TJCE - 0639445-94.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 10:06
Expedida Certidão de Arquivamento
-
31/03/2025 09:50
Processo Encaminhado
-
31/03/2025 09:49
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 09:49
Transitado em Julgado
-
31/03/2025 09:48
Entranhamento
-
31/03/2025 09:47
Expedição de Documento
-
13/03/2025 15:13
Expedição de Documento
-
13/03/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
13/03/2025 09:29
Expedição de Documento
-
25/02/2025 01:30
Expedição de Documento
-
24/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0639445-94.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Fortaleza - Embargante: Thiago Augusto Zanelato - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração possuem a finalidade exclusiva de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir eventual ambiguidade em uma decisão judicial.
O pronunciamento jurisdicional deve ser claro, completo, lógico e coerente.
Caso haja alguma irregularidade, esta deve ser sanada, sob pena de violação à garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No caso, contudo, não identifico nenhum vício que justifique acolhimento dos embargos, sendo desnecessária a reprodução de considerações adicionais, uma vez que os fundamentos depreendidos no decisum embargado estão estritamente pautados nos fatos constantes dos autos, na lei e entendimento jurisprudencial.
O embargante argumenta que "o presente Habeas Corpus não consiste em reiteração de pedido anteriormente formulado e nem mesmo aborda as mesmas teses, não restando caracterizada litispendência".
Além disso, aduz que "há obscuridade e contradição r. decisão, na medida em que, embora haja identidade de partes, a causa de pedir é totalmente diversa, sendo totalmente diferentes as teses trazidas em cada um dos Habeas Corpus" (fl. 3 dos embargos).
Assim, alega que, no Habeas Corpus n. 0639092-54.2024.8.06.0000, foram sustentadas as seguintes teses: (i) excesso de prazo, (ii) prisão preventiva decretada com base na gravidade abstrata do delito e (iii) prisão preventiva decretada com base na ordem pública.
Por sua vez, no Habeas Corpus n. 0639445-94.2024.8.06.0000, afirma que foram defendias as teses de (i) desnecessidade de manutenção da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, (ii) a situação específica do paciente, ausência de papel de destaque ou de liderança na suposta organização criminosa e (iii) condições pessoas favoráveis que indicam a ausência de periculum libertatis; paciente médico; fatos criminosos, em tese, praticados há anos.
Embora o embargante sustente a existência de distinção entre as teses suscitadas em ambos os habeas corpus, verifico que as diferenças apontadas nos presentes embargos dizem respeito apenas à forma de descrição das alegações.
Ambos os habeas corpus tratam, essencialmente, dos mesmos pontos: os requisitos autorizadores da prisão preventiva e a possibilidade ou não de aplicação de medidas cautelares alternativas em substituição à custódia cautelar.
Na decisão embargada, consignei (fls. 556-557): [] Em consulta ao sistema processual deste Tribunal, constatei que as teses defendidas no presente writ foram integralmente suscitadas no habeas corpus n. 0639092-54.2024.8.06.0000, protocolado em 09/12/2024 e distribuído à minha relatoria em 16/12/2024, tendo como paciente Thiago Augusto Zanelato.
A impetração foi subscrita por Eriandro Rodrigo Lazarini - OAB/PR n. 102.047 e refere-se aos mesmos fatos delituosos, estando atualmente incluída para julgamento perante a 2ª Câmara Criminal, na pauta da sessão do dia 22/01/2025.
O presente habeas corpus, por sua vez, foi impetrado em 17/12/2024.
Cuida-se, portanto, de mera reiteração de pedido anteriormente formulado, em que se verifica identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de ambos os writs impugnarem as mesmas matérias.
Registro que não é admissível o processamento, neste Tribunal, concomitante de dois habeas corpus em que se constata a existência de litispendência, instituto se configura exatamente pela igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir, razão pela qual concluo pela inadmissibilidade da presente impetração. [] - destaquei.
Tal situação também foi observada pela 54ª Procuradoria de Justiça que, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ ante a identidade com o habeas corpus n. 0639092-54.2024.8.06.0000, impetrado previamente.
Embora o embargante não concorde com o entendimento adotado, tal circunstância não se traduz à assertiva de ocorrência de vícios na decisão.
Afinal, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2018).
Nada a aclarar ou modificar.
Ante tais considerações, inexistente omissão ou contradição, rejeito os presentes embargos de declaração.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Cláudia da Rocha (OAB: 84637/PR) - Arthur Ricardo Silva Travaglia (OAB: 51390/PR) -
21/02/2025 07:02
Expedição de Documento
-
20/02/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 15:30
Mover Objetos
-
11/02/2025 15:30
Expedição de Documento
-
11/02/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
11/02/2025 09:07
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
11/02/2025 09:06
Decorrido prazo
-
11/02/2025 09:06
Expedição de Documento
-
06/02/2025 21:08
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
06/02/2025 10:13
Conclusos
-
06/02/2025 10:07
Expedição de Documento
-
04/02/2025 09:58
Juntada de Petição
-
24/01/2025 00:44
Decorrendo Prazo
-
24/01/2025 00:44
Expedição de Documento
-
24/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 13:03
Expedição de Documento
-
22/01/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
21/01/2025 23:16
Mover Objetos
-
21/01/2025 23:16
Mover Objetos
-
21/01/2025 18:36
Processo Encaminhado
-
21/01/2025 18:36
Expedição de Documento
-
21/01/2025 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/01/2025 08:54
Decorrendo Prazo
-
21/01/2025 08:54
Expedição de Documento
-
21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 11:46
Conclusos
-
10/01/2025 11:46
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
09/01/2025 18:39
Juntada de Petição
-
09/01/2025 18:39
Juntada de Petição
-
09/01/2025 18:39
Expedição de Documento
-
31/12/2024 02:34
Expedição de Documento
-
18/12/2024 17:14
Mover Objetos
-
18/12/2024 17:14
Expedição de Documento
-
18/12/2024 17:13
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
18/12/2024 14:31
Expedição de Documento
-
18/12/2024 14:12
Mover Objetos
-
18/12/2024 14:12
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
18/12/2024 10:19
Processo Encaminhado
-
18/12/2024 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 12:48
Conclusos
-
17/12/2024 12:48
Expedição de Documento
-
17/12/2024 12:36
Distribuído
-
17/12/2024 07:14
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200422-97.2024.8.06.0101
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jean Bruno Braga dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2025 07:52
Processo nº 0200041-31.2023.8.06.0164
Maria Edilandia Matos Pessoa Bernardo
Infraurb Empreendimentos e Participacoes...
Advogado: Marcio Jorio Fernandes Andre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2023 16:00
Processo nº 3010392-29.2025.8.06.0001
Maria Tereza Fernandes Peixoto
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Akilla Costa Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 17:20
Processo nº 0621626-13.2025.8.06.0000
Tiago dos Santos Silva
Advogado: Helio Nogueira Bernardino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 15:06
Processo nº 0620370-35.2025.8.06.0000
Francinildo Januario dos Santos
Juiz de Direito da Vara Unica Criminal D...
Advogado: Jose Augusto Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 15:07