TJCE - 0200766-18.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173456929
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 173456929
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173456929
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173456929
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200766-18.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE JESUS MARQUES RODRIGUES BANCO BRADESCO S.A.
R$ 20.000,00 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com repetição de indébito proposta por Maria de Jesus Marques Rodrigues em face do Banco Bradeco S/A, devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é idoso e aposentado, junto ao INSS.
Prossegue relatando que em consulta ao seu extrato previdenciário, deparou-se com descontos de um contrato de empréstimo consignado nº 0123510309084 e um contrato de cartão de crédito nº 2022290055415000346000, cuja origem desconhece já que não o contratou. Diante disso, pede a anulação do contrato impugnado e condenação do réu à reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. O pedido liminar foi indeferido na decisão ID. 162680825. Em contestação (ID. 165609464), o réu, preliminarmente, impugnou os benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora e o valor da causa.
No mérito, defendeu, basicamente, a regularidade da contratação e validade do contrato firmado.
Conclui pela improcedência dos pedidos, solicitando ainda, em caso de anulação dos contratos, a devolução dos valores recebidos pela autora. Réplica ID. 167571931. Intimadas a indicar provas a serem produzidas (ID. 168611134), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID. 168772262), ao passo que o réu não solicitou qualquer prova (ID. 172557572). É o breve relato.
Decido fundamentadamente. De início, face o desinteresse das partes na produção de demais provas, passo ao julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I). Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora. Rejeito, também, a impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante indicado pelo autor representa a soma da indenização por danos morais, danos materiais e honorários advocatícios. Quanto ao mérito, Registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente (art. 6º, VIII do CDC).
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, no caso concreto, não há como se atribuir à ré responsabilidade pelo fato narrado na inicial, ante a culpa exclusiva da correntista (autora). Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras quando a operação bancária impugnada é realizada com o uso de biometria, uma vez que a assinatura eletrônica e a biometria confirmam a validade jurídica do contrato, respaldada por múltiplos fatores de autenticação, como o registro detalhado do IP e a precisão da geolocalização.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
COMPROVADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
Sobre o assunto, esta e.
Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizado e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4.
E analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco juntou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, tendo este sido assinado digitalmente (fls. 73/80).
Ademais, fora juntado aos autos documento às fls. 81/102, no qual constam a selfie da consumidora, a sua geolocalização no momento da contratação, a identificação do IP e do dispositivo utilizado para o acesso aos endereços eletrônicos do requerido, para fins de validação do acerto contratual.
Outrossim, conforme é possível se inferir do extrato bancário anexado aos presentes fólios processuais pela própria requerente, mais especificamente à fl. 28, o valor relativo ao empréstimo contratado fora depositado na conta bancária de titularidade da autora, na data de 20 de janeiro de 2023. 5. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelante, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, o que conduz ao entendimento de validade da contratação em deslinde.
Precedentes do TJCE. 6.
Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica.
A propósito, ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá- se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se permite extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. (...) DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0200357-26.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Não se desconhece, é certo, a dificuldade de pessoas menos instruídas ou até mesmo com idade avançada (idosos) operar com as tecnologias e inovações bancárias, reconhecendo-se que para tais pessoas, frequentemente, até mesmo consultar um extrato de conta ou realizar um simples saque junto ao caixa eletrônico se constitui evento extremamente dificultoso, tornando-os vulneráveis.
Contudo, ainda que assim seja, o correntista não se desobriga de tomar as cautelas necessárias para evitar a atuação de fraudadores. Assim, para que a instituição financeira seja passível de responsabilização, incumbe ao correntista comprovar que para concretização do suposto dano, houve eventual falha no Banco no sistema de segurança ou, ainda, que o Banco teria sido negligente/ imprudente/imperito em sua atuação, deixando, por exemplo, falsário atuar em suas dependências como se fossem funcionários do Banco, provas estas que inexistem nos autos. No ponto, vale frisar, inclusive, a inviabilidade de ser "inverter o ônus da prova" em relação a tais fatos, tendo em vista que, juridicamente, não há como impelir o Banco réu a comprovar a existência de um fato negativo.
Em outras palavras, não há como se exigir do Banco que demonstre que não houve falha e/ou negligência da sua parte, cabendo a parte adversa, ao revés, comprovar que o Banco falhou/negligenciou na prestação dos serviços postos à disposição. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ART. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor atualizado (INPC) da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
08/09/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173456929
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08/09/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173456929
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08/09/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168611134
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14/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168611134
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168611134
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13/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168611134
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13/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168611134
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13/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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04/08/2025 21:16
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166480557
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166480557
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25/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166480557
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25/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 04:56
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARQUES RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 162680825
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02/07/2025 00:00
Publicado Citação em 02/07/2025. Documento: 162680825
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162680825
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162680825
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200766-18.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] MARIA DE JESUS MARQUES RODRIGUES BANCO BRADESCO S.A.
R$ 20.000,00 Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com repetição do indébito proposta por Maria de Jesus Marques Rodrigues em face de Banco Bradeco S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seus benefícios e ao consultar os extratos previdenciários constatou tratar-se de um contrato de empréstimos consignados nº 0123510309084 e um contrato de cartão de crédito nº 2022290055415000346000, os quais desconhece, pois nunca os contratou.
Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado ao banco réu que proceda a suspensão das cobranças. Emenda à inicial no documento ID. 138802271 e 133039906. É o conciso relato.
Passo à análise do pleito liminar.
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida.
Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em exame, não vislumbro, em juízo de cognição não exauriente próprio desta fase, a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora. É que, pelo documento juntado na peça ID. 110542297, é possível constatar o depósito do valor de R$ 1.720,49 (mil setecentos e vinte reais e quarenta e nove centavos) na conta bancária da parte autora, valor exatamente igual ao do suposto empréstimo consignado o qual o autor indica que não contraiu.
Na mesma ordem de ideias, não há notícias nos autos de que a parte autora tenham procedido à respectiva devolução, tampouco manifestado sua intenção de fazê-lo na petição inicial, o que seria de se esperar do cidadão mediano que tem creditado em seu favor valores que supostamente não lhe pertence. De outro lado, ao consultar os extratos previdenciários, verifico que o referido desconto vem sendo realizado desde 10/2024, tendo demorado para proceder com o ajuizamento da demanda o que evidencia a inexistência de perigo da demora.
Ademais, registro ainda que o desconto referente ao contrato de cartão de crédito ocorre desde julho de 2022, não tendo sido tambem ajuizada ação de forma imediata, não havendo o que se falar em perigo da demora.
Não bastasse, observo também que a parte autora não abriu qualquer reclamação perante o Banco e/ou INSS visando suspender as supostas cobranças indevidas, o que fragiliza suas alegações na medida em que, a rigor, a não ser que se objetive auferir algum benefício patrimonial adicional (condenação em danos morais, por exemplo), qualquer pessoa que se depara com eventuais cobranças indevidas busca, primeiro, resolver a questão administrativamente, acionando o judiciário somente em caso de insucesso.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Diligências e intimações necessárias.
Massapê, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
30/06/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162680825
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30/06/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162680825
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30/06/2025 20:37
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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30/06/2025 20:37
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 19:29
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136467499
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200766-18.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] MARIA DE JESUS MARQUES RODRIGUES BANCO BRADESCO S.A.
R$ 20.000,00 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) Da leitura da inicial, depreende-se que a parte autora questiona a existência de um cartão de crédito atrelado a conta que recebe seu benefício previdenciário e a existência de um empréstimo consignado feito no valor de R$ 1.720,49 (mil setecentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), solicitando ainda a "suspensão dos descontos" de seus vencimentos. Ocorre que, da narrativa da inicial e da juntada dos extratos previdenciários não é possível identificar quais contratos a autora está questionando, não tendo nem mesmo sido informado o valor dos descontos mensais de seu benefício. Nessa ordem de ideias, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo: a) a numeração previdenciária dos contratos questionados; b) o valor mensalmente debitado de seus vencimentos; c) a data de início dos respectivos débitos, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136467499
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20/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136467499
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19/02/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 129746481
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20/01/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129746481
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11/12/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
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18/10/2024 23:08
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 09:10
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2024 09:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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