TJCE - 3000529-54.2024.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:10
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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04/08/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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25/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24359432
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24359432
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000529-54.2024.8.06.0140 AUTOR: ADRIANA DA SILVA ROCHA DOS SANTOS RÉU: MUNICÍPIO DE PARACURU DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de reexame necessário de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru em Ação Ordinária de Cobrança, proposta por Adriana da Silva Rocha dos Santos em face do Município de Paracuru.
Na exordial, a parte autora, servidora integrante do magistério municipal, pleiteia o reconhecimento do direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, com a incidência do terço constitucional, nos termos do art. 26 da Lei Municipal nº 695/2000, alegando que o referido benefício jamais foi integralmente adimplido pela Administração. O juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela caderneta de poupança (débito não tributário) desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. Não houve apresentação de recurso voluntário, determinando o juízo a remessa necessária a este Tribunal.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a douta representante do Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, com a consequente manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório. Decido.
In casu, a despeito do juízo a quo ter determinado a remessa dos autos a esta instância ad quem em razão da remessa necessária, vislumbra-se que na hipótese sub judice não é cabível o reexame necessário.
Explico. O Código de Processo Civil estabeleceu expressamente que nas condenações dos Municípios em valor líquido e certo inferior a 100 (cem) salários mínimos, não é cabível a remessa necessária.
Senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (Grifei) Na esteira do que restou sumariado no relatório, a sentença julgou procedente a demanda, condenando o Município de São Benedito a proceder com o pagamento do "(...) direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação".
Malgrado a condenação seja ilíquida, é fácil presumir que o numerário ao qual fará jus o promovente, após a devida liquidação, não ultrapassará os 100 (cem) salários-mínimos, o que evidencia de forma cristalina que jamais atingirá o parâmetro tarifário preconizado no inciso III do parágrafo 3º do art. 496 do CPC.
Dentro dessa perspectiva, a Corte Superior de Justiça e o TJCE vêm mitigando a rigidez do entendimento sumulado (Súmula 490 do STJ) nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permite inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1542426 MG 2015/0166314-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 29/08/2019) Assim, é o entendimento das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, REFORMANDO A SENTENÇA OBJURGADA TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NOS TERMOS ANTERIORMENTE DELINEADO. (TJ-CE - Apelação: 0201461-58.2022.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Data de Publicação: 04/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO III DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (...).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação interposta pra dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00132481520168060136 Pacajus, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) Destarte, mesmo se tratando de sentença ilíquida, é possível estimar que os valores do proveito econômico, ainda que corrigidos e atualizados pelos índices legais, não ultrapassam o valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos, inexistindo, pois, necessidade de remessa oficial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4/G5 -
30/06/2025 19:42
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/06/2025 19:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24359432
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26/06/2025 17:10
Sentença confirmada
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13/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:59
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:36
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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07/05/2025 16:57
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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