TJCE - 3005188-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2025. Documento: 165398843
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18/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 17:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165398843
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18/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3005188-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] * AUTOR: LUCIANO CAVALCANTE DA SILVA * REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Advirto que a ausência de impugnação será interpretada como anuência. Decorrido o prazo, sem novos requerimentos, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional; caso contrário tornem-se os autos conclusos para nova deliberação.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
17/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165398843
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17/07/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 11:22
Juntada de comunicação
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25/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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07/05/2025 05:34
Decorrido prazo de UIARA MARIA ALVES DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 141049113
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 141049113
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 3005188-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: LUCIANO CAVALCANTE DA SILVA Polo Passivo: REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA R.
H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15( quinze) dias, apresentar réplica a contestação.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 21 de março de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
07/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141049113
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21/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CAMILA LEILANE ROCHA PEREIRA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CAMILA LEILANE ROCHA PEREIRA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão judicial
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136240629
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19/02/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3005188-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: LUCIANO CAVALCANTE DA SILVA Polo Passivo: REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS, movida por LUCIANO CAVALCANTE DA SILVA em desfavor de UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA.
Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde da parte Ré, na modalidade individual, desde o ano de 2008, e que ao longo de toda a relação contratual, as mensalidades do plano de saúde foram reajustadas de forma contínua.
No entanto, assevera que, no último aniversário do contrato, o reajuste aplicado revelou-se excessivamente elevado( 83.59%), resultando em um acréscimo substancial no valor da mensalidade, passando de R$ 1.056,52 para R$ 2.123,31.
Ao final, requer-se seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, com a determinação do afastamento do percentual abusivo do reajuste por faixa etária sob pena de multa diária a ser aplicada por este juízo, em caso de descumprimento da decisão.
Por tais razões, requer É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência, como cediço, condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC/15, como a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito dos requisitos exigidos para a concessão da medida antecipatória, ensina Luiz Guilherme Marinoni, in Novo Curso de Processo Civil.
Vol. 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 209 e 213: "O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como"perigo na demora"para caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos (...) A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grua de refutação nesses elementos.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor." O professor Fredie Didier, à sua vez, ensina que: "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora)." (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil, Conforme Novo CPC e as Leis n. 13.015/14 e 13.058/14.
Vol. 2. 10ª edição.
Ed.
Jus Podium. p. 594)". A probabilidade do direito, neste caso, encontra-se demonstrada pela documentação apresentada, que revela a imposição de um reajuste exorbitante, superior a 80%, em um contrato de plano de saúde individual, o que, à primeira vista, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações contratuais.
Além disso, é razoável inferir que tal aumento desproporcional fere a função social do contrato, prejudicando o consumidor de forma excessiva e colocando em risco a continuidade da prestação do serviço essencial.
O perigo de dano também está evidenciado, uma vez que o autor, devido ao valor do reajuste, poderá ser forçado a cancelar o plano de saúde, colocando em risco sua saúde e o direito à assistência médica.
O aumento abrupto e injustificado nas mensalidades de planos de saúde tem potencial para causar danos irreparáveis ao consumidor, configurando-se, assim, o risco de prejuízo irreversível, o que justifica a urgência na concessão da tutela.
Em face do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o afastamento do reajuste de 83,59% aplicado na mensalidade do plano de saúde do autor, até decisão final deste processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,oo( cinquenta mil reais).
Intime-se a parte requerida para cumprimento da decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Cite-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136240629
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18/02/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136240629
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18/02/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 16:35
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 17:51
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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