TJCE - 3000469-81.2024.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 14:01 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            17/07/2025 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 14:00 Transitado em Julgado em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 02:14 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 14/07/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/05/2025 13:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20189294 
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20189294 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000469-81.2024.8.06.0140 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTORA: ZILDA BARBOSA DE MOURA REU: MUNICIPIO DE PARACURU RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária em face de sentença (id. 20184223) proferida pelo Juiz de Direito Rodrigo Santos Valle, respondendo pela Vara Única da Comarca de Paracuru, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Zilda Barbosa de Moura em desfavor da referida Municipalidade, julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
 
 Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela caderneta de poupança (débito não tributário) desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
 
 Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
 
 Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. Embora intimadas, as partes não protocolaram apelação (id. 20184227).
 
 Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público em 07.05.2025. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os fólios, constata-se óbice ao curso da remessa necessária.
 
 Observa-se que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação de o Município de Paracuru em pagar o adicional de um terço sobre os 45 (quarenta e cento) dias de férias anuais da autora, bem como em adimplir os valores pretéritos, respeitada a prescrição quinquenal. Atribui-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC que: Art. 496.
 
 Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifei) Conforme se depreende da pura e simples exegese da norma supratranscrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação à Fazenda Pública Municipal que não exceder ao valor de 100 (cem) salários mínimos, que à época da prolação da sentença (27.02.2025) correspondia a R$ 151.800,00 (cento e cinquenta e um mil, e oitocentos reais) (Decreto nº 12.342/2024), sendo incabível, in casu, o reexame. Mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, in verbis: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 DISPENSA.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA.
 
 PRECEDENTES DO STJ. 1.
 
 Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
 
 Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
 
 Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021 - grifei) CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RAZÕES RECURSAIS LIMITADAS À NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 TESE REJEITADA.
 
 VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
 
 VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, III, DO CPC).
 
 PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DESTE TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. 2.
 
 Situação concreta em que a sentença evidentemente não comporta proveito econômico superior a 100 (cem) salários na data em que proferida (art. 496, § 3º, III, CPC), além de que o Município recorrente não trouxe qualquer elemento apto a infirmar as conclusões consignadas na decisão monocrática acerca do não acolhimento da tese da necessidade da Remessa Necessária. 3. Por fim, vale salientar que ainda que fosse superada a fundamentação aqui delineada, por compreender que a regra contida no art. 496, § 1º, do CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias, e considerando a atual necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade jurisdicional mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, não há falar em remessa necessária na hipótese vertente, porquanto a Fazenda Pública Municipal interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal. 4.
 
 Logo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Decisão mantida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02005435220228060051, Relator(a): Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/02/2024 - grifei) Como sabido, "a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação.
 
 Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença." (cf.
 
 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Manual de processo coletivo: volume único. 4. ed.
 
 Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 384).
 
 In casu, é possível mensurar-se, a partir de simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico auferido pela demandante é inferior ao valor de alçada previsto no art. 496, §3º, III, do CPC.
 
 Do exposto, com esteio no art. 932, III, do CPC, não conheço da remessa necessária.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete.
 
 Expedientes Necessários.
 
 Fortaleza, 8 de maio de 2025.
 
 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI
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                                            19/05/2025 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/05/2025 10:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20189294 
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                                            08/05/2025 18:36 Sentença confirmada 
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                                            07/05/2025 16:34 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 16:34 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 16:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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