TJCE - 3000075-40.2025.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:44
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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15/07/2025 06:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MELO LIMA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 23/06/2025. Documento: 160854913
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160854913
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18/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000075-40.2025.8.06.0140 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CRISTIANE MONTEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO DA SILVA, LINDOVAL DA SILVA CIPRIANO REU: BANCO DO BRASIL S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
17/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160854913
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17/06/2025 08:51
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 02:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MELO LIMA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152437002
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152437002
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01/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000075-40.2025.8.06.0140 REQUERENTE: CRISTIANE MONTEIRO DA SILVA e outros (2) REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Alvará Judicial proposta por Cristiane Monteiro em face do Banco do Brasil S.A. Após a análise dos autos, foi constatada a existência de irregularidades capazes de dificultar o regular prosseguimento do feito, motivo pelo qual houve o saneamento do processo. Por consequência, a parte requerente foi intimada para corrigir as irregularidades processuais, conforme decisão de ID nº 135516238, dentro do prazo legal estabelecido.
No entanto, transcorrido o prazo, não houve qualquer manifestação da parte requerente, permanecendo as falhas sem correção. A regularização das pendências apontadas é imprescindível para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo que a ausência de sua correção inviabiliza o prosseguimento da ação. Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por descumprimento da parte requerente de intimação para regularizar as falhas processuais apontadas pelo juízo. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa da distribuição. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Respondendo -
30/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152437002
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28/04/2025 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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21/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MELO LIMA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MELO LIMA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135516238
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20/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000075-40.2025.8.06.0140 AUTOR: CRISTIANE MONTEIRO DA SILVA e outros (2) REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a certidão de óbito do falecido Raimundo Cipriano de Sousa encontra-se ilegível (fls. 02), bem como não foram apresentadas certidão negativa de existência de dependentes do INSS e certidão de únicos herdeiros, sob as penas da Lei, documento indispensável à propositura da ação (art. 320, caput, do CPC). Intime-se a parte requerente para suprir a omissão, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para (i) juntar cópia da certidão de óbito legível; (ii) certidão negativa ou positiva de existência de dependentes do INSS; e (iii) certidão de únicos herdeiros, sob as penas da lei, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, caput e § único, do CPC). Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Respondendo -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135516238
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19/02/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135516238
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18/02/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 16:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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11/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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