TJCE - 3030102-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170556240
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170556240
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03/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3030102-69.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA VANDA NOBRE LOPES REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido com o objetivo de satisfazer obrigação de pagar reconhecida em sentença transitada em julgado.
O pedido foi instruído com demonstrativo discriminado do débito.
Intimado para apresentar manifestação, a parte executada permaneceu inerte. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que os cálculos apresentados pela parte exequente observam os parâmetros fixados na sentença e não foram impugnados pela parte devedora.
Diante da regularidade dos cálculos apresentados pela parte exequente no ID nº 145025819, os quais observam os parâmetros fixados na sentença e não foram impugnados, homologo os referidos cálculos e fixo o valor do crédito em R$ 31.922,08.
Fica, desde já, vedada a rediscussão do montante reconhecido ou da metodologia utilizada para sua apuração, salvo hipótese de erro material.
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de até 15 dias, informe todos os seus dados bancários, conforme determinado no art. 21,XV da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 do TJCE.
Após o decurso de prazo, estando nos autos as informações bancárias necessárias, determino à SEJUD que providencie a expedição da requisição de pagamento, via sistema SAPRE, em favor de Maria Vanda Nobre Lopes , no valor de R$ 31.922,08.
Eventuais retificações nas requisições poderão ser indicadas pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da minuta provisória do precatório, a fim de viabilizar a correção pelo juízo.
Elaborado junto ao SAPRE o Precatório, encaminhe-se o ofício retromencionado ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça, devendo aguardar os autos em arquivo, até a notícia do pagamento.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
02/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170556240
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02/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 10:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 14/05/2025 23:59.
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08/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/04/2025 11:47
Processo Reativado
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07/04/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:21
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:10
Decorrido prazo de EDYPU DE OLIVEIRA LIMA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3030102-69.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MARIA VANDA NOBRE LOPES Requerido: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Malgrado dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumpre anotar que se trata de ação ordinária em que a parte autora, Maria Vanda Nobre Lopes, requer, no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo que revisou a concessão do benefício da autora, convertendo-a de aposentadoria voluntária com comprovados integrais para compulsória com proventos proporcionais, assegurando-se à autora o direito à obtenção dos proventos integrais, conforme ato concessivo original de 31/03/2003, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças descontadas ou que venham a ser descontadas de seus proventos de aposentadoria ao longo do processo.
Segundo a inicial, a parte autora, servidora pública aposentada desde 31/05/2003, no cargo de PROFESSOR INICIANTE I, referência 05, Matrícula 089808-1-0, teve ato de concessão de aposentadoria publicado pelo Estado do Ceará, conforme ato de concessão em Id. 109449168.
Aduz que, passados mais de 20 anos da concessão do benefício, fora surpreendida, em 30/06/2024, com uma correspondência, dando conta de que seu benefício foi revisado, passando a ser aposentadoria compulsória com proventos proporcionais a 63,78%, tendo sido comunicada de que a redução ocorreu por conta da impossibilidade de realizar a averbação do tempo de serviço oriundo do Município de Morada Nova.
Narra que, nos seus assentamentos funcionais e nos autos do processo de sua aposentadoria, consta Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, oriundo do Município de Morada Nova, dando conta de que a requerente contava com 09 anos, 05 meses e 01 dia de serviço público municipal, o qual fora averbado junto ao seu tempo como servidora estadual no ano de 1999, passando a fazer parte de seus assentamentos funcionais, sem nunca ter sido objeto de contestação pela parte requerida.
Junta aos autos (Id. 109449173) relatório de inspeção do próprio TCE em que há opinião pela legalidade do tempo de serviço prestado pela parte autora junto à Prefeitura Municipal de Morada Nova, nos anos de 1970 a 1980, enfatizando ser ilegal o ato praticado pela CEARAPREV de realizar redução drástica de seus proventos de aposentadoria, a qual passou de R$ 4.606,28 para R$ 1.601,87, sofrendo uma perda de R$ 3.004,41.
Decisão de Id. 115647280 concedeu a tutela de urgência pleiteada, a fim de restabelecer imediatamente o pagamento integral da aposentadoria da parte autora, até o deslinde final do feito.
Em contestação de Id. 127023012, a parte ré, CEARAPREV, alegou que não há registro financeiro entre março de 1974 e fevereiro de 1978, tendo ocorrido manifestação do Tribunal de Contas pela exclusão do aludido período, ante ausência de certidão expedida pelo INSS, motivo pelo qual teria sido expedido novo ato de concessão de aposentadoria, amoldando-se ao tempo proporcional de contribuição da parte autora.
Alega não haver ilegalidade no ato, tendo em vista que realizou apenas a correção de ilegalidade identificada no cálculo de sua aposentadoria, em virtude do poder de autotutela conferido à Administração Pública.
Defende ainda que em razão de se tratar de ato complexo, a revisão realizada na via administrativa foi plenamente válida e tempestiva, aduzindo que oportunizou à parte autora o contraditório e a ampla defesa, nos termos previsto na Súmula Vinculante nº 3 do STF.
Por fim, sustenta não ter ofendido o princípio da irredutibilidade salarial, bem como ter agido em estreita observância ao equilíbrio financeiro e atuarial.
Parecer ministerial em Id. 135633037 pela procedência do pedido autoral.
Relatados os fatos, passo a decidir.
O cerne da discussão se resume a considerar ou não se o ato de revisão de aposentadoria ocorrido no caso concreto se encontra fulminado pela circunstância da decadência e/ou da prescrição. No caso sub oculi, verifico que a parte autora teve ato de concessão de aposentadoria pelo Estado do Ceará datado de 31/05/2003 (Id. 109449168), porém fora surpreendida, em dezembro de 2023, portanto, há mais de 20 anos, com a comunicação de que aludido ato de aposentadoria teria sido tornado sem efeito, tendo sido substituído por novo ato de concessão de aposentadoria, agora com proventos proporcionais a 63,78%, sofrendo redução drástica de R$ 3.004,41, em total contrariedade ao princípio da legalidade e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Explico.
O art. 54 da Lei n. 9.784/1999, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, disciplinou expressamente o termo inicial da contagem do prazo decadencial quinquenal para a Administração anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, como se vê: Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO LEGISTA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
EXISTÊNCIA DE JULGADOS DA TURMA NO MESMO SENTIDO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
LIMITE TEMPORAL.
PRAZO DE CINCO (05) ANOS (art. 54 da Lei nº 9.784/99).
OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital).
Nádia Maria Frota Pereira Juíza Relatora (Recurso Inominado Cível - 0141188-09.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2021, data da publicação: 30/08/2021) Ainda que a parte ré tenha fundamentado a prática do ato na natureza jurídica complexa do ato de concessão de aposentadoria, que só se encontra perfectibilizado após a manifestação do Tribunal de Contas, melhor sorte não teria o ato revisional praticado pela parte ré, vez que o ato administrativo realizado pelo Tribunal de Contas se encontra aniquilado pelo instituto da prescrição. É que, ao julgar, em regime de repercussão geral, o Tema 445, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que: "[em] atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (RE n. 636.553/RS, relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/5/2020). (destaquei) No caso concreto, atesto, pela documentação colacionada pela parte requerida no Id. 127023016, que, no ano de 2010, o processo de análise da concessão de aposentadoria da parte autora já se encontrava em trâmite no Tribunal de Contas do Estado do Ceará, permanecendo na mencionada Corte até o ano de 2019, de sorte que a revisão do ato de concessão do aludido benefício, em 2023, deu-se fora do prazo de cinco anos, como previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, uma vez que é possível afirmar que, pela apresentação dos documentos pela parte ré, o prazo de análise se consumou, no mínimo, no ano de 2015. Decreto 20.910/1932, Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Logo, forçoso reconhecer que o ato de revisão de aposentadoria encontra-se fulminado, também, pelo instituto da prescrição.
Nesse sentido, colaciono, ainda, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STJ. 1ª Turma.
AgInt no AREsp 366.017-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 3/10/2023 (Info 790).
STJ. 2ª Turma.
REsp 1506932/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021 (Info 687). (1) Face o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida na decisão de Id. 115647280 e julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que revisou de ofício a concessão do benefício da autora, convertendo-a de aposentadoria voluntária com comprovados integrais para compulsória com proventos proporcionais, assegurando-se à parte autora o direito à obtenção dos proventos integrais, conforme ato concessivo original de 31/03/2003, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças descontadas ou que venham a ser descontadas de seus proventos de aposentadoria ao longo do processo. (2) Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). (3) Intimem-se as partes desta decisão da seguinte forma: a parte autora por DJ, na pessoa de seu advogado, e a parte ré, tanto por Portal, através de seu representante legal (PGE), como por mandado, a ser cumprido presencialmente por Oficial de Justiça, a ser feito na pessoa do Superintendente da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV. (4) Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se definitivamente o feito logo em seguida. (5) Caso haja a interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, à Turma Recursal.
Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136321134
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19/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136321134
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19/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 04:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 02:53
Decorrido prazo de EDYPU DE OLIVEIRA LIMA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 21:52
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115647280
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08/11/2024 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115647280
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08/11/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 18:24
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 18:20
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 18:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/10/2024 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:49
Declarada incompetência
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109893897
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109893897
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22/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109893897
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21/10/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:57
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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