TJCE - 0263594-27.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/09/2025. Documento: 172308179
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172308179
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0263594-27.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: RENAN COSTA VIEIRA, SIDENIZE MAFRA ARAUJO TAVARES, MARIA TAINAR DA SILVA LAGES, EDGAR ALMEIDA MOTA, MARCELO DE OLIVEIRA SARAIVA, MARIA GERHILDE PINTO LIMA, VERENE MARIA BARROS BARBOSA REU: DEBORA PINHEIRO GONDIM, CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO JACAUNA SENTENÇA RENAN COSTA VIEIRA, SIDENIZE MAFRA ARAUJO TAVARES, MARIA TAINAR DA SILVA LAGES, EDGAR ALMEIDA MOTA, MARCELO DE OLIVEIRA SARAIVA, MARIA GERHILDE PINTO LIMA e VERENE MARIA BARROS BARBOSA apresentaram Embargos de Declaração (ID 137521936) contra sentença proferida nestes autos (ID 136495426), sob fundamento da existência de contradição.
Alega a parte embargante que houve contradição na sentença, pois embora tenha sido deferida a gratuidade judiciária em decisão interlocutória, a sentença embargada condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais sem observar a suspensão da exigibilidade destes, conforme determina o artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Ao final, pedem que seja reconhecida a gratuidade e determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, CONHEÇO os embargos declaratórios, porque tempestivos.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargantes sustentam que a sentença foi contraditória ao condenar os autores ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais sem a devida suspensão da exigibilidade, apesar de terem sido beneficiados pela gratuidade judiciária.
Assiste razão aos embargantes, pois ao deferir a gratuidade judiciária, a sentença deveria ter observado os dispositivos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC, que estabelecem a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência para os beneficiários da assistência gratuita.
Além disso, tal contradição pode causar prejuízos aos autores, o que justifica o acolhimento dos embargos.
Isso posto, acolho os embargos declaratórios opostos, para eliminar a contradição apontada, retificando o dispositivo da sentença prolatada (ID 136495426), para que passe a constar: "[...] Em face da sucumbência da parte autora, condeno o vencido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, CPC). [...]" Publique-se.
Intimem-se.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/09/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172308179
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04/09/2025 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155236413
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155236413
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0263594-27.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RENAN COSTA VIEIRA, SIDENIZE MAFRA ARAUJO TAVARES, MARIA TAINAR DA SILVA LAGES, EDGAR ALMEIDA MOTA, MARCELO DE OLIVEIRA SARAIVA, MARIA GERHILDE PINTO LIMA, VERENE MARIA BARROS BARBOSA REU: DEBORA PINHEIRO GONDIM, CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO JACAUNA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a(s) parte(s) requerida para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
19/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155236413
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19/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO JACAUNA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DEBORA PINHEIRO GONDIM em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO JACAUNA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DEBORA PINHEIRO GONDIM em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2025. Documento: 136495426
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0263594-27.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] PROCESSO ASSOCIADO [0284243-13.2021.8.06.0001] AUTOR: RENAN COSTA VIEIRA, SIDENIZE MAFRA ARAUJO TAVARES, MARIA TAINAR DA SILVA LAGES, EDGAR ALMEIDA MOTA, MARCELO DE OLIVEIRA SARAIVA, MARIA GERHILDE PINTO LIMA, VERENE MARIA BARROS BARBOSA REU: DEBORA PINHEIRO GONDIM, CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO JACAUNA SENTENÇA MARIA GERHILDE PINTO LIMA, VERENE MARIA BARROS BARBOSA, RENAN COSTA VIEIRA, MARCELO DE OLIVEIRA SARAIVA, SIDENIZE MAFRA ARAUJO TAVARES, MARIA TAINAR DA SILVA LAGES e EDGAR ALMEIDA MOTA, propuseram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL COM PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DANOS MORAIS contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALACIO JACAÚNA e DÉBORA PINHEIRO GONDIM, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, em 29.07.2019, em segunda chamada, foi eleita a Sra.
Débora Pinheiro Gondim como síndica do Condomínio Edifício Palácio Jacaúna para um mandato de dois anos, apesar da convenção do condomínio prever o mandato de um ano.
A autora argumenta que durante todo o período de mandato não houve nenhuma prestação de contas por parte da síndica, gerando insatisfação dos condôminos.
Ademais, o condomínio tem inspeção predial pendente a ser realizada desde 2018, quando a gestão, à época, deu início a mesma, onde foram apontadas algumas patologias a serem sanadas no condomínio.
O autor narra que, diante da ausência de convocação para nova eleição e prestação de contas, os condôminos se organizaram e convocaram uma assembleia em 05.08.2021 onde foi eleita a Sra.
Maria Gerhilde Pinto Lima como nova síndica.
No entanto, após essa eleição, a Sra.
Débora Pinheiro convocou e realizou uma nova assembleia em 08.08.2021, a revelia de todos, sem qualquer comunicação prévia por edital, sequer foi observado o prazo mínimo de 5 dias, onde foi eleita novamente como síndica.
A autora alega que essa assembleia foi realizada de forma ilegal, sem convocação prévia e descumprindo os prazos legais.
Assevera que, a gestão da Sra.
Debora Pinheiro não deu continuidade para a realização das obras necessárias conforme apontadas no Laudo de Inspeção, pelo contrário, ainda tentou boicotar a regularização do gás nos apartamentos, questionando o próprio Laudo de Inspeção, considerando que a adequação de faz necessário como medida de segurança a todos os condôminos, onde o condomínio ainda utiliza botijões de gás dentro dos apartamentos Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a assembleia convocada e realizada em 08.08.2021 é nula, pois não seguiu os procedimentos legais estabelecidos na convenção e no Código Civil, que exigem a convocação por mais de um quarto dos condôminos, com observância do prazo mínimo de cinco dias.
Argumenta ainda que, durante o período de gestão da Sra.
Débora, não houve prestação de contas, o que fere a obrigação imposta pelo artigo 1.348, inciso VIII do Código Civil.
A parte autora também pleiteia indenização por danos morais, com fundamento no artigo 927 do Código Civil e nos princípios constitucionais que protegem a honra e a moral dos indivíduos.
Ao final, pediu pela concessão de liminar para reconduzir a Sra.
Maria Gerhilde ao cargo de síndica; fossem citados os promovidos para prestarem contas de todo o período de sua administração, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil; fosse declarada a nulidade da assembleia realizada em 08.08.2021; fossem os promovidos condenados ao pagamento de todas as despesas processuais e honorários advocatícios; fossem os promovidos condenados ao pagamento de danos morais no valor equivalente a 20 salários mínimos em virtude das ofensas proferidas contra a honra da autora Maria Gerhilde; e fossem responsabilizados por eventuais irregularidades nas contas do condomínio.
Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade judiciária em favor dos autores, determinou a realização de audiência de conciliação e citação dos réus(ID 119553152).
Aditamento da inicial apresentado pela parte autora (ID 119555887).
A parte ré apresentou contestação (ID 119555906), oportunidade em que, preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária concedida aos autores, e defende a inépcia da inicial.
No mérito, alega que a assembleia realizada em 08.08.2021 é legítima.
Argumenta que a convocação foi feita de acordo com a convenção, sendo assinada por mais de um quarto dos condôminos e respeitando o prazo mínimo de cinco dias entre a convocação e a realização da assembleia.
A ré também argumenta que foram respeitadas as formalidades legais na realização da assembleia e que a eleição foi válida.
Defende que as contas referentes ao período administrado por Débora Gondim foram prestadas e aprovadas pelos condôminos durante a assembleia geral ordinária de 22.10.2021 e que a gestão foi transparente.
A parte ré sustenta que não há ilícito na condução da administração do condomínio e que não foi comprovado qualquer dano moral sofrido pela autora, tampouco o nexo de causalidade entre a conduta da administração do condomínio e os supostos danos.
Acusa ainda a parte autora de litigância de má-fé, alterando a verdade dos fatos ao afirmar que a atual síndica jamais prestou contas.
Alega que os pedidos da autora são descabidos e pede a condenação dos autores em multa por litigância de má-fé.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora manifestou-se em réplica (ID 119555921).
Link de gravação apresentada pela autora (ID 119555922).
Juntada de novo documento pelos requerentes (ID 119557076).
Decisão de saneamento afastou a preliminar de impugnação à justiça gratuidade e de inépcia da inicial, entendeu pela perda do objeto no que se refere aos pedidos de prestação de contas e de recondução de síndica eleita.
Ademais, fixou os pontos controvertidos, indeferiu o pedido de perícia contábil, e determinou a realização de audiência de instrução (ID 119557086).
Manifestação da autora (ID 119557096).
Decisão interlocutória afastou os pedidos da autora, encerrou a instrução probatória e determinou o envio dos autos para julgamento. (ID 119557109)) É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, os autores pugnam pela recondução da promovente Maria Gerhilde Pinto Lima ao cargo de síndica do condomínio réu, com a anulação da assembleia realizada em 17/08/2021, que elegeu a sra.
Débora Pinheiro Gondim ao cargo, e a condenação dos réus à prestação de contas referentes ao tempo da sua gestão, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Maria Gerhilde.
Posteriormente, contudo, em decisão de saneamento (ID 119557086), foi reconhecida a perda superveniente do objeto no que concerne ao pedido de recondução da sra.
Maria Gerhilde Pinto Lima ao cargo de síndica, bem como em relação ao pedido de prestação de contas, considerando que foram apresentadas e aprovadas em sede de assembleia.
Além disso, a Assembleia realizada em 17 de agosto de 2021 elegeu a sra.
Débora Pinheiro Gondim para o biênio 2021-2023, cujo prazo já se exauriu, perdendo-se o objeto no que concerne ao pedido de sua anulação.
Desta feita, resta ser analisado o pedido de indenização por danos morais em favor da autora Maria Gerhilde Pinto Lima.
Quanto ao pedido de indenização, tem-se que o direito à reparação de danos morais encontra respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X.
Além da previsão Constitucional de tal instituto, o direito de indenizar também é garantido pelo Código Civil, arts. 186 e 927, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Analisando-se os autos, observa-se que na Ata da Assembléia Geral ocorrida em 17 de agosto de 2021 (ID 119557627), consta a informação de que a promovente é impedida de assumir a administração do condomínio, por responder a processo judicial (01.71/80-78.2019.8.06.0001).
Ademais, desde o dia 07/08/2021 a autora teria passado a agredir verbalmente os moradores mais idosos e estendido as agressões verbais com ameaças a dois prestadores de serviços.
Consta ainda em ata que, para agravar a situação administrativa, a sra.
Gerhilde Pinto teria avisado na data 08/08/2021, que arrombaria todos os portões, portas, cadeados e quaisquer outros lugares para ter acesso a tudo justificando que agora seria síndica e mandaria em tudo.
No contexto dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora, quanto ao pedido de dano moral.
Isso porque os fatos narrados em Assembleia supostamente foram descritos nas dependências do condomínio em questão, sendo o lugar onde os moradores discutem sobre os acontecimentos do prédio, além de ser a oportunidade para a escolha de uma nova administração.
Ainda que tenham sido expostos fatos desabonadores da conduta da requerente, evidencia-se situação que não transcende o mero aborrecimento, não sendo suficiente para configurar abalo moral e, por consequência a responsabilidade civil. Evidencia-se nos autos, acirramento de ânimos e discussões acaloradas acerca de práticas relacionadas à administração de condomínio com disputa ao cargo de síndico.
Para que se possa falar em responsabilidade civil, mostra-se imprescindível a presença de uma conduta antijurídica, um dano e o nexo causal ligando aqueles dois elementos.
Desta forma, eventuais desentendimentos entre condôminos e síndicos, relativos a atos que dizem respeito à gestão predial, causam, apenas, meros dissabores e aborrecimentos, os quais são comuns ao cotidiano.
Isso posto, entendo pela improcedência do pedido autoral.
Por fim, em sua contestação, os réus pugnam pela condenação dos autores ao pagamento de multa, em decorrência de litigância de má-fé, por terem supostamente alterado a verdade dos fatos ao alegar que a síndica Débora Gondim não teria prestado contas em Assembleia.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Para que haja a condenação requerida, deverá haver a comprovação do dolo da parte em obstruir o trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ficou caracterizado nos autos, evidenciando-se, tão somente, divergência entre os litigantes acerca do cumprimento das responsabilidades pela administradora do condomínio, o que é natural e característico de uma Ação Judicial, não suficiente para condenação dos autores.
Nesse sentido, segue o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) DISPOSITIVO Isto posto, hei por bem, julgar por sentença IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, pelos fundamentos acima expostos, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais.
Com isso, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, I, CPC.
Quanto ao pedido de prestação de contas e anulação da assembleia e recondução da síndica, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência da parte autora condeno o vencido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o presente feito. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136495426
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19/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136495426
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19/02/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 12:33
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 10:12
Mov. [88] - Concluso para Sentença
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22/10/2024 10:12
Mov. [87] - Documento
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13/07/2024 09:17
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 01:47
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0332/2024 Teor do ato: Considerando-se o disposto no art. 55, 1, CPC, aguarde-se a conclusao dos autos em apenso para sentenca, para julgamento conjunto. Advogados(s): Miriam Pereira Albuqu
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10/07/2024 14:14
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/07/2024 14:12
Mov. [83] - Documento Analisado
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24/06/2024 21:15
Mov. [82] - Julgamento em Diligência | Considerando-se o disposto no art. 55, 1, CPC, aguarde-se a conclusao dos autos em apenso para sentenca, para julgamento conjunto.
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25/09/2023 09:23
Mov. [81] - Concluso para Sentença
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06/09/2023 10:14
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/08/2023 18:57
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02284397-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 25/08/2023 18:33
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24/08/2023 16:49
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02281114-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 24/08/2023 16:37
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02/08/2023 19:48
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 01:44
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 15:47
Mov. [75] - Documento Analisado
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26/07/2023 12:27
Mov. [74] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 15:08
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02209967-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2023 14:59
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16/06/2023 00:54
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02125322-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2023 00:46
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04/05/2023 23:01
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02032488-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 22:42
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17/04/2023 20:43
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
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14/04/2023 01:47
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2023 14:50
Mov. [68] - Documento Analisado
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13/04/2023 09:58
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 14:32
Mov. [66] - Conclusão
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25/01/2023 12:16
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01829724-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2023 12:05
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07/12/2022 11:57
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/12/2022 00:24
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02540987-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2022 23:38
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29/11/2022 13:03
Mov. [62] - Documento
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25/11/2022 20:27
Mov. [61] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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25/11/2022 18:26
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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23/11/2022 20:24
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1030/2022 Data da Publicacao: 24/11/2022 Numero do Diario: 2973
-
22/11/2022 01:42
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2022 16:30
Mov. [57] - Documento Analisado
-
16/11/2022 07:53
Mov. [56] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 14:58
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02452382-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2022 14:46
-
24/08/2022 10:57
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/08/2022 17:51
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02320030-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2022 17:38
-
11/08/2022 11:38
Mov. [52] - Apensado | Apensado ao processo 0284243-13.2021.8.06.0001 - Classe: Consignacao em Pagamento - Assunto principal: Pagamento em Consignacao
-
09/08/2022 18:38
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02286163-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2022 18:17
-
01/08/2022 20:29
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0813/2022 Data da Publicacao: 02/08/2022 Numero do Diario: 2897
-
29/07/2022 01:41
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 13:39
Mov. [48] - Documento Analisado
-
27/07/2022 20:28
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 14:18
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 16:02
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02090710-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/05/2022 15:30
-
11/05/2022 15:20
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/05/2022 15:20
Mov. [43] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
28/04/2022 15:34
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02048790-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2022 15:01
-
10/03/2022 09:44
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
25/02/2022 21:55
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01912818-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/02/2022 21:45
-
03/02/2022 20:22
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0112/2022 Data da Publicacao: 04/02/2022 Numero do Diario: 2777
-
02/02/2022 01:36
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 15:57
Mov. [37] - Documento Analisado
-
01/02/2022 15:42
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 15:32
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
17/01/2022 22:25
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01817438-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/01/2022 22:02
-
10/01/2022 13:54
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
04/01/2022 19:28
Mov. [32] - Certidão emitida
-
04/01/2022 19:28
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/12/2021 15:00
Mov. [30] - Certidão emitida
-
22/12/2021 15:00
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/12/2021 13:11
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
10/12/2021 12:55
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
10/12/2021 08:22
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
-
09/12/2021 12:48
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02491344-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/12/2021 12:18
-
16/11/2021 15:23
Mov. [24] - Certidão emitida
-
16/11/2021 15:23
Mov. [23] - Certidão emitida
-
12/11/2021 17:41
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
12/11/2021 17:41
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
11/11/2021 03:45
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/11/2021 20:20
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0639/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732
-
08/11/2021 11:31
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 10:38
Mov. [17] - Documento Analisado
-
05/11/2021 15:40
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 20:07
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0606/2021 Data da Publicacao: 03/11/2021 Numero do Diario: 2727
-
28/10/2021 01:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 17:57
Mov. [13] - Documento Analisado
-
27/10/2021 16:08
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 15:30
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/12/2021 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
-
21/10/2021 19:57
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0574/2021 Data da Publicacao: 22/10/2021 Numero do Diario: 2721
-
20/10/2021 17:42
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 11:55
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 11:15
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
20/10/2021 08:20
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/10/2021 19:12
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02368930-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2021 18:34
-
11/10/2021 20:25
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 12:51
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02317760-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2021 12:35
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15/09/2021 11:12
Mov. [2] - Conclusão
-
15/09/2021 11:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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