TJCE - 0200422-97.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200422-97.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: JEAN BRUNO BRAGA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta em face de JEAN BRUNO BRAGA DOS SANTOS, a qual julgou extinta a ação sem resolução de mérito.
Na sentença, o magistrado fundamentou sua decisão na inércia da parte autora ao não manifestar interesse no prosseguimento do feito, mesmo após devidamente intimada.
O juiz destacou que a contumácia da autora constitui afronta ao princípio da razoabilidade e da celeridade processual, contribuindo para a morosidade na prestação da tutela jurisdicional.
Com base nisso, o magistrado decidiu pela extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais.
Irresignada, a parte recorrente, Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., alega que a sentença se baseou em interpretação equivocada das normas legais de direito.
A recorrente sustenta que vinha diligenciando para localizar o bem e cumprir a liminar, mas aquelas diligências restaram infrutíferas devido à não localização do devedor e do bem.
Argumenta que não houve desídia e que a extinção prematura do processo foi indevidamente enquadrada no artigo 485, inciso IV do CPC.
Como fundamento jurídico do pedido, a apelante sustenta que o processo não poderia ter sido extinto sem a devida intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme dispõe o §1º do artigo 485 do CPC.
Argumenta também que os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito foram violados.
Cita jurisprudências e decisões judiciais para corroborar a necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo por abandono da causa.
Ao final, a apelante pede que o recurso seja provido, que a sentença seja reformada, determinando o retorno dos autos para a vara de origem para o regular processamento do feito, e que seja aplicado o juízo de retratação.
Até o momento, não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado Jean Bruno Braga dos Santos.
Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde a manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório.
Decido.
Em relação ao recurso, estando presentes os pressupostos necessários para a admissibilidade do apelo, conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ.
A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente.
Necessário frisar que os autos deverão ser analisados a partir de uma concepção cooperativa do processo, do abuso do direito de demandar e da boa-fé objetiva, especialmente dispostos nos artigos 5º, 6º e 8º, todos do CPC, in verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de extinção do processo com base no art. 485, VI, tendo em mira a inércia da parte autora em propulsar o feito.
O presente apelo merece acolhimento.
Consta dos autos que o juiz determinou que a parte autora fosse intimada "pessoalmente, através do sistema, para que impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da causa sem resolução do mérito por abandono, nos termos do Art. 485, inciso III, do CPC" (id 26725003 - gn)).
Em seguida adveio a intimação do advogado da parte autora, via Diário da Justiça, a certidão de decorrência de prazo e, por fim, a sentença extintiva. É bem verdade que estamos diante de uma ação de busca e apreensão em que consta nos autos que a parte autora pleiteou consulta aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENANJUD para localizar o endereço do devedor, o que foi deferido, constando no processo os endereços aonde possivelmente pode ser encontrado a parte promovida (id 26754922).
Todavia, o juiz, em vez de ordenar que a parte fosse intimada para indicar o endereço de localização do bem, ordenou a sua intimação pessoal para propulsar o feito, nos termos do art. 485, III do CPC, o que efetivamente NÃO ACONTECEU.
Assim, sob todas as vênias possíveis, resta evidente error in procedendo na questão.
Como se sabe, a extinção do feito sem análise do mérito por abandono da causa, assim dispõe a redação dos incisos II e III e §1º do art. 485 do CPC, deve ser precedida de intimação pessoal da parte, via mandado ou carta com aviso de recebimento, não via "sistema".
Confira: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, a lei determina a intimação pessoal da parte quando se tratar das hipóteses elencadas acima.
Ademais, a extinção do feito sem análise do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, deve ser precedida tanto da intimação pessoal da parte autora, conforme preconiza o §1º do mesmo artigo, como de seu advogado, por meio da publicação no Diário Oficial de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, §2º, do mesmo diploma processual, que assim dispõe: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (…) §2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
Neste sentido, vejamos Jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça (grifei): PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA (ART. 485, III, DO CPC).
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PATRONO.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por Curtume Santo Agostinho Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Revisional ajuizada pela apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. 2- Insurge-se, a parte apelante, contra a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, alegando a não observância da regra processual estabelecida na lei processual civil referente à necessidade de intimação pessoal da parte e da prévia intimação eletrônica do patrono, requerendo, assim, a anulação da decisão e o regular prosseguimento do feito. 3- Compulsando os autos, observa-se a ausência de determinação de intimação pessoal da parte autora e do seu advogado para manifestação acerca do interesse no prosseguimento no feito, sob pena de extinção do processo, configurando, assim, error in procedendo por parte do juízo singular.
Precedentes. 4- Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento. (Apelação Cível - 0060667-06.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 485, VI, DO CPC.
EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
SUPOSTO ABANDONO DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, E § 1º DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DO RÉU.
SÚMULA Nº 240 DO STJ E ART. 485, §6º, CPC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE NÃO SE SUSTENTA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
O recurso confronta a sentença que promoveu a extinção do processo sem apreciação do mérito, aplicando na espécie a norma insculpida no art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Relevante mencionar que a extinção da lide, sob o fundamento de estar paralisada por longo tempo sem manifestação de interesse do ora apelante, não implica ausência de interesse processual, como entendeu, equivocadamente, o Julgador de 1º grau.
Até porque a inércia, se configurada, caracteriza o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. 3.
Em caso de suposto abandono pela parte autora, deve o magistrado a quo, antes de extinguir o feito, determinar a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se nos autos e promova o andamento ao feito, advertindo-a da penalidade de extinção do feito em caso de inércia, consoante exegese do § 1º do mesmo artigo.
Contudo, em atenta análise das peças processuais, notadamente a partir da fl. 163 até a sentença, verifica-se que tal procedimento legal não foi sequer determinado. 4.
Registre-se, por oportuno, que o dispositivo em comento visa resguardar o direito da parte ao prosseguimento da ação mesmo diante da negligência do seu patrono, pois, intimada pessoalmente, poderá exigir do profissional do direito a orientação e atuação devidas. 5.
Não bastasse isso, considerando que houve triangulação processual, seria necessária a manifestação da parte apelada a respeito do suposto abandono da causa pelo apelante, a teor da Súmula nº 240 do STJ e do art. 485, §6º do CPC, o que também restou ausente. 6.
Pelos motivos expostos, são imperiosas a anulação da sentença e a determinação do prosseguimento da ação originária. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-CE Apelação Cível - 0003689-24.2000.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO EM ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 485, § 1º DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
No caso em análise, o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento do art. 485, III do CPC. 2.
Contudo, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC exige que a extinção do processo, com fundamento no abandono processual, seja precedida da intimação pessoal do autor, para suprir a falta, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Observa-se que a extinção da causa foi prematura, pois o juízo de planície não realizou a necessária intimação pessoal da parte, violando o princípio da primazia do julgamento de mérito. 4.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJ-CE - AC: 00003656420198060028 Acaraú, Relator: BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022, Data de Julgamento: 19/10/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA, A EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU.
OBEDIÊNCIA AO § 6º DO ART. 485 DO CPC/2015 E À SÚMULA Nº 240 do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. 2.
Calha destacar que o art. 485 do Código de Processo Civil, dispositivo no qual se baseou o eminente Magistrado para decidir o presente caso, determina a comunicação pessoal da parte para que seja caracterizado o desinteresse pelo deslinde do feito 3.
No caso dos autos, a intimação pessoal da parte Autora não se perfectibilizou, uma vez que o Aviso de Recebimento de página 168/169, contém a informação "MUDOU-SE", sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça no sentido de exigir o esgotamento das tentativas de comunicação do Demandante, via Mandado Judicial ou Edital, com a finalidade de comprovar o ânimo inequívoco de abandono do feito, o que não ocorreu na presente hipótese. 4.
Em síntese, para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu se tiver havido a triangulação processual (Súmula 240/STJ) e intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ- CE - AC: 00001105520138060210 CE 0000110-55.2013.8.06.0210, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/11/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021) Este também é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU ADVOGADO.
NÃO GERAÇÃO DE EXPEDIENTE NEM PUBLICAÇÃO NO DJE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a dupla intimação, qual seja a intimação pessoal da parte por carta comaviso de recebimento (AR) e de seu advogado, via Diário de Justiça, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. 2.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo a quo não observou a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, consoante descrito no § 1º do artigo 485 do CPC, bem como não intimou o advogado da parte autora por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme art. 272, caput e § 2º, do CPC. 3.
A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da cooperação e da busca de uma decisão de mérito de forma mais célere, o que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Inteligência dos arts. 4º e 6º do CPC/2015. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07235926220208070001 DF 0723592-62.2020.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE SEU PATRONO CONSTITUÍDO NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0017444-62.2009.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 19.11.2021) (TJ-PR - ED: 00174446220098160017 Maringá 0017444-62.2009.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 19/11/2021, 17ª Enfim, no caso em apreço, o magistrado determinou a intimação pessoal da parte autora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC - providência que, todavia, não chegou a ser efetivamente cumprida.
Não obstante, extinguiu o processo sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base no inciso VI do mesmo dispositivo legal, incorrendo, dessa forma, em flagrante equívoco.
A própria sentença reconhece a ausência de interesse processual, nos seguintes termos: "Assim, diante da nítida ausência de interesse processual da parte autora, declaro a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC".
Ocorre que não poderia o juiz, de ofício, alterar a fundamentação extintiva, quando já havia determinado a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, nos moldes do art. 485, III, do CPC.
Tal determinação, além de não ter sido cumprida, constitui pressuposto lógico e necessário para eventual extinção por abandono da causa, o que evidencia a irregularidade procedimental.
A par disso, a extinção pela ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC) exige que reste demonstrada, de forma inequívoca, a inutilidade da tutela jurisdicional buscada, o que não se verifica no caso concreto.
Ao contrário, havia apenas a necessidade de intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo - ato imprescindível e não realizado - ou que seu advogado fosse intimado para indicar o endereço de localização do bem a ser apreendido, até mesmo porque a pesquisa realizada via INFOJUD indicou alguns endereços possíveis, como acima anotado.
Portanto, revela-se contraditória e indevida a decisão que, sem a observância da ordem de intimação pessoal previamente determinada, extinguiu o feito sob fundamento diverso, configurando nítida violação aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica.
Assim, resta configurado verdadeiro error in procedendo, uma vez que houve violação ao devido processo legal e ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), na medida em que não foi observado o pressuposto da intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito. Destarte, impõe-se a anulação da sentença proferida em primeiro grau, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com a devida intimação da parte autora para manifestação, em estrita observância às garantias processuais e aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF).
Diante do exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Expedientes necessários, com a devida baixa no acervo deste gabinete.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Marcos William Leite de Oliveira Desembargador Relator -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 27758452
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15/09/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27758452
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03/09/2025 12:40
Provido monocraticamente o recurso
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07/08/2025 07:52
Recebidos os autos
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07/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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