TJCE - 0284243-13.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167397365
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167397365
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167397365
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0284243-13.2021.8.06.0001 CLASSE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO [Pagamento em Consignação] PROCESSO ASSOCIADO [0263594-27.2021.8.06.0001] AUTOR: MARIA GERHILDE PINTO LIMA REU: CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO JACAUNA DESPACHO Processo desarquivado para cobrança das custas finais.
Considerando a Portaria conjunta 428/2020/PRES/CGJCE, intime-se a parte requerida, através de seu advogado via DJEN , para pagamento das custas finais (ID 167382913), até aqui não comprovadas, que poderão ser consultadas no site https://sga.tjce.jus.br/consultar_processos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme previsto no artigo 13, da Lei nº. 16.132/2016 (Regimento de Custas do Estado do Ceará).
Deve a parte requerida cumprir a Portaria 557/2020 disponibilizada em 02/04/2020 do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará com apresentação de dados bancários para expedição de alvará do valor consignado (ID 120689616).
Expedientes Necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/08/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167397365
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04/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:59
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:59
Processo Desarquivado
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01/08/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/08/2025 17:28
Juntada de Certidão de custas
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11/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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23/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO JACAUNA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO JACAUNA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2025. Documento: 136492596
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0284243-13.2021.8.06.0001 CLASSE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO [Pagamento em Consignação] PROCESSO ASSOCIADO [0263594-27.2021.8.06.0001] AUTOR: MARIA GERHILDE PINTO LIMA REU: CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO JACAUNA SENTENÇA MARIA GERHILDE PINTO LIMA propôs a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALÁCIO JACAÚNA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que foi eleita síndica do Condomínio Edifício Palácio Jacaúna em assembleia realizada e registrada no cartório no dia 05/08/2021.
No entanto, a gestão anterior não lhe entregou os documentos e itens necessários para a administração do condomínio, como chaves e acesso às câmeras internas, obrigando-a a tomar certas atitudes administrativas.
Ademais, ao ser eleita, a autora cadastrou-se junto ao Banco Itaú como representante legal da conta Pessoa Jurídica vinculada ao condomínio.
Durante o período de transição e enquanto aguardava a emissão do cartão do banco, a autora arcou com despesas do condomínio com recursos próprios, no valor de R$ 862,80, detalhados na petição inicial.
Entretanto, no dia 26/11/2021, foi surpreendida com uma notificação extrajudicial alegando que exerceu ilegalmente a função de síndica e cobrando um ressarcimento no valor de R$ 731,79.
Em resposta a esta cobrança, a autora esclarece que foi destituída da função em uma assembleia posterior e que a gestão reconheceu sua eleição como legítima até sua destituição.
Alega, ainda, abusividade na cobrança inserida junto ao boleto da taxa condominial, impossibilitando-lhe de pagar a taxa de forma independente do montante adicional controverso.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a cobrança é indevida e abusiva, haja vista que todos os atos praticados no período em que exerceu a função de síndica foram legítimos, conforme a legislação estipulada no artigo 334 do Código Civil, que trata da consignação em pagamento nos casos de cobrança indevida.
Menciona, também, o artigo 300, §2º do CPC que fundamenta seu pedido de tutela de urgência para consignação da quantia incontroversa de R$ 300,00, correspondente à taxa condominial de dezembro de 2021, e a suspensão de qualquer cobrança relacionada ao débito de R$ 731,79.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência para: 1. a consignação em pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), valor este da taxa condominial do mês de dezembro/21; 2. que o requerido se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança em relação ao débito ora questionado, no valor total de R$ 731,79 (setecentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos); 3. que os boletos relativos às taxas condominiais vincendas sejam emitidos e enviados com o seu valor original, qual seja, R$ 300,00 (trezentos reais).
No mérito, requer a confirmação de tutela de urgência, bem como a declaração de nulidade do débito no valor de R$ 731,79 (setecentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos).
Decisão inicial deferiu a gratuidade judiciária em favor da autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 120688788).
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 120689591).
A parte ré apresentou contestação (ID 120689603), alegando que a parte autora, durante o período em que afirma ter exercido a função de síndica, causou diversos prejuízos financeiros ao condomínio.
Esses prejuízos incluem a remoção e alteração de dados dos DVR's condominiais, compra de cadeados após o arrombamento dos antigos, geração de boletos bancários com valores incorretos e despesas com a autenticação de documentos junto à Receita Federal, totalizando o valor de R$ 731,79, valor este devidamente especificado em itens e respectivas notas fiscais anexadas aos autos.
Argumenta que a autora não requisitou os documentos da gestão anterior, agindo de forma voluntariosa devido a desavenças pessoais e gerando despesas indevidas ao condomínio.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora manifestou-se em réplica (ID 120689614), reafirmando que sua eleição como síndica foi devida e reconhecida até sua destituição em assembleia.
Alega que todas as despesas efetuadas foram necessárias para a administração do condomínio em face da omissão da gestão anterior.
Reitera que não deveria ser responsabilizada por gastos que foram de sua própria pessoa para benefício do condomínio, e que, ao contrário do alegado pela gestão, ela fez contato com o síndico anterior solicitando a entrega de documentos essenciais.
Anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 130337316). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a parte autora afirma que recebeu uma notificação extrajudicial alegando que a mesma exerceu ilegalmente a função de síndica e teria adotado diversas medidas indevidas, as quais teriam gerado um prejuízo em desfavor do condomínio, no valor de R$ 731,79.
Defende, no entanto, que a cobrança é abusiva, tendo em vista ter sido eleita legalmente em 05/08/2021, bem como foi preciso tomar certas atitudes, tendo em vista que a gestão anterior não repassou os documentos à nova administração.
Além disso, a cobrança foi realizada junto com a taxa de condomínio.
Pugna, assim, pelo depósito judicial da taxa condominial referente ao mês de dezembro de 2021, no valor de R$ 300,00, e pela declaração de nulidade do débito no montante de R$ 731,79.
O réu, por sua vez, afirma que a gestão anterior não entregou documentos e outros itens necessários à administração porque nunca foram requisitados pela autora, em razão de desavenças pessoais.
Alega a ré que não é uma questão de quem ocupa o cargo de síndico, mas tão somente de reembolsar as despesas indevidas que a Consignante gerou no período em que esteve ocupando a função.
Evidencia-se que o autor busca, nos autos, o reconhecimento do pagamento da taxa de condomínio referente ao mês de dezembro de 2021, e a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes aos gastos no período em foi síndica.
No que diz respeito a consignação em pagamento, saliento que tem rito próprio e especial e pode ser manejada como forma de liberação da dívida diante do preenchimento de uma das hipóteses descritas no art. 335 do CC.
Por sua vez, a pretensão de declaração de inexigibilidade do débito seguirá o rito comum.
No entanto, o art. 327 do Código de Processo Civil prevê que é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Para a cumulação dos pedidos, deverá o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. (art. 327, parágrafo único, CPC).
Assim, mostra-se possível a cumulação dos pedidos do autor.
Analisando-se os autos, observo que a parte autora apresentou Notificação Extrajudicial enviada pelo Condomínio réu (ID 120690380), em que é informado que a autora exerceu ilegalmente a função de síndica, adotou medidas indevidas que ocasionaram prejuízos ao condomínio, tais como: remoção e alteração de dados do DVR's condominiais, quebra de cadeados de equipamentos administrativos, geração indevida de boletos bancários com valor errado (a mais) para todos os condôminos, alteração de dados junto à Receita Federal e emolumentos cartorários.
Tais condutas teriam acarretado um prejuízo no montante de R$ 731,79.
Foi apresentada Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05/08/2021 (ID 120689624), em que foi eleita para o cargo de síndica a sra.
Maria Gerhilde Pinto Lima, pelo período de 1 ano.
Verifica-se, ainda, que a autora apresentou comunicado deixado na portaria, à administração anterior, solicitando a entrega de toda a documentação e demais acessos que sejam necessários. (ID 120689615).
Em nova assembleia, realizada em 17/08/2021, a autora foi destituída como síndica, sendo eleita a sra.
Débora Pinheiro Gondim, para o biênio 2021/2023 (ID120690382).
O boleto com vencimento em 08/12/2021, no montante de R$ 1.031,79, foi juntado (ID 120690387).
A ré demonstrou os gastos realizados pela autora (ID 120689602 a 120689600).
Por fim, a promovente realizou o depósito judicial da taxa de condomínio, com os acréscimos legais (ID 120689616).
Consoante previsão do art. 335, V, do Código Civil, a consignação tem lugar se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
No caso em comento, restou evidenciado que o pagamento da taxa de condomínio do imóvel onde reside a parte autora veio no mesmo boleto onde foram cobradas os valores que a promovente teria utilizado enquanto ocupava a função de síndica, impossibilitando o pagamento de apenas um dos débitos.
Como salientado pela própria ré, não se está discutindo a validade da Assembleia ocorrida em 05 de agosto de 2021, em que a autora foi eleita para o cargo, mas sim sua atuação enquanto síndica.
Observa-se que a promovente demonstrou o requerimento feito à promovida para que repassasse todos os documentos e demais instrumentos necessários à gestão (ID 120689615).
Ainda que não fosse assim, seria lógico à antiga síndica que deveria repassar todos os itens que estivessem em seu poder para que a nova administradora do condomínio pudesse atuar, mas não apresentou qualquer atitude nesse sentido.
Assim, entendo que à autora coube realizar as ações necessárias para ter acesso a todos os equipamentos do Condomínio em questão, de forma a possibilitar sua gestão, não demonstrando a requerida que tenha havido qualquer gasto desnecessário ou desvirtuado dos objetivos da administração.
Sendo assim, entendo indevida a cobrança em face da autora, sendo procedente o pedido autoral para declaração de inexigibilidade do débito.
Outrossim, efetuado o depósito judicial (ID 120689616), ante a fundamentação jurídica evidenciada nos autos, bem como face a demonstração do direito de pagar da parte autora, o pedido de consignação merece acolhimento, quitando-se o valor referente à taxa condominial de dezembro de 2021. DISPOSITIVO Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido de consignação para reconhecer a quitação da obrigação da parte consignante quanto à taxa condominial do mês de dezembro de 2021, bem como para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 731,79 (setecentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), cobrado em face da promovente.
Autorizo o levantamento pela parte consignada/promovida, do depósito judicial dos valores realizados (ID 120689616), após o trânsito em julgado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, e art. 546, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136492596
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19/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136492596
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19/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 06:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO JACAUNA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA GERHILDE PINTO LIMA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/12/2024. Documento: 130337316
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130337316
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14/12/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130337316
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14/12/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:52
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/04/2024 13:56
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 17:48
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/01/2024 14:58
Mov. [91] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/11/2023 19:39
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0537/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 11:40
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 08:06
Mov. [88] - Documento Analisado
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10/11/2023 18:07
Mov. [87] - Mero expediente | R.H. INTIME-SE a parte re, por intermedio de seu patrono judicial, via DJ-e, para manifestacao sobre o documento apresentado com a replica as fls. 133/143 pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 43
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07/08/2023 13:31
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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28/07/2023 09:16
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02220788-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 08:58
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06/07/2023 19:11
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
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05/07/2023 01:44
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 20:11
Mov. [82] - Documento Analisado
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30/06/2023 22:34
Mov. [81] - Mero expediente | R.H. Intime-se a autora, por seus advogados constituidos (DJe) para apresentar replica a contestacao e documentos de fls. 102/123, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, inclusive com contrariedade e apresentacao de provas relac
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30/06/2023 12:56
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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04/05/2023 18:36
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/04/2023 23:17
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02006405-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/04/2023 23:11
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10/04/2023 15:39
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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28/03/2023 20:38
Mov. [76] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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28/03/2023 20:38
Mov. [75] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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28/03/2023 20:21
Mov. [74] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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28/03/2023 15:41
Mov. [73] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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27/03/2023 21:29
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01960912-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/03/2023 21:08
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10/01/2023 19:28
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/01/2023 19:28
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/12/2022 20:31
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1056/2022 Data da Publicacao: 13/12/2022 Numero do Diario: 2986
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12/12/2022 11:32
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/12/2022 09:22
Mov. [67] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/12/2022 01:45
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 17:02
Mov. [65] - Documento Analisado
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07/12/2022 13:30
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 19:54
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 17:50
Mov. [62] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/03/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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30/09/2022 20:12
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0938/2022 Data da Publicacao: 03/10/2022 Numero do Diario: 2939
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29/09/2022 01:41
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 13:01
Mov. [59] - Documento Analisado
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28/09/2022 13:01
Mov. [58] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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28/09/2022 13:00
Mov. [57] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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20/09/2022 18:38
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 13:10
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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11/08/2022 11:41
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/08/2022 11:40
Mov. [53] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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11/08/2022 11:38
Mov. [52] - Apensado | Apenso o processo 0263594-27.2021.8.06.0001 - Classe: Acao de Exigir Contas - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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10/08/2022 10:42
Mov. [51] - Mero expediente | Apensem aos autos de n 0263594-27.2021.8.06.0001.
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27/06/2022 12:42
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02188463-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2022 12:32
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02/05/2022 17:21
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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02/05/2022 17:00
Mov. [48] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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29/04/2022 11:04
Mov. [47] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
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29/04/2022 11:04
Mov. [46] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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29/04/2022 10:03
Mov. [45] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/04/2022 10:03
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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28/04/2022 14:13
Mov. [43] - Documento
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22/04/2022 14:57
Mov. [42] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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13/04/2022 14:09
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
12/04/2022 17:52
Mov. [40] - Documento Analisado
-
11/04/2022 11:32
Mov. [39] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao de fls. 52/55 e remetam-se os autos para o juizo da 11 Vara Civel desta Comarca. Ademais, de-se ciencia a CEJUSC para que cancele a audiencia de conciliacao anteriormente designada.
-
09/04/2022 18:44
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
09/04/2022 18:44
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/03/2022 21:06
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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16/03/2022 20:46
Mov. [35] - Sessão de Conciliação não-realizada
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22/02/2022 00:37
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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14/02/2022 22:05
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0130/2022 Data da Publicacao: 15/02/2022 Numero do Diario: 2784
-
11/02/2022 12:43
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2022 12:15
Mov. [31] - Documento Analisado
-
09/02/2022 12:30
Mov. [30] - Certidão emitida
-
09/02/2022 12:29
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/02/2022 08:10
Mov. [28] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 17:25
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/01/2022 21:17
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0034/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
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20/01/2022 16:23
Mov. [25] - Certidão emitida
-
20/01/2022 13:47
Mov. [24] - Expedição de Carta
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20/01/2022 10:36
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 10:05
Mov. [22] - Documento Analisado
-
20/01/2022 09:54
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 17:07
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01812898-1 Tipo da Peticao: Pedido de Redistribuicao do Feito Data: 13/01/2022 16:59
-
10/01/2022 20:08
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0001/2022 Data da Publicacao: 11/01/2022 Numero do Diario: 2759
-
07/01/2022 12:33
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2022 12:27
Mov. [17] - Documento Analisado
-
26/12/2021 21:14
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/12/2021 13:09
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/03/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Cancelada
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15/12/2021 19:25
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/12/2021 19:25
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 15:18
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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14/12/2021 10:14
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02499496-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2021 10:09
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13/12/2021 20:21
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0691/2021 Data da Publicacao: 14/12/2021 Numero do Diario: 2753
-
13/12/2021 20:20
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0690/2021 Data da Publicacao: 14/12/2021 Numero do Diario: 2753
-
10/12/2021 11:40
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2021 11:40
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2021 10:56
Mov. [6] - Documento Analisado
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09/12/2021 17:36
Mov. [5] - Conclusão
-
07/12/2021 12:36
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02485354-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2021 12:01
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06/12/2021 19:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 14:45
Mov. [2] - Conclusão
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06/12/2021 14:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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