TJCE - 3001669-79.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/03/2025 23:59.
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05/03/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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04/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:38
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:38
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 07/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151754
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001669-79.2024.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001669-79.2024.8.06.0090 RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: MANOEL SEBASTIÃO NETO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ-CE JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE DESCONTOS MENSAIS DE 52, 25.
SENTENÇA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS MENSAIS.
MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais ajuizada por Manoel Sebastião Neto em face do Banco BMG S/A, na qual o autor se insurge em face dos descontos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem nº 16841946, NÃO contratado.
Anexou extratos bancários (ID 17130897), tentativa de resolução administrativa (ID 17130898) e histórico de consignações (17130900).
Na contestação (ID 17130915), o requerido arguiu as preliminares de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, incorreção ao valor da causa, inépcia da inicial e coisa julgada.
Além disso, suscitou a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, alegou que a contratação do cartão de crédito consignado foi efetuada por iniciativa livre e inequívoca do autor, estando devidamente respaldada com documentos comprobatórios, incluindo termo de adesão assinado.
Sustenta que todos os procedimentos de verificação e autorização foram seguidos e que não houve ilicitude na relação contratual.
Assim, a instituição financeira solicitou a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Juntou cópias de faturas do cartão consignado de titularidade da parte autora (ID 17130917, 17130918, 17130919, 17130920, 17130921 e 17130922).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 17130933). Sobreveio sentença de procedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 17130938), na qual o juízo singular declarou a inexistência do negócio jurídico impugnado; ordenou o cancelamento do contrato nº 16841946 e a abstenção de novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); condenou o banco à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, com incidência de juros e correção monetária, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Fundamentou a decisão na ausência de comprovação, por parte do banco, da existência do contrato impugnado pelo requerente. Após a publicação da sentença, a parte ré juntou documentos novos relativos ao negócio jurídico impugnado (ID 17130941). Inconformado, o Banco BMG interpôs recurso inominado (ID 17130943), renovando as teses preliminares de incompetência absoluta dos Juizados por necessidade de produção de prova pericial, prescrição e decadência.
Quanto ao mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, ressaltando que o promovente sequer chegou a utilizar o cartão, assim como também não sofreu nenhum desconto em seu benefício previdenciário.
Desse modo, requereu a reforma integral da sentença para afastar a condenação imposta, e subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões recursais (ID 17130954) pela manutenção do julgado. É o relatório. Conheço do recurso inominado, visto que atendeu aos requisitos de admissibilidade. DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL E DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL De início, destaco a impossibilidade de apreciação dos documentos novos que foram juntados após a sentença singular, por entender que o recorrente não demonstrou, nos termos do art. 435 do CPC, força maior para a juntada extemporânea.
Ressalto ainda que a ineficiência na comunicação entre o setor de armazenamento do acervo documental da instituição financeira com o setor jurídico não se enquadra na hipótese "força maior" prevista na legislação de regência, a qual se restringe a casos excepcionais, excluída a má gestão probatória das partes litigantes.
Por conseguinte, considerando a impossibilidade de apreciação dos documentos juntados extemporaneamente pelo recorrente, fica prejudicada a preliminar de incompetência dos Juizados por necessidade de produção de prova pericial, ante a ausência de contrato a ser periciado.
DAS PRELIMINARES Em sede preliminar o recorrente alegaou que o direito pleiteado na presente lide decaiu após o prazo de 4 anos previsto no art. 178 do CC, veja-se: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Contudo, a causa de pedir autoral não versa por nenhuma das hipóteses enumeradas no dispositivo colacionado, porquanto o autor postula a declaração da inexistência da relação jurídica em razão da ausência de manifestação de vontade com o contrato em seu benefício previdenciário, controvérsia que perpassa pelo âmbito da existência do negócio jurídico, e que, portanto, destoa das hipóteses de anulabilidade por vício de consentimento. Também não merece prosperar a alegada prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que a pretensão discutida se sujeita ao prazo prescricional quinquenal definido no art. 27 do CDC, 05 anos após a ocorrência do último desconto supostamente ocorrido, o qual teria ocorrido em outubro de 2023.
MÉRITO A controvérsia recursal reside na análise da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem n° 16841946, o qual teria gerado descontos ilícitos na conta bancária do autor.
No caso, sendo hipótese de negativa de contratação, o banco recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito autoral e não o fez, pois não apresentou, no momento processual oportuno, os documentos probatórios do consentimento do demandante com a avença, devendo ser ratificado o capítulo da sentença que reconheceu a inexistência do ajuste.
Por outro lado, ca parte recorrida não logrou êxito em comprovar que efetivamente sofreu qualquer desconto em seu benefício previdenciário, pois conforme se extrai do extrato do INSS apresentado quando do ajuizamento da presente ação (ID 17130900), o número 16841946 corresponde apenas ao código da reserva de margem consignável, que é gerado de acordo com a disponibilidade do valor auferido pelo beneficiário do INSS em relação aos limites estipulados pela Lei 10.820/03, não constando o registro de nenhum desconto efetivamente realizado no benefício do recorrido.
Perceba que as faturas acostadas à contestação corroboram a aludida conclusão, tendo em vista que todas estão zeradas, inexistindo qualquer indício de utilização do plástico.
Logo, não não houve ofensa mínima aos proventos da parte autora, razão pela qual deve ser afastada a condenação por danos materiais e morais imposta na sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar as condenações por danos morais e materiais.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151754
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21/02/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151754
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20/02/2025 14:49
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/02/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552172
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552172
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552172
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552172
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29/01/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552172
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29/01/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552172
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28/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:37
Conclusos para despacho
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07/01/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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