TJCE - 3000908-52.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172069075
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05/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/09/2025. Documento: 172069075
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172069075
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172069075
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000908-52.2024.8.06.0121 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Requerimento de Reintegração de Posse] ANTONIO ELICIO DUARTE BARROS VULCANO EXPORT MINERACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA R$ 45.000,00 Trata-se de embargos de declaração e pedido de reconsideração opostos pelo réu, no ID 144372247, em face da decisão liminar prolatada no ID 142559463, no qual aponta erro de fato e omissão do provimento. Alega o réu que a decisão errou em apontar João Gilson como proprietário da mineradora ré e foi obscura e omissa em afirmar que a terra do autor está localizada no município de Senador Sá e que faz fronteira com a mineradora que estaria localizada no município de Massapê.
Conclui solicitando a reconsideração da decisão ou procedência dos embargos para reformar os termos originais do provimento. Instado a se manifestar, o autor/embargado, colacionou peça de ID 150759976 na qual afirma que não há indicação clara de vício nos embargos, uma vez que as supostas contradições alegadas são decorrentes dos depoimentos colhidos em sede de justificação. É o breve relato.
Decido fundamentadamente. Com efeito, nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material. No caso em tela, o o embargo não merece procedência.
Isso porque, conforme bem apontado pelo autor, as contradições descritas pelo réu na peça de embargo são decorrentes dos depoimentos das testemunhas oitivadas em sede de justificação. Ademais, a alegação de erro material não se sustenta, uma vez que a decisão informa que João Gilson é o suposto proprietário da mineradora, fato a ser esclarecido no decorrer da instrução processual. Na verdade, ao que se infere do conteúdo dos embargos, o objetivo do embargante é obter reforma da decisão simplesmente porque não concorda com seu conteúdo, finalidade esta, no entanto, incompatível com a espécie impugnatória ora apreciada. Na mesma ordem de ideias, o pedido de reconsideração não conta com previsão no Código de Processo Civil ou legislação específica, tratando-se apenas de figura doutrinária a qual indefiro.
Ante ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PORÉM, NEGO-LHE ACOLHIMENTO, salientando que a correção de eventual equívoco quanto aos fundamentos jurídicos da sentença deve ser buscada pela via recursal adequada. No mais, a se considerar a apresentação de contestação e a não concessão de efeito suspensivo ao agravo encaminhado ao TJCE, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo legal. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito - 
                                            
03/09/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172069075
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03/09/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172069075
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03/09/2025 11:23
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2025 01:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/05/2025 09:50
Juntada de comunicação
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25/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 21:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/04/2025 21:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/04/2025 21:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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15/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145262277
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07/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145262277
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000908-52.2024.8.06.0121 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: ANTONIO ELICIO DUARTE BARROS VULCANO EXPORT MINERACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA R$ 45.000,00 Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca dos aclaratórios ID. 144372247. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular - 
                                            
04/04/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145262277
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04/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142559463
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142559463
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000908-52.2024.8.06.0121 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Requerimento de Reintegração de Posse] ANTONIO ELICIO DUARTE BARROS VULCANO EXPORT MINERACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA R$ 45.000,00 Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Antonio Elício Duarte Barros em face de Vulcano Export Mineração, Exportação e Importação Ltda, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor, em apertada síntese, que é legítimo proprietário e possuidor do imóvel rural denominado Sítio Fazenda Boca da Picada, n° 176, 1031 HA, Zona Rural de Senador Sá, que pertencia a seu falecido genitor José Odete, estando na posse do bem com anuência de seus irmãos.
Entretanto, em julho de 2024, a ré teria esbulhado sua posse, invadindo a terra de forma clandestina para exercer atividade de mineração, negando-se a desocupar o terreno mesmo após ter sido notificada extrajudicialmente, em 06/08/2024.
Diante disso, pede a reintegração liminar na posse do imóvel e, subsidiariamente, a concessão de liminar para que seja determinado que a ré se abstenha de executar atividade mineradora, obra ou construção ilegal no imóvel rural esbulhado, sob pena de aplicação de multa. Para tanto, juntou documentos (ID 112433304 a 112433316). Designada audiência de justificação (ID 12727102), foram ouvidas 3 (três) testemunhas (ID 140884336). É o breve relato.
Decido fundamentadamente. Com efeito, conforme já consignado no despacho de ID 12727102, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 560 que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho.
Ainda de acordo com artigo 558 do referido diploma legal, a ação de manutenção e de reintegração de posse terá rito especial, se intentada dentro de ano e dia do esbulho ou da turbação, podendo ser concedida a medida liminar, estando a petição inicial devidamente instruída com os requisitos do artigo 561 do CPC, incumbindo à parte autora provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso, em que pese o entendimento inicial deste juízo, as testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em afirmar que a ré, desde meados de junho/julho de 2024, ou seja, menos de ano e dia do ajuizamento da demanda, passou a ocupar área de terras conhecida por Fazenda Boca da Picada, a qual era de propriedade de José Odete, falecido genitor do autor, área esta que, após o óbito deste, passou a ser cuidado pelo autor como se sua fosse, o que indica que Antonio Elício, até então, detinha a posse do imóvel.
Além disso, tanto Francisco Irailton quanto Francisco Marques narraram que João Gilson - suposto proprietário da Mineradora ré -, possui área de terras que faz divisa com referidas terras, porém, as atividades de mineração têm se desenvolvido, ao menos parcialmente, nas terras do autor, o que implica na caracterização do esbulho, já que com o início da exploração o autor perdeu o acesso sobre referidas terras, na medida em que a Mineradora ré avançou sobre suas terras.
Ante ao exposto, comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE, EM FAVOR DE ANTÔNIO ELÍCIO DUARTE BARROS, EM RELAÇÃO AO IMÓVEL RURAL DENOMINADO SÍTIO BOCA DA PICADA, Nº 176, 1031 HÁ, ZONA RURAL DE SENADOR SÁ, DETERMINANDO, AINDA, QUE A RÉ SE ABSTENHA DE UTILIZAR/EXPLORAR REFERIDA ÁREA NOVAMENTE ATÉ ULTERIOR DECISÃO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão. Paralelamente, intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Massapê, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito - 
                                            
26/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142559463
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26/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142559463
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26/03/2025 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:10
Juntada de ata da audiência
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20/03/2025 10:33
Audiência Justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Massapê.
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19/03/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO ELICIO DUARTE BARROS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO ELICIO DUARTE BARROS em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VULCANO EXPORT MINERACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 134468108
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 3000908-52.2024.8.06.0121 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Requerimento de Reintegração de Posse] ANTONIO ELICIO DUARTE BARROS VULCANO EXPORT MINERACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA R$ 45.000,00 De ordem do MM.
Juiz e tendo em vista a próxima data desimpedida para o ato, designo a audiência abaixo especificada: Tipo: Justificação Sala: Sala de Justificação Data: 20/03/2025 Hora: 10:00.
Segue link abaixo para gravação da audiência, através da Plataforma TEAMS, e para as partes que desejem participar de forma remota: Link QR Code https://link.tjce.jus.br/626596 OBSERVAÇÃO: Caso a parte não possa comparecer virtualmente, no dia e horário designados para o ato audiência, poderá comparecer ao Fórum, na Sala de Audiências da 2ª Vara, munido de documento de identificação com foto para participar.
Massapê/CE, 2025-02-03 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria - 
                                            
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134468108
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20/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134468108
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17/02/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:58
Decorrido prazo de VULCANO EXPORT MINERACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:44
Audiência Justificação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Massapê.
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02/02/2025 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO ELICIO DUARTE BARROS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:15
Audiência Justificação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 13:00, 2ª Vara da Comarca de Massapê.
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15/01/2025 10:01
Desentranhado o documento
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15/01/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 10:01
Desentranhado o documento
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15/01/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 10:00
Desentranhado o documento
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15/01/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 12:01
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:38
Audiência Justificação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 13:00, 2ª Vara da Comarca de Massapê.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127271027
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127271027
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28/11/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127271027
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28/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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