitos de validade seriam: a) Os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) O prazo de contratação seja predeterminado; c) A necessidade seja temporária; d) O interesse público seja excepcional; e) A necessidade de contratação seja indispensável. Além disso, vale ressaltar que a Suprema Corte entende que a exceção ao concurso público obrigatório deve ser interpretada de maneira restritiva, sendo considerada inconstitucional a lei que verse sobre a matéria de maneira genérica ou que disponha sobre contratações temporárias que possuem caráter permanente.
Observando os ditames das leis que disciplinam a matéria, a Lei 8.745/93, em atenção às funções desempenhadas de modo excepcional e transitório, preceitua que: Art. 1º.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. […] Art. 3º.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
Assim, entende-se que, para serem consideradas lícitas as contratações temporárias, estas devem estar sobre o pressuposto de excepcionalidade e transitoriedade, necessitando que seja contratação por tempo determinado.
Ademais, ao se tratar de recrutamento de pessoal, é necessário a realização de processo seletivo simplificado.
Logo, por se tratar de uma exceção à regra das contratações por concursos públicos, cabe ao Ente Público demonstrar que atendeu aos pressupostos autorizativos.
No caso concreto, o Município de Coreaú não nega a existência de relação contratual, mas postula estar lícita a contratação temporária, no sentido de que o autor não faz jus ao pagamento das verbas pleiteadas.
Ocorre que o ente público não demonstrou estar em harmonia com os pressupostos para considerar válido o contrato temporário, tornando a contratação ilegal, pois, diante da falta de comprovação da necessidade específica e temporária de uma função que dê embasamento à exceção, o ingresso para o cargo deveria ocorrer por meio de concurso público.
Diante do caráter excepcionalíssimo do referido permissivo constitucional, caberia ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, especialmente porque o Município de Coreaú, mesmo intimado por despacho do Juiz (ID. 15377074), deixou de apresentar a Lei nº 596/2015 e o Estatuto dos Servidores do Município de Coreaú, conforme certidão (ID 15377078).
Ademais, a própria natureza das funções desempenhadas pelo Sr.
Domingos Araújo Frota Neto - Motorista e Agente de Vigilância Sanitária - por si só, parece suficiente para concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de funções genéricas e de serviços ordinários de necessidade permanente.
No caso dos autos, não houve demonstração alguma de necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação do autor nas funções indicadas, cuja necessidade, como dito, é de natureza permanente e rotineira em qualquer Município.
Destarte, diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, a validade da investidura no cargo público em questão dependeria de prévia aprovação em concurso público, conforme disposto na Constituição Federal.
A inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do art. 37, inciso II, § 2º, da CF/88, vejamos: "Art. 37. […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei." (Grifei) Logo, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação da parte autora para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Ademais, na apelação, o Município pleiteia de forma alternativa, a reforma parcial da sentença, no sentido de que seja reconhecido tão somente o pagamento dos depósitos de FGTS e saldo de salário.
Nesse contexto, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no dispositivo supra, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário.
A respeito da temática em debate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE n° 596.478 (Tema 191), declarou a constitucionalidade do referido comando legal: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.478) Assim, tratando-se de contratações temporárias efetuadas em desacordo com a ordem constitucional, e por isso nulas, é reconhecido o direito do autor ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS e ao saldo de salário, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - Tema 916.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF - RE 765320/RG, Ministro Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Importante mencionar também o entendimento do Plenário do STF, firmado no recente julgado sob o rito da repercussão geral, segundo o qual: "Servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (Tema 551).
Eis a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Redator do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020) Entretanto, merece relevo e anotação que o citado julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações o que não é a situação dos autos, que se trata de contrato nulo.
Dito de outra maneira, os processos julgados com repercussão geral RE nº 765320/MG - TEMA 916 e RE n° 596.478 (TEMA 191) estabelecem que contratações temporárias efetuadas em DESACORDO com a ordem constitucional é reconhecido o direito do autor ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS.
Ademais, não restam dúvidas de que o julgamento do RE 1.066.677 - TEMA 551 tratou, exclusivamente, de contratações temporárias efetuadas DE ACORDO com a ordem constitucional, (I) reiterando ausência do direito à percepção de fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS e a indenização de 40%, todavia reconhece o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houver: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Analisando os precedentes deste Sodalício, observa-se que, em decisões recentes proferidas em juízo de retratação, a 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público passaram a decidir pela impossibilidade de aplicação conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato jurídico, vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado. 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 5 - Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 06 anos, ,18 de fevereiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 e a função exercida de Apoio de Sala não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6 - A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. 7 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 8 - Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto o autor laborou por mais de três anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 9 - Agravo Interno conhecido e provido.
Decisão monocrática parcialmente reformada. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0010673-62.2023.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar ao caso a tese concernente ao tema 551. 5.
Na situação dos autos, o ex-servidor faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral). 6.
Agravo Interno reformado em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Agravo Interno conhecido e provido, em juízo de retratação. (Remessa Necessária Cível - 0008036-47.2017.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DE VALIDADE DO PACTO.
VERBAS DEVIDAS.
SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E FGTS.
TEMA 916/STF.
ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO JULGADO PARADIGMA DO STF.
TEMA Nº 551/STF.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TESE JURÍDICA FIRMADA NO PRECEDENTE INDICADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cuida-se de juízo de adequação do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público em Apelação Cível, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação do Tema nº 551, da sistemática de repercussão geral. 2.
Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida pelo Município de Santa Quitéria mediante contratações nominadas de temporárias, para o exercício do cargo de professor, durante os anos de 2016 a 2020.
Não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional.
Ademais, a própria natureza das funções para as quais o requerente fora contratado evidencia a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa.
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Precedentes do TJCE. 3.
Com relação às verbas devidas, este colegiado possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrerem efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema nº 916, do STF.
Precedentes. 4.
Consigna-se pela inaplicabilidade da compreensão exarada no Tema nº 551 do STF, pelo fato de o julgado tratar de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem, pois em desconformidade com a ordem constitucional. 5.
Juízo de retratação rejeitado.
Mantido o entendimento no sentido de conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários, das férias e do terço constitucional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em rejeitar o juízo de retratação, mantendo o entendimento no sentido de conhecer e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto ao Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0051218-98.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) Nesse sentido, decido pela reforma parcial da sentença de piso, prevalecendo apenas a condenação do Apelante ao pagamento dos depósito do FGTS (não houve condenação do Município ao saldo de salário), uma vez que o contrato é nulo desde a sua origem, afastando a condenação do pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E A FÉRIAS REMUNERADAS.
INCABÍVEL.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidores temporários não têm direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com acréscimo de um terço constitucional, exceto quando houver previsão legal ou contratual expressa em sentido contrário ou comprovação de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em decorrência de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações.
Compreensão diversa demandaria o exame da moldura fática delineada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, a inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Aplicação da Súmula nº 279/STF. 2.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita 3. Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
FLÁVIO DINO, Julgamento: 06/11/2024, Publicação: 14/11/2024.
O Tribunal de Justiça do Ceará, a par da decisão suprema, segue o mesmo entendimento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A contratação da reclamante afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É clara, portanto, a nulidade da contratação da demandante, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 2.
No caso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade, dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse, requisito esse que não fora apresentado, em momento algum, pelo Município de Jaguaruana. 3.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (Tema 916 da repercussão geral). 4.
Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0050058-97.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024 APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
CONTRATO NULO DESDE A ORIGEM.
AUSÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECEBIMENTO DE SALDO SALARIAL E FGTS.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
FATOS INCONTROVERSOS INDEPENDEM DE PROVA.
ART. 347, III, DO CPC.
APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Trata-se de Apelações interpostas por ambas as partes, insurgindo-se em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umirim/CE, que julgou parcialmente a Reclamação Trabalhista, ajuizada por Karla Isabela Lopes Torres Monte em desfavor do Município de São Luiz do Curu.
O ente público não demonstrou estar em harmonia com os pressupostos para que seja considerado válido o contrato temporário, tornando a contratação ilegal, pois diante da falta de comprovação da necessidade específica e temporária de uma função que confira embasamento à exceção, o ingresso para o cargo deveria se dar por meio de concurso público, não existindo, ademais, notícia de que o contrato tenha sido precedido de processo seletivo simplificado. 3. É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho (Tema 900 do STF). 4.
Incumbia à Administração Pública demonstrar, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/2015, que a promovente teria recebido salário mensal durante todos os meses trabalhados, contudo assim não procedeu deixando de trazer aos autos qualquer documento que comprovasse o devido pagamento de forma regular.
Assim, revela-se necessária a reforma da sentença para determinar que o ente municipal realize o pagamento das diferenças remuneratórias em relação aos meses em que a demandante percebeu vencimentos inferiores ao salário mínimo. 5.
Sentença reformada para condenar o Município de São Luis do Curu ao pagamento à autora de: a) FGTS pelo período de 18/02/2013 a setembro/2015; b) das diferenças remuneratórias em relação aos meses em que a demandante percebeu vencimentos inferiores ao salário mínimo, considerando o período de contratação (18/02/2013 a setembro/2015) e c) ao pagamento das verbas salariais com base no salário mínimo vigente à época referentes aos meses que a autora não recebeu contraprestação salarial, quais sejam: dezembro/2013 (fl.38), Janeiro/2014 e fevereiro/2014 (fl. 39), Janeiro/2015 e Julho/2015 (fls.34/37). 6.
Apelação da parte requerente conhecida e parcialmente provida.
Apelação da parte requerida conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos de Apelação Cível para dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte requerente e negar provimento ao recurso da parte requerida, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data inserida no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0003797-73.2016.8.06.0165, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/07/2024, data da publicação: 29/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM.
ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88.
DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS À TRABALHADORA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA integralmente MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelações cíveis, desafiando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu parcial procedência à ação ordinária. 2.
Ora, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidora temporária a verbas rescisórias (férias acrescidas do adicional de 1/3 e depósitos de FGTS), após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de São Gonçalo do Amarante/CE. 3.
E, pelo que se extrai dos autos, as partes celebraram entre si sucessivos contratos por tempo determinado, referentes ao exercício da função de ¿enfermeira¿, que se mostrou ordinária e permanente, na realidade local da Administração. 4.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo os vínculos nulos desde a origem, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 5.
Ademais, em se tratando aqui de contratações temporárias que nasceram nulas por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), apenas devidos pela Administração os depósitos do FGTS em favor da trabalhadora, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Assim, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando não condenou o Município de São Gonçalo do Amarante/CE, in casu, ao pagamento das demais verbas rescisórias cobradas pela ex-servidora temporária (férias acrescidas do adicional de 1/3), devendo a sentença, portanto, ser integralmente confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Recursos conhecidos e não providos. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0050396-97.2021.8.06.0164, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 18 de março de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0050396-97.2021.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 18/03/2024) Destarte, evidenciada a ilegalidade das contratações temporárias questionadas nestes autos, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato, visto que o Município de Coreaú utilizou-se de tais contratos temporários, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, quiçá como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público.
Outrossim, quanto aos honorários sucumbenciais deve ser reconhecida a sucumbência mínima do Município requerido, devendo ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários" Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para que o Município seja condenado apenas no pagamento do depósito do FGTS do período contratado junto à Caixa Econômica Federal, conforme especificado na sentença, de acordo com o Tema 916 do STF, observada a prescrição quinquenal. Reformo também, de ofício, a sentença para acrescentar que a partir de 09/12/2021, seja aplicada a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da emenda 113/2021.
Por fim, reconhecida a sucumbência mínima do Município requerido, deve o ônus sucumbencial recair sobre o apelado.
Contudo, por tratar-se de decisão condenatória ilíquida, determino que o percentual dos honorários sucumbenciais devido pelo autor seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em face da concessão da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17884055
-
19/02/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17884055
-
19/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/02/2025 08:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido em parte
-
10/02/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17380824
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17380824
-
21/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17380824
-
21/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 22:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 22:12
Juntada de informação
-
07/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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