TJCE - 0202058-35.2023.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622504-35.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 4º Núcleo Custódia/Inquérito-Caucaia - Impetrante: Paulo César Barbosa Pimentel - Paciente: Rodrigo Cavalcante Aguilar - Impetrado: Juiz de Direito do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Caucaia - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO.
RELAXAMENTO DA PRISÃO.
MEDIDAS CAUTELARES.
CONCESSÃO DA ORDEM.I.
CASO EM EXAME1.HABEAS CORPUS IMPETRADO PARA O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, ARGUMENTANDO A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
O PACIENTE RESPONDE POR CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03, COM PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PRISÃO PREVENTIVA É CABÍVEL QUANDO A INFRAÇÃO IMPUTADA AO RÉU TEM PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS E SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PRISÃO PREVENTIVA NÃO PODE SER DECRETADA NOS CASOS EM QUE A PENA MÁXIMA DO DELITO É INFERIOR A 4 ANOS, CONFORME O ART. 313, I, DO CPP.4.
A AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO CRIME ANTECEDENTE À RECEPTAÇÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA TIPICIDADE DO CRIME, NÃO JUSTIFICANDO A PRISÃO PREVENTIVA NO CASO CONCRETO.5.
EMBORA O PACIENTE TENHA OUTROS PROCESSOS, A DECISÃO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 313, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO, QUE AUTORIZARIAM A PRISÃO PREVENTIVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA E APLICAR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, IV, V E IX DO CPP, PELO PERÍODO DE 6 MESES, COM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
A PRISÃO PREVENTIVA É INDEVIDA QUANDO A PENA MÁXIMA DO CRIME IMPUTADO É INFERIOR A 4 ANOS E NÃO HÁ PROVAS SUFICIENTES DE CRIME ANTECEDENTE. 2.
A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, COMO A MONITORAÇÃO POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, É VÁLIDA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL¿.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 312, 313, 319.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, Nº 0622504-35.2025.8.06.0000, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, MAS PARA CONCEDÊ-LA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2025MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Paulo César Barbosa Pimentel (OAB: 9165/CE) -
06/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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06/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:01
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:15
Juntada de Petição
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14/05/2024 09:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2024 02:29
Encaminhado edital/relação para publicação
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07/05/2024 11:48
Expedição de .
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07/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 10:25
Juntada de Petição
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15/04/2024 23:44
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2024 02:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:07
Juntada de Informações
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08/04/2024 21:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 16:12
Juntada de Petição
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08/04/2024 16:12
Processo entranhado
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08/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 09:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/03/2024 02:41
Encaminhado edital/relação para publicação
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22/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:39
Juntada de Informações
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22/03/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 16:17
Encerrar análise
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20/03/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 23:42
Juntada de Petição
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18/03/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2024 23:42
Juntada de Petição
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09/03/2024 09:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2024 06:51
Encaminhado edital/relação para publicação
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06/03/2024 11:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/03/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 23:06
Juntada de Petição
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15/02/2024 18:50
Encerrar análise
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15/02/2024 18:49
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:29
Juntada de Petição
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08/02/2024 09:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/02/2024 02:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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02/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 18:30
Juntada de Petição
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14/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:48
Conclusos
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13/11/2023 23:43
Processo entranhado
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13/11/2023 23:43
Juntada de Petição
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13/11/2023 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 21:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:18
Expedição de Carta.
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01/11/2023 02:26
Encaminhado edital/relação para publicação
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30/10/2023 13:23
Tutela Provisória
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27/10/2023 10:20
Conclusos
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27/10/2023 10:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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