TJCE - 0200892-92.2023.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 0200892-92.2023.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: RITA FERREIRA GOMES Polo passivo: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Reative-se o processo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto -
03/04/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de RITA FERREIRA GOMES em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 17950915
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200892-92.2023.8.06.0092 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: RITA FERREIRA GOMESAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
O recorrente alega que não reconhece a assinatura constante no contrato e que houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia grafotécnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização da perícia grafotécnica para a verificação da autenticidade da assinatura no contrato; e (ii) estabelecer se a ausência dessa prova inviabiliza o julgamento antecipado da lide, com consequente anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impondo a essas entidades responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores. 4) A jurisprudência do STJ firmou, no Tema Repetitivo 466 (REsp 1.197.929/PR), que as instituições bancárias respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros, pois tais eventos configuram fortuito interno. 5) Nos casos em que há impugnação expressa da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, conforme tese firmada no Tema 1061 do STJ (REsp 1.846.649/MA), sendo a perícia grafotécnica o meio de prova adequado para essa finalidade. 6) A simples análise empírica das assinaturas não é suficiente para atestar sua autenticidade, sendo imprescindível a produção de prova pericial quando há impugnação específica. 7) A decisão do juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide sem oportunizar a produção da perícia requerida, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica.
Tese de julgamento: 9) Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade, sendo a perícia grafotécnica o meio de prova adequado. 10) O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção dessa prova essencial, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §7º; 100; 357, II; 429, II; 1.010, III; 355, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR (Tema 466); STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061); Súmula 297 e Súmula 479 do STJ; TJCE, AC nº 0047640-71.2014.8.06.0064, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 26.05.2021; TJCE, AC nº 0201167-36.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 16.10.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Rita Ferreira Gomes contra sentença de id. 15287831, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Independência, que julgou improcedente os pedidos formulados na ação anulatória de débito e indenizatória ajuizada contra Banco Santander (Brasil) S/A. Petição inicial e documentos de ids. 15287588-15287795, objetivando a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 202786271, no valor de R$ 4.876,20, cujas parcelas eram descontadas de seu benefício previdenciário, e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Como causa de pedir, a parte autora sustenta que não contratou o referido empréstimo e que nunca autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, sendo vítima de fraude. Despacho de id. 15287797 determinando a emenda da inicial para que a autora apresente (i) declaração de próprio punho com: (a) especificação de todas as suas contas bancárias; caso seja analfabeta, a declaração pode ser feita por terceiro, assinada a rogo, com assinatura de duas testemunhas (conforme art. 595 do CC); (b) quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou causa de pedir; em caso de ações idênticas, justificar por que foram ajuizadas separadamente; (ii) extratos bancários das contas declaradas do período: 3 meses antes e 3 meses depois do primeiro desconto do empréstimo questionado; (iii) quanto às custas processuais: recolhê-las ou, se insistir no pedido de gratuidade da justiça, comprovar a condição de necessidade através de documentos como: a última declaração do imposto de renda e a declaração de isenção. Pontua, ainda, o juízo que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, deve apresentar documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração informando este vínculo, sob as penas da lei Interlocutória de id. 15287806 concedendo os benefícios da justiça gratuita. Contestação e documentos de ids. 15287813 a 15287808, em que a instituição financeira Banco Santander (Brasil) S.A. argumenta que: o contrato de empréstimo foi validamente assinado pela autora; o valor contratado foi devidamente creditado na conta da requerente e a assinatura no contrato confere com todos os seus documentos pessoais. Réplica de id. 15287823, em que a parte autora reitera que jamais contratou o empréstimo e que não reconhece a assinatura no contrato, motivo pelo qual requer perícia grafotécnica para verificar autenticidade da assinatura. Sentença recorrida de id. 15287831, subscrita pelo Juiz de Direito Daniel Macedo Costa, proferida nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. [...] Apelação cível de id. 15287834, requerendo a cassação (anulação) da sentença por cerceamento do direito de defesa, devido a: ausência de decisão de saneamento, falta de oportunidade para produção de prova e a não apreciação do pedido de prova técnica. Contrarrazões de id. 15287840, em que objetiva o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, pontuo que o juízo a quo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária ao(à) autor(a)/recorrente, motivo pelo qual mantenho a sua concessão e o(a) dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015. Realizado o juízo de admissibilidade (análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício), observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do recurso.
Passo ao juízo de mérito.
Ao Tribunal cabe analisar: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização da perícia grafotécnica e, inexistindo, se (ii) a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes que permita a restituição em dobro dos valores descontos indevidamente e a configuração do dever de indenizar possíveis danos morais.
Sobre o tema em discussão, é importante destacar, inicialmente, que, conforme o enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, conforme decisão da Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.197.929/PR (Tema Repetitivo 466) , sob o rito dos recursos repetitivos, ficou estabelecido que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno", que originou a súmula/STJ 479.
Verifico que a instituição financeira, em sua contestação, apresentou o contrato 202786271 devidamente assinado pela parte autora (id. 15287809), documentos pessoais e declaração de residência (id. 15287810) e recibo de pagamento (id. 15287811).
Em réplica, a parte autora/recorrente impugna todas as assinaturas no contrato apresentado pela instituição financeira, argumentando que há necessidade de análise técnica especializada.
Não obstante, o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC/2015), sem anunciá-lo e oportunizar a produção de provas pelas partes.
Entendo, portanto, que a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela parte autora/recorrente, merece acolhimento.
Explico.
O entendimento jurisprudencial desta Câmara, em demandas sobre descontos no benefício previdenciário do consumidor, que versam sobre existência/validade de contrato, exige que a confirmação da regularidade do negócio jurídico tenha provas concretas sobre: (i) a anuência do(a) consumidor(a) em relação aos descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário.
Nesse contexto, tendo o autor impugnado especificamente a assinatura constante no contrato, cabia ao banco réu o ônus de comprovar sua autenticidade, sendo a perícia grafotécnica o meio de prova adequado para tal finalidade.
Deveria, portanto, o magistrado ter se manifestado no sentido de intimar a instituição financeira para manifestar interesse na produção dessa prova, uma vez que nos casos de impugnação de autenticidade da assinatura/digital recai sobre a instituição bancária o ônus da prova.
Isso, porque, havendo discussão sobre a validade de contrato bancário e impugnação específica da autenticidade da assinatura pelo consumidor, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.846.649/MA (Tema Repetitivo 1061): "[n]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade [destacou-se] (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
A respeito, cito julgado desta Primeira Câmara de Direito Privado: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA APOSTA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
PRECEDENTE.
STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA COM.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJCE - Apelação Cível - 0201167-36.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) [destacou-se] DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA RESOLVIDA EM SENTENÇA E NÃO APELADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA À ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMO MEIO DE PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do Banco C6 Consignado S/A. 2.
Nas contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, impugnou-se a concessão de justiça gratuita concedida no juízo inferior em prol da parte autora.
Todavia, tal questão se encontra preclusa, pois a apelada já havia apresentado a impugnação em sede de contestação e a questão foi resolvida em sentença, em que se rejeitou as alegações da requerida.
Assim, e por não ter a ré apresentado recurso de apelação pugnando pela reforma do capítulo da sentença pertinente a essa matéria, não cabe mais discuti-la como impugnação. 3.
Extrai-se da discussão empreendida no curso da ação que a autora impugnou, expressamente, a assinatura aposta no instrumento contratual, razão pela qual caberia a realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar a regularidade do negócio, porém, tal providência foi dispensada pelo magistrado singular, por considerar desnecessária a dilação probatória nesse sentido. 4.
Em que pese o entendimento do d. magistrado a quo, considero imprescindível, no caso, determinar a realização de prova pericial grafotécnica, com o escopo de atingir um juízo valorativo baseado em substrato robusto e desprovido de incertezas, não sendo o caso de utilizar regras de experiência ordinárias.
Sem olvidar que a própria autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento, cabendo à instituição financeira comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).¿ 5. Acrescente que, uma vez contestada a assinatura constante em documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, II, do CPC, Nessa perspectiva, segundo o posicionamento dominante deste órgão fracionário, ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura inscrita nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas somente nas hipóteses em que é possível identificar, visivelmente, a existência ou não de falsificação grosseira da assinatura.
Precedentes do TJCE. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200432-98.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) [destacou-se] Ademais, ressalto que a simples análise empírica das assinaturas contidas no contrato anexado pelo banco réu não é capaz de atestar, com a segurança necessária, que tal escrita foi elaborada pela recorrente.
Desta feita, somente se revela possível aferir a autenticidade, ou não, da assinatura, e, portanto, a regularidade, ou não, da negociação firmada pelas partes, mediante produção de prova pericial.
Isso, porque ainda que se pudesse cogitar de eventual semelhança entre a assinatura do contrato e aquela constante nos documentos pessoais do autor (ou até mesmo se houvesse carimbo de reconhecimento de firma efetuado por Cartório), tal circunstância, por si só, não é suficiente para dispensar a realização da prova pericial (nesse sentido: TJ-CE - AC: 00038028820198060101 CE 0003802-88.2019.8.06.0101, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021).
Assim, ao julgar antecipadamente a lide sem oportunizar a produção da prova pericial requerida, o juízo a quo incorreu em cerceamento do direito de defesa do autor, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte consumidora, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a abertura de prazo para a manifestação da instituição financeira na realização da prova pericial grafotécnica requerida - já que o ônus da prova lhe é devido, restando o mérito recursal prejudicado.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 17950915
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20/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17950915
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17/02/2025 01:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 16:51
Conhecido o recurso de RITA FERREIRA GOMES - CPF: *71.***.*00-15 (APELANTE) e provido
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12/02/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17485936
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17485936
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24/01/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17485936
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24/01/2025 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 17:51
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2025 21:04
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 08:00
Conclusos para decisão
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15/01/2025 21:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/01/2025 21:41
Alterado o assunto processual
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15/01/2025 21:40
Alterado o assunto processual
-
22/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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