TJCE - 3006714-27.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169057835
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169057835
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3006714-27.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: Itau Unibanco Holding S.A Polo Passivo: LEIA MARIA FARIAS PEREIRA Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência certificada no id 169053097.
No mesmo prazo, deverá promover a citação e indicar a localização do bem ou requerer o que entender cabível para o seguimento do feito, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
18/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169057835
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18/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2025 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/05/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152379085
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152379085
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3006714-27.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: Itau Unibanco Holding S.A Polo Passivo: LEIA MARIA FARIAS PEREIRA Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência certificada no id 151995338.
No mesmo prazo, deverá promover a citação e indicar a localização do bem ou requerer o que entender cabível para o seguimento do feito, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
28/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152379085
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28/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 08:02
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 02:59
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 132918834
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3006714-27.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: I.
U.
H.
S.
Polo Passivo: L.
M.
F.
P. Vistos, etc. Custas iniciais recolhidas. Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo(a) devedor(a) fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial, presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69 e considerando o que foi decidido pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, nos processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, acolho a pretensão cautelar "in limine". Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Advirto que a parte ré, ora devedora fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS). Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Cite e intime a parte promovida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado por certificação digital) -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 132918834
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19/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132918834
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19/02/2025 17:14
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 11:08
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
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23/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130375898
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130375898
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16/12/2024 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130375898
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13/12/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130375898
-
13/12/2024 09:09
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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