TJCE - 0244295-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 09:39
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150352504
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150352504
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23/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0244295-59.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: Itau Unibanco Holding S.A Réu: IRIS DE CASTRO FERREIRA PAIVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração - Id. nº 145043859, aforados pela parte autora, referentes a decisão extintiva de Id. nº 142079491, sob o argumento de ter havido contradição no referido expediente, atraindo, portanto, o disposto no art. 1.022, do CPC.
Com efeito, argumenta o embargante que o processo deveria ter sido extinto com estribo no disposto no inc.
III, § 1º, do art. 485, do CPC, demandando, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte, não como feito, ou seja, conforme o disposto no inc.
IV, do referido diploma legal.
Requer, portanto, a anulação do ato impugnado para que possa a ação seguir seu trâmite até posterior análise do mérito. É o relatus.
DECIDO.
Não obstante a firme argumentação com a qual o embargante defende sua tese recursal, não compartilho com a mesma, posto entender ter havido a desistência tácita da ação e, por tal motivo, os aclaratórios em referência não merecerem acolhimento.
Na realidade, a decisão atacada encontra baliza na mais sólida doutrina e jurisprudência pátria, conforme bem demonstra a transcrição a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TENTATIVAS DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO INEXITOSAS.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
DESINTERESSE DO AUTOR NA CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO CONFIGURADA.
CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
In casu, diversamente do que alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa, e sim pelo fato de não ter sido localizado o paradeiro do bem e do demandado, o que impossibilitou a execução da liminar de busca e apreensão seguida da citação, conforme o rito específico estabelecido no art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo depende da execução da liminar, sem o que resta inviabilizada a consolidação do domínio e posse exclusiva do bem em favor do credor fiduciário. 4.
Cumpre destacar que foi facultado ao autor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, caso não indicasse o endereço para apreensão do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a advertência de que, não sendo atendida a determinação judicial, o processo seria extinto nos termos do art. 485, IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal do autor. 5.
Recurso improvido.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 01298937220188060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO PARA APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO PROMOVIDO OU REQUERER A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 02767739120228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO LEI Nº 911/69.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
DILIGÊNCIAS ATRIBUÍDAS AO CREDOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS E REGULARES DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi correta a sentença que extinguiu o feito de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
II ¿ Na ação de busca e apreensão, a localização do bem objeto da demanda é elemento indispensável para o prosseguimento do feito.
Compulsando os autos, verifica-se que diversas decisões interlocutórias foram exaradas (às fls. 103; 117; 124; 127; 129 e 133), intimando a parte autora, ora recorrente, a se manifestar acerca da consulta via plataforma INFOJUD, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, permanecendo inerte o demandante.
III ¿ Entretanto, o apelante, apesar de intimado, deixou de apresentar eventual endereço válido da parte apelada e não requereu a conversão da busca e apreensão em execução, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito.
IV ¿ A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, é uma faculdade do credor, razão pela qual o Juiz não pode condicionar sua realização para o prosseguimento do feito.
V ¿ Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao credor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide, o que não ocorreu nos presentes autos.
VI ¿ A intimação pessoal do autor para suprir falta que acarrete a extinção do processo sem resolução do mérito só é necessária nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, conforme prevê o § 1º do referido dispositivo, vez que o fundamento utilizado pelo MM.
Magistrado foi nos incisos IV e VI do mesmo dispositivo legal.
VII ¿ Assim, não há o que se falar em anulação da sentença guerreada, tendo em vista que o Juízo a quo agiu com acerto ao extinguir o processo sem resolução de mérito.
VIII ¿ Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 0269929-62.2021.8.06.0001 em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de fevereiro 2023.
DES.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (TJ-CE - AC: 02699296220218060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2023) Mediante o exposto, conheço dos aclaratórios de Id. 145043859, mas para negar-lhes acolhimento, mantendo a decisão atacada tal qual foi lançada. P.R.I.C Fortaleza, 11 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
22/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150352504
-
11/04/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142079491
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142079491
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27/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0244295-59.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: Itau Unibanco Holding S.A Réu: IRIS DE CASTRO FERREIRA PAIVA SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Dec. - Lei n° 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe e as partes devidamente qualificadas. Em despacho de Id. 136700056, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse o paradeiro do veículo que pretende apreender ou se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Intimada da determinação supra, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem a indicação do paradeiro do veículo, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 141130404. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de apresentar a localização do requerido e dessa forma o paradeiro do veículo que pretende apreender, permanecendo silente acerca do determinado. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Não consta restrição Renajud imposta por este juízo. Custas pela parte autora, recolhidas quando do ajuizamento da ação.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida. Fortaleza, 22 de março de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
26/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142079491
-
24/03/2025 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136700056
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24/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0244295-59.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: Itau Unibanco Holding S.A Réu: IRIS DE CASTRO FERREIRA PAIVA DESPACHO Considerando que a parte autora não apresentou aos autos um novo local para a apreensão do veículo, intime-se o requerente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para informar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IV do CPC. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136700056
-
21/02/2025 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136700056
-
20/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 01:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
12/02/2025 17:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132134754
-
16/01/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132134754
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14/01/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132134754
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10/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 20:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 03:56
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 13:46
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/08/2024 13:46
Mov. [16] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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31/07/2024 12:12
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02228080-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/07/2024 11:48
-
11/07/2024 11:17
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
10/07/2024 18:16
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/07/2024 atraves da guia n 001.1592388-62 no valor de 2.237,15
-
09/07/2024 11:59
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 07:55
Mov. [11] - Documento Analisado
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03/07/2024 17:47
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 15:14
Mov. [9] - Conclusão
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29/06/2024 08:29
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/06/2024 atraves da guia n 001.1592407-60 no valor de 60,37
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25/06/2024 16:23
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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25/06/2024 16:23
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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25/06/2024 14:44
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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25/06/2024 14:43
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti os autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao da Juiza Lucimeire Godeiro Costa em decisao de paginas 79-80. O referido e verdade. Dou fe.
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21/06/2024 17:36
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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20/06/2024 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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