TJCE - 0200021-85.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:33
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20520084
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20520084
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200021-85.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA VIEIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como obedecendo o disposto no art. 1.021, §2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
28/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20520084
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20/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 19:10
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:14
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18009122
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200021-85.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA VIEIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VIEIRA DE SOUSA, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril (ID 17960585), que julgou improcedente a pretensão autoral formulada na presente Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada pela ora recorrente em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Eis o dispositivo da sentença impugnada: (…) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Còdigo de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. (…) Nas razões recursais (ID 17960588), em suma, alega a apelante que o extrato de empréstimos emitido pelo INSS faz prova dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e o banco réu não trouxe aos autos prova de qualquer contratação havida entre as partes a justificar os débitos ocorridos.
Pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, anulando-se o contrato objeto da lide e condenando a instituição financeira ré a indenizar os danos morais e materiais suportados diante do ato ilícito. Contrarrazões (ID 17960693), nas quais alega, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido. De início, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela parte autora, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Para que um recurso seja conhecido, é necessário que o mesmo seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua irresignação com ato judicial combatido, mas também explicite os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele aduzida; ou seja, é imprescindível que as alegações e fundamentações trazidas no recurso possam influir na análise da controvérsia, ressaltando-se que a ausência de impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito que demonstrem a necessidade de modificação do decisório afronta o princípio da dialeticidade, preconizado no art. 1.010, III, do CPC. Na apelação interposta pela autora, é possível identificar que a recorrente explana as suas razões para embasar o pleito pela declaração de inexistência do débito e condenação do banco réu ao pagamento de indenização pelos danos causados, tecendo contraponto ao decidido pelo juízo de primeiro grau, principalmente quanto ao entendimento de inexistência de prova do ato ilícito. Assim, resta evidente a impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito adotados pelo magistrado de origem, de forma que não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Preliminar rejeitada. Conheço da apelação cível, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Veja-se: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da questão cinge-se a analisar a correção ou não da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou improcedente a pretensão autoral. Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma e da Súmula 297 do STJ, ressaltando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. No caso em análise, constata-se que a parte autora, em sua exordial, alegou que não pactuou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo consignado em questão, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do instrumento e a condenação do requerido em indenizar os danos materiais e morais advindos do ato ilícito. Ressalte-se que, nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. Compulsando os autos, verifica-se que a demandante apresentou Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS (ID 17960554) no qual se identifica a averbação do empréstimo consignado objeto da lide (nº 0123387550814), com as seguintes informações: i) data de inclusão 03/01/2020; (ii) início de desconto 01/2020; (iii) fim de desconto 08/2021 (iv) quantidade de parcelas 71; (v) parcela R$ 130,91; (vi) emprestado R$ 9.294,61; (vii) liberado R$ 4.720,58; (viii) exclusão 30/08/21; (ix) exclusão por refinanciamento. Assim, diversamente do entendido pelo juízo de primeiro grau, vislumbra-se que a autora comprovou que o seu benefício previdenciário sofreu descontos de parcelas referentes ao contrato nº 0123387550814 a partir do mês de 01/2020 até o mês de 08/2021, quando houve a sua exclusão. Em contrapartida, o banco réu não trouxe aos autos o instrumento contratual que teria originado os débitos acima referidos.
Ainda que tenha alegado que o contrato deu-se por meio eletrônico, não há nos autos qualquer comprovação nesse sentido.
Igualmente não há a demonstração da transferência do valor supostamente liberado de R$4.720,58 (quatro mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), limitando-se a aduzir que no extrato bancário da conta da requerente consta empréstimo pessoal no valor de R$ 1.664,13 (um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), divergindo da quantia cadastrada no INSS. Ademais, o argumento de que "o cliente tinha os contratos 298558624 e 329855179 que foram refinanciados gerando apenas um contrato de número 387550814" não merece prosperar, tendo em vista que os referidos números de contratos não constam no histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS. Dessa feita, impõe-se reconhecer que a instituição financeira não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade na contratação que acarretaram os descontos questionados, uma vez que não trouxe ao processo o contrato que originou os referidos débitos, os documentos pessoais da suposta contratante e nem o comprovante de transferência da quantia alegadamente pactuada. Dessa feita, vislumbra-se que o requerido não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, posto que não trouxe aos autos a prova necessária a atestar a contratação de empréstimo consignado pela demandante.
Inexistindo prova da pactuação, resta inexistente a relação jurídica, devendo a instituição financeira reparar todos os danos suportados pela autora em virtude do ato ilícito, sendo pacífico que, nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A parte autora demonstrou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, inexistindo comprovação da existência de contrato válido entre as partes a autorizar a conduta do banco réu. Essa e. 3ª Câmara de Direito Privado detém o entendimento de que os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário geram danos morais, merecendo que o ofensor seja condenado a reparar a parte prejudicada.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, COM APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ACOMPANHADO DOS DEVIDOS DOCUMENTOS A SEREM REQUISITADOS QUANDO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSTATAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, entendeu o juízo de primeiro grau em acolher os pedidos autorais, declarando nulos todos os descontos efetuados pelo banco/requerido na conta da parte autora, a título de seguro, determinando que a entidade bancária proceda à restituição, de forma simples, dos valores descontadas indevidamente, e ainda, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabeà parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Desse modo, tendo a autora/recorrida comprovado a existência de descontos alusivo ao seguro não contratado, por certo, recairia sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade das cobranças realizadas. 3.
Na espécie, extrai-se que a conduta ilícita do banco demandado consistiu no seu agir negligente de efetuar descontos indevidos, sem a existência da comprovação regular, com apresentação de documentos pessoais ou outros documentos que revelassem a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico em si.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 4.
Desta feita, resta clara a incidência do dano moral, pois que evidenciado que a instituição financeira e a seguradora não juntaram documentos suficientes que legitimassem as realizações dos descontos referentes a suposta contratação do seguro, ônus que lhe competiam, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, elementos fáticos que atestassem a inexistência de fraude na contratação do referido seguro, objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 5.
No que diz respeito a repetição do indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021. 6.
Portanto, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente da conta do recorrido deveriam ser restituídos na forma em dobrada, visto que, conforme extrato (fls.15), os descontos ocorreram após a publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021). 7.
Assim sendo, tendo em vista as contrarrazões de fls. 364/366 e observando a decisão combatida (fls. 371/38), percebo que esta manteve a sentença que determinou a restituição de forma simples, quando na verdade deve ser concedida, em dobrada - os descontos ocorreram após a publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021).
Desta feita, ex officio, levando-se a efeito a vedação do enriquecimento sem causa ¿ matéria de ordem pública ¿, bem ainda o pedido de fls. 366 (contrarrazões), hei por bem determinar que a restituição seja em dobro. 8.
No que diz respeito ao valor arbitrado a título de danos morais, observando os fatores: nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, e ainda levando em consideração os valores descontados, considera-se consentâneo o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Neste sentido, precedentes deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 9.
Agravo Interno conhecido e DESPROVIDO, com determinação ex officio de restituição em dobrada, com o fito de evitar enriquecimento sem causa e por considerar matéria de ordem pública.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Agravo Interno Cível - 0052299-19.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO - ART. 166 E 168 DO CC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
E ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
II ¿ Ressalta-se que consta dos autos que a autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais acostados juntos à exordial e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito.
III ¿ Como cediço, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por duas testemunhas, não consta nenhuma assinatura a rogo.
IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.
V ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
VI ¿ A restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, porque o início dos descontos se deu no ano de 2022, ou seja, após o marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS.
VII ¿ Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os valores habitualmente fixados nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal.
Incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil.
VIII ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, 19 de junho de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0201078-47.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE/FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS AOS CONTRATOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/03/2021 E, NA FORMA SIMPLES, COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS ANTERIORMENTE À DATA MENCIONADA.
ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA MISTA, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM CONDIZENTES COM O CASO CONCRETO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 01.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônia Zizi Augusto de Oliveira e Banco do Brasil S/A contra a sentença (fls. 344/349) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e materiais ajuizada por Antônia Zizi Augusto de Oliveira. 02.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço referente ao contrato nº 88919251, supostamente contratado pela parte autora, no valor total de R$ 3.607,66 (três mil seiscentos e sete reais e sessenta e seis centavos). 03.
Sobre o tema, ressalto que se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 04.
Em decisão interlocutória o juízo de piso determinou a realização de perícia grafotécnica, que concluiu pela inautenticidade/falsidade da assinatura imputada à autora, conforme fls. 260/320. 05.
Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas, no presente caso, deve se dar na forma dobrada, relacionado aos descontos indevidos após 30/03/2021, e na forma simples, para descontos indevidos em data anterior à mencionada, merecendo a sentença reforma nesse tocante, uma vez que somente previu a restituição dos valores em dobro. 06 - Quanto aos danos morais, é inequívoca a caracterização de violência extrapatrimonial, já sendo consolidado o entendimento deque os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa).
Dessa forma, o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) destoou do importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 07 Necessidade de compensação dos valores por ventura transferidos para a conta da requerente, visando obstar seu enriquecimento sem causa 08 Quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios fixados na origem, verifico que, de acordo com os parâmetros para fixar a verba honorária, entendo que o percentual fixado na origem não merece reproche algum, estando o valor condizente ao caso concreto. 09 Recursos conhecidos para negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte promovente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelações, mas para negar provimento ao recurso manejado pelo Banco réu e parcial provimento ao recurso da parte autora, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 4 de junho de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0009673-24.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE TANGE AO PLEITO DE CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
QUANTUM MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 01.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Guaraciaba do Norte/CE que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Contudo, a parte autora discordou do valor de R$ 2.000,00 (um mil reais) fixado à título de danos morais, dos consectários legais impostos e do percentual fixado à título de honorários advocatícios. 02.
De início, analisando o fascículo processual, verifica-se que um dos pedidos do recorrente não é passível de conhecimento, por ausência de interesse recursal, que é a correção dos consectários legais, que foram fixados nos termos seguintes termos: ¿correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ.¿ Assim, exsurge a ausência de interesse recursal no caso, visto que o recurso precisa ser útil e necessário para ser admitido, de sorte que deve trazer para o recorrente um resultado mais vantajoso e seja necessário usar as vias ordinárias para se alcançar seu objetivo.
No caso, por ter o recorrente postulado e já alcançado o seu intento, desnecessário decidir tal matéria. 03.
No mérito, o cerne controvertido da lide reside sobre a possibilidade de reformar a sentença impugnada para majorar à indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de contrato de seguro de vida, bem como a majoração dos honorários advocatícios. 04.
In casu, a promovente demonstrou, por meio dos documentos que acompanham a inicial, que estão sendo efetuados descontos em sua conta bancária referentes a um seguro, o qual afirma não ter solicitado.
Observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a promovida não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do seguro, sobretudo porque não juntou, durante a instrução processual, o instrumento contratual devidamente assinado pela autora. 05.
In casu, restou evidente que o serviço prestado pela empresa foi defeituoso, ao negligenciar as cautelas necessárias à contratação, ocasionando os prejuízos in?igidos ao autor/apelante, sendo indubitável a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto, em que houve cobrança indevida diretamente da conta bancária privando-a de usufruir do seu benefício previdenciário em sua integralidade. 06.
Desse modo, os descontos realizados na conta do promovente, em razão de serviço de seguro de vida não contratado, configuram falha na prestação do serviço, na medida em que a promovida deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade.
Dessa forma, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 07.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. 08.
Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Contudo, no caso em tela, a quantificação do Dano Moral responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade diante da evidência de Litigante Contumaz.
Contudo, em uma simples consulta processual, é possível verificar que a parte autora possui, pelo menos, outros 04 processos contra instituições financeiras que tramitam/tramitaram nesta instância. 09.
Dessarte, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao levar em consideração as peculiaridades do caso em tela, especialmente a litigância contumaz da parte autora, de forma que a manutenção da sentença vergastada, em todos os seus termos, é medida que se impõe. 10.
Por fim, no que tange aos honorários, observa-se que as alegações recursais não merecem acolhimento, pois, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atende aos critérios elencados no art. 85, §2º, do CPC. 11.
Recurso parcialmente conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do Apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Relatora (Apelação Cível - 0200228-85.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 09/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ¿ DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ¿ AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EAREsp 676.608/RS).
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ATÉ A DATA DE 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela Bradesco Vida e Previdência S.
A.
O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2.
Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3.
A respeito da restituição em dobro, aplicação ao caso em apreço do que decidido no EAREsp 676.608/RS, devendo a restituição das parcelas relativamente aos descontos realizados até 30/03/2021 se dá na forma simples.
Por outro lado, quanto aos descontos efetuados após 30/03/2021, a repetição do indébito se dará em dobro, à luz da modulação definida no citado precedente jurisprudencial. a sentença prolatada no primeiro grau, já mencionou acerca, concedendo de forma dobrada os descontos indevidos.
Desse modo, nada a ser alterado nesse tópico. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0200162-41.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) Em atenção às peculiaridades do caso concreto, principalmente o fato de que a autora tardou em ajuizar a presente demanda, constato que o numerário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, merecendo reforma a sentença quanto ao ponto.
Ademais, a referida quantia encontra-se em consonância com os precedentes dessa e. 3ª Câmara de Direito Privado em casos desse jaez. Sobre a devolução das quantias indevidamente descontadas, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conquanto tenha havido conduta contrária à boa-fé objetiva, como se verifica: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Verifica-se, ademais, que, com a modulação dos efeitos, devem ser restituídos de forma simples os descontos indevidos ocorridos antes de 30 de março de 2021, e em dobro aqueles realizados após a data de 30 de março de 2021 (publicação do referido acórdão). Assim, considerando-se que resta despicienda a comprovação do elemento volitivo, e que, no caso em análise, a promovida deteve comportamento contrário à boa-fé objetiva, mormente os seus deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração, causando danos à parte autora, somente devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas da conta bancária da demandante após a data de 30 de março de 2021, e da forma simples aqueles anteriores à referida data. No que se refere aos consectários legais da condenação, verifica-se que, inexistindo prova do suposto pacto firmado entre as partes, se trata o caso de responsabilidade civil extracontratual, sendo aplicável o que dispõem as seguintes súmulas do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 43 DO STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. SÚMULA 54 DO STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. SÚMULA 362 DO STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Assim, i) sobre os danos materiais, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir de cada desconto indevido; e ii) sobre os danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Descabe a compensação do valor da condenação e o numerário supostamente recebido pela autora, porquanto não há prova de que o montante de R$ 1.664,13 (um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), constante no extrato da conta bancária (ID 17960576), refere-se ao contrato objeto da lide, principalmente por divergir do valor constante no Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS (ID 17960554). Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c 926, ambos do CPC, conheço da apelação cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença para: (i) declarar inexistente o contrato nº 0123387550814; (ii) condenar a promovida ao pagamento de indenização pelo dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso, qual seja do primeiro desconto efetuado de forma indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ, e (iii) determinar que as quantias debitadas indevidamente até a data de 30 de março de 2021 sejam restituídas na forma simples, e aquelas debitadas após a referida data devem ser devolvidas em dobro, todas sendo corrigidas monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). Inverto o ônus sucumbencial, o qual deverá ser arcado exclusivamente pela instituição financeira ré e arbitro a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18009122
-
18/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18009122
-
17/02/2025 13:37
Conhecido o recurso de MARIA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *85.***.*26-91 (APELANTE) e provido
-
13/02/2025 10:26
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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