TJCE - 0050444-50.2021.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 155948702
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21/07/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 155948702
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0050444-50.2021.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: Nome: MARIA EURIDES ALVES DA SILVAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO
Vistos.
Acerca da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria do Tribunal de Justiça para elaboração de cálculos judiciais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 524, parágrafo 2º do CPC.
Após, retornem os autos para manifestação das partes sobre os cálculos a serem realizados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Campelo DiógenesJuiz de Direito -
18/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155948702
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17/07/2025 11:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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23/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:55
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 16:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155355972
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20/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155355972
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20/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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07/05/2025 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145217540
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145217540
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0050444-50.2021.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: Nome: MARIA EURIDES ALVES DA SILVAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Vistos em inspeção.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Mesmo o requerido tendo efetuado pagamento, verifico que não é o valor executado pelo exequente.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Intime-se a parte executada.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuiza de Direito -
07/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145217540
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04/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 02:57
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:57
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135937486
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0050444-50.2021.8.06.0166 AUTOR(A): MARIA EURIDES ALVES DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA EURIDES ALVES DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial, a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo bancário que jamais contratou, de nº: 584451244, com parcelas no valor de R$ 77,00 (setenta e sete reais), totalizando o valor emprestado de R$ 2.879,48 (dois mil oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos) (ID 108683928).
Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados.
Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão (ID 108680901), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova.
Em sua contestação (ID 108680920), a ré aduz, as preliminares de conexão, impugnação à gratuidade da justiça, necessidade de audiência de instrução e julgamento, falta de interesse de agir e a multiplicidade de ações pelo advogado.
No mérito, alega, em suma, que a autora firmou o presente contrato, operação devidamente pactuada, cumprindo todos os requisitos exigidos por lei.
Desse modo, não havendo o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação.
Réplica apresentada (ID 108682931).
Audiência de Conciliação sem êxito (ID 108682925).
Decisão Saneadora (ID 108682933), indeferindo as preliminares suscitadas pela requerida e determinada a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial (ID 108683457). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3.
DO MÉRITO Consta dos autos que a parte autora vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificado em empréstimo bancário que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Alega o promovente que não realizou nenhum contrato bancário ou autorização com a instituição financeira ré que validasse os descontos efetuados em seu benefício.
Desta forma, como o autor negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tal valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização.
O banco réu, em sua defesa, alegou que o autor contratou os serviços impugnados, com o cumprimento de todos os ditames legais.
Como prova, anexou o contrato no ID 108680922.
Ocorre que, apesar de o banco requerido ter apresentado o termo contratual com aposição de assinatura afirmando ser da parte autora, esta negou enfaticamente a contratação, impugnando a autenticidade da assinatura constante da avença.
Realizada a perícia grafotécnica, constante no ID 108683457, restou concluído que "Com base nas divergências observadas, conclui-se que as assinaturas questionadas apresentam características gráficas incompatíveis com as assinaturas padrão da Sra.
Maria Eurides Alves da Silva.
As assinaturas questionadas demonstram falta de fluidez, variações de pressão e ausência de espontaneidade, além de divergências no alinhamento e nos traços de ligação.
Esses elementos são típicos de falsificações e indicam que as assinaturas questionadas não foram executadas pela mesma pessoa que assinou os documentos de referência.
Portanto, há fortes evidências de que as assinaturas questionadas são fruto de IMITAÇÃO SERVIL, e não assinaturas autênticas.." (SIC).
Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO OPE JUDICIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DAS ESCRITAS SUPOSTAMENTE FIRMADAS PELA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0170021-13.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023).
GN APELAÇÃO CÍVEL.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PROMOVENTE.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS ACOLHIDO.
CONDENAÇÃO MAJORADA PARA O VALOR DE R$ 3.000,00, MONTANTE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS NO ÂMBITO DO EARESP 676.608/RS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/3/2021.
COMPENSAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM MANTIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009813-58.2019.8.06.0126 Mombaça, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024).
GN No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14.
CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Contudo, a prova constante dos autos milita em favor da demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar.
A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida, gera, consequentemente, vários prejuízos à parte autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos.
Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação.
Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FRAUDE VERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado.
Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato.
Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado.
A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado.
De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação tiveram início anteriormente ao referido julgado (08/2018), razão pela qual se deve manter o posicionamento anteriormente adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG), devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/3/2021 na forma simples..
Entretanto, considerando que os descontos findaram-se apenas em 08/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente após o dia 30/3/2021. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021 e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC.
Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135937486
-
18/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135937486
-
17/02/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:28
Juntada de Petição de resposta
-
12/10/2024 02:58
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 20:49
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1520/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 14:48
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 16:19
Mov. [95] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 10:50
Mov. [94] - Laudo Pericial | N Protocolo: WSNP.24.01810869-9 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 03/10/2024 10:31
-
21/09/2024 11:22
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01810383-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2024 11:20
-
09/09/2024 11:37
Mov. [92] - Documento
-
09/09/2024 11:33
Mov. [91] - Expedição de Carta
-
06/09/2024 18:15
Mov. [90] - Mero expediente | Vistos. Ante ao lapso temporal, intime-se o perito nomeado Sr. DIEGO LUIS SOUSA para acostar aos autos o laudo pericial grafotecnico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominacoes legais. Cumpra-se
-
21/08/2024 11:17
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
31/07/2024 13:16
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808353-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 12:55
-
10/07/2024 19:22
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1055/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 14:58
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 11:47
Mov. [85] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intimem-se as partes para que procedam com o cumprimento das solicitacoes constantes em peticao de fls. 201/208, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
-
08/07/2024 08:47
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
08/07/2024 03:42
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01807448-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 03:35
-
05/07/2024 12:15
Mov. [82] - Certidão emitida
-
04/04/2024 16:12
Mov. [81] - Documento
-
04/04/2024 16:07
Mov. [80] - Expedição de Carta
-
04/04/2024 12:03
Mov. [79] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o perito nomeado - Sr. Diego Luis Sousa para manifestar-se sobre a peticao de fls. 194/195, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominacoes legais. Cumpra-se.
-
03/04/2024 15:03
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
03/04/2024 15:02
Mov. [77] - Decurso de Prazo
-
26/03/2024 11:26
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01803233-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 11:14
-
06/03/2024 11:07
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
-
04/03/2024 14:32
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 11:52
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 09:41
Mov. [72] - Petição
-
09/02/2024 11:53
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
09/02/2024 11:29
Mov. [70] - Petição
-
30/01/2024 16:19
Mov. [69] - Documento
-
30/01/2024 16:08
Mov. [68] - Expedição de Carta
-
30/01/2024 16:00
Mov. [67] - Documento
-
12/01/2024 14:45
Mov. [66] - Mero expediente | Vistos. A vista da certidao de fl. retro, DESTITUO o perito Gabriel Ambrosio do Amaral. Por fim, diligencie a Secretaria novo perito apto a realizacao do ato pericial, que esteja devidamente cadastrado no SIPER. Cumpra-se.
-
12/01/2024 11:54
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
12/01/2024 11:53
Mov. [64] - Decurso de Prazo
-
29/09/2023 13:10
Mov. [63] - Documento
-
29/09/2023 12:59
Mov. [62] - Expedição de Carta
-
29/09/2023 12:50
Mov. [61] - Documento
-
27/09/2023 09:50
Mov. [60] - Mero expediente | Vistos. Cumpra-se o comando judicial de fls. 134/137, no que concerne sobre a realizacao da pericia grafotecnica. Expedientes necessarios.
-
26/09/2023 13:41
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
19/09/2023 10:14
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01808582-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 10:11
-
02/09/2023 11:58
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1047/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
31/08/2023 02:53
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 15:40
Mov. [55] - Certidão emitida
-
30/08/2023 15:37
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2023 09:33
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 11:47
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
09/05/2023 11:46
Mov. [51] - Decurso de Prazo
-
19/01/2023 10:23
Mov. [50] - Documento
-
19/01/2023 10:12
Mov. [49] - Expedição de Carta
-
11/01/2023 09:15
Mov. [48] - Mero expediente | Vistos etc. Ante a inercia da perita nomeada, intime-a novamente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe aos autos se aceita o encargo. Expedientes necessarios.
-
10/01/2023 16:05
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
04/08/2022 11:18
Mov. [46] - Documento
-
04/08/2022 11:10
Mov. [45] - Expedição de Carta
-
01/08/2022 10:40
Mov. [44] - Documento
-
01/08/2022 10:39
Mov. [43] - Documento
-
27/04/2022 17:25
Mov. [42] - Mero expediente | Conclusos. Tendo em vista a informacao contida na peticao de fls. 155, a Secretaria de Vara para designar outro perito, de acordo com a decisao interlocutoria de fls. 134/137. Expedientes necessarios.
-
26/04/2022 11:19
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
26/04/2022 11:18
Mov. [40] - Documento
-
08/04/2022 09:51
Mov. [39] - Documento
-
08/04/2022 09:39
Mov. [38] - Expedição de Carta
-
07/04/2022 11:26
Mov. [37] - Documento
-
06/04/2022 11:02
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2022 23:01
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01802483-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2022 22:44
-
04/04/2022 07:17
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2022 18:23
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01802347-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2022 17:21
-
22/03/2022 12:10
Mov. [32] - Documento
-
11/03/2022 23:19
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0368/2022 Data da Publicacao: 14/03/2022 Numero do Diario: 2803
-
10/03/2022 14:57
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 16:46
Mov. [29] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2022 10:02
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
03/03/2022 10:01
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
02/03/2022 16:27
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01801450-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/03/2022 15:31
-
24/02/2022 00:38
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 02/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/02/2022 23:29
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0266/2022 Data da Publicacao: 09/02/2022 Numero do Diario: 2780
-
07/02/2022 14:23
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0266/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as pags. 49/70 e demais documentos acostados, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-
-
04/02/2022 15:45
Mov. [22] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as pags. 49/70 e demais documentos acostados, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
03/11/2021 15:49
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
26/10/2021 19:27
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
26/10/2021 19:25
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
26/10/2021 19:24
Mov. [18] - Documento
-
26/10/2021 19:21
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
26/10/2021 11:16
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2021 09:07
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSNP.21.00170498-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/10/2021 08:38
-
25/10/2021 19:33
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSNP.21.00170484-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/10/2021 19:08
-
25/10/2021 13:54
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSNP.21.00170467-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2021 13:23
-
25/10/2021 13:52
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSNP.21.00170466-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/10/2021 13:22
-
02/10/2021 00:41
Mov. [11] - Certidão emitida
-
21/09/2021 13:23
Mov. [10] - Certidão emitida
-
18/09/2021 20:23
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2021 10:26
Mov. [8] - Certidão emitida
-
31/08/2021 22:12
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0920/2021 Data da Publicacao: 01/09/2021 Numero do Diario: 2686
-
30/08/2021 11:34
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 11:59
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 001/2019 C.G.J, designo sessao de Mediacao para a data de 26/10/2021 as 11:45h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos a Secretaria respec
-
04/08/2021 14:18
Mov. [4] - Audiência Designada | Mediacao Data: 26/10/2021 Hora 11:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
21/06/2021 16:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2021 17:19
Mov. [2] - Conclusão
-
16/05/2021 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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