TJCE - 0247495-74.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0247495-74.2024.8.06.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Banco do Brasil S/A Embargado: Francisca Francileide Pinho Pinheiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTA PASEP.
 
 SENTENÇA ANULADA POR ERROR IN PROCEDENDO.
 
 NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
 
 TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ.
 
 SUSPENSÃO PROCESSUAL.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que anulou a sentença proferida sem a produção de prova pericial em demanda indenizatória relativa a conta vinculada ao PASEP, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de suspender o processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo STJ, que trata da definição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito em contas do PASEP.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O acórdão embargado analisou que a controvérsia apreciada restringiu-se à inadequação do julgamento antecipado da lide, diante da necessidade de produção de prova pericial, não abrangendo a definição sobre a quem competiria o ônus de comprovar que lançamentos a débito correspondem a pagamentos ao correntista. 4.
 
 Conclui-se que o caso concreto não se enquadra na matéria afetada pelo STJ no Tema nº 1.300, não havendo fundamento para o sobrestamento do processo. 5.
 
 Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula nº 18 do TJCE. 6.
 
 Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, afasta-se a pretensão aclaratória.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Tese de julgamento: "a) A discussão sobre a necessidade de prova pericial é distinta da controvérsia delimitada no Tema nº 1.300 do STJ, sendo incabível o sobrestamento processual. b) Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando a decisão embargada examina adequadamente as questões suscitadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 370, caput.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02579382620208060001 Fortaleza, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 11/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02014496720248060117 Maracanaú, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 02/07/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Banco do Brasil S/A, contra o acórdão id. 23275159 que anulou sentença, por error in procedendo, e determinou o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento da ação. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de vício no referido acórdão alegando, em síntese, "Conforme exposto, trata-se de demanda pela qual se pleiteia a indenização por danos material, em razão do valor irrisório constante na conta PASEP, em virtude de saques ou desfalques indevidos, no acórdão deixou de manifestar acerca de comprovar a inexistência de repasse, isso porque houve saques executados pelo autor inclusive de abonos.
 
 Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, diante da multiplicidade de recursos a versarem sobre o tema tratado nestes autos, afetou o julgamento do Recurso Especial nº 2.162.222/PE à Segunda Seção, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, a fim de consolidar o entendimento sobre […] Consequentemente, cabe ao Tribunal de Justiça suspender o processamento dos presentes autos, o qual traz controvérsia similar ao precedente acima afetado, na forma do art. 543-C, §1º, do CPC/73 (art. 1.036, §1º, do CPC/2015).1 A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/73 (art. 1.036 do CPC/2015), impõe o sobrestamento dos processos que tratem da matéria afetada aos tribunais de segunda instância. […] Diante de todo o esposado, necessária a suspensão do presente feito, conforme determinação do STJ." Por essas razões requer que "a suspensão a todos os processos em trâmite a respeito da matéria travada nestes autos, conforme determinação no RESP, devendo aguardar a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Não sendo deferido efeito modificativo aos presentes embargos, postula sejam sanados os vícios apontados, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento, acerca dos artigos acima citados e da matéria fática aqui envolvida.
 
 De toda sorte, tendo os presentes embargos o intuito de incitar a manifestação desta câmara cível sobre circunstâncias ignoradas (omitidas) no presente julgado, não podem os presentes embargos serem considerados como meramente protelatórios." Contrarrazões id. 26957297. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em vício ao determinar a realização de prova pericial e não suspender o processo, com base no Tema 1.300 do STJ. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, no tocante à suposta omissão sobre a suspensão processual, temos que os Recursos Especiais nº 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE de relatoria da Min.
 
 Maria Thereza de Assis Moura, foram afetados pelo Tema Repetitivo 1300, cuja controvérsia foi assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Da análise dos autos, constata-se que a questão jurídica central submetida à deliberação deste colegiado consistiu na inadequação do julgamento antecipado da lide, diante da necessidade de produção de prova pericial.
 
 Não se discutiu, portanto, a quem competiria comprovar que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos efetivamente realizados ao verdadeiro titular da conta individualizada, ou outro assunto condizente ao ônus da prova.
 
 Assim, o caso concreto não se enquadra na afetação realizada pelo STJ no Tema 1300. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
 
 ERROR IN PROCEDENDO .
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
 
 MATÉRIA SUBMETIDA A DELIBERAÇÃO.
 
 DISTINÇÃO COM A DISCUSSÃO AFETADA NO TEMA 300 DO STJ.
 
 SOBRESTAMENTO .
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS .
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que desconstituiu a sentença em face do inadequado julgamento antecipado da lide e ordenou o retorno dos autos à origem para regular tramitação com produção de prova pericial .
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A matéria em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão em razão da não suspensão do processo decorrente da afetação realizada pelo STJ no REsp nº 2.162 .222/PE.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.A questão jurídica principal submetida a deliberação deste colegiado consistiu na inadequação do julgamento antecipado da lide em face da necessidade da produção de prova pericial, não estando em discussão a quem competiria a prova de que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos eficazes realizados ao verdadeiro titular da conta individualizada (correntista) . 4.Logo, o caso concreto não restou alcançado pela afetação realizada pelo STJ no TEMA 1300.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 5 .Recurso conhecido e não provido.
 
 Tese de julgamento: ¿1.
 
 A questão jurídica submetida a deliberação desta e.
 
 Corte é distinta da controvérsia delimitada pelo STJ no TEMA 1300, não cabendo o sobrestamento do recurso . 2.
 
 O decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão, não existindo qualquer um dos defeitos elencados na citada norma processual.¿ _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022 .
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp nº 2.162.222/PE.
 
 ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste .
 
 Fortaleza, 11 de junho de 2025.
 
 RELATOR (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02579382620208060001 Fortaleza, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 11/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2025) DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 DEMANDA QUE VISA À REPARAÇÃO DE VALORES REFERENTES À CONTA VINCULADA AO PASEP .
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
 
 LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A EM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
 
 TEMA REPETITIVO DE Nº 1.150, DO STJ .
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PRÉVIA.
 
 COMPLEXIDADE DO CASO.
 
 NULIDADE DO JULGAMENTO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA .
 
 SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
 
 EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1 .
 
 Trata-se de apelação que desafia a sentença proferida nos autos da ação de indenização de danos materiais e morais, em face do Banco do Brasil S/A.
 
 O autor apelante visa à reforma da decisão de improcedência, proferida com o julgamento antecipado do feito, sem o prévio saneamento do feito.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2 .
 
 Verificar se a sentença que reconheceu a improcedência da pretensão autoral foi correta, bem como analisar a matéria suscitada em contrarrazões, no tocante à ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para integrar o polo passivo da demanda III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, para compor o polo passivo de demandas dessa natureza, está fundamentada na jurisprudência do STJ, especificamente no Tema Repetitivo nº 1.150, que estabelece ser a instituição financeira legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos e ausência de regular aplicação de rendimentos . 4.
 
 A matéria versada nos autos, por apresentar temática complexa, exige a produção de perícia contábil, com o desiderato de se apurar a pretensão autoral em confronto com a resistência da instituição financeira apelada.
 
 Contudo, no caso, o juízo da instância de origem procedeu ao julgamento antecipadamente, dispensando a referida prova, quando esta era essencial para o deslinde do litígio, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça. 5 .
 
 Em razão disso, havendo mácula no procedimento adotado no curso do processo em 1ª instância, que repercutiu na improcedência da demanda, a sentença há de ser anulada de ofício a fim de que os autos retornem para instrução. 6.
 
 Por oportuno, convém salientar que a demanda em questão não atrai, por ora, a discussão que trata do Tema nº 1300, do STJ, que justificaria o sobrestamento do seu julgamento, sem prejuízo contudo de que o juízo da instância de origem, após a retomada do curso do processo, possa examinar a sua suspensão, se houver a superveniência de motivo para tanto.
 
 IV .
 
 Dispositivo 7.
 
 Diante do exposto, conhece-se do recurso apelatório para anular, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao 1º grau.
 
 Prejudicado o exame do mérito recursal.
 
 V .
 
 Dispositivos legais citados 8.
 
 Código de Processo Civil, art. 1.009 e seguintes, art . 1.013, § 4º, art. 357, art. 487, inciso II, art . 332, § 1º; Constituição Federal, art. 109; Código Civil, arts. 189 e 205; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º, VI .
 
 Jurisprudência relevante citada 9. (STJ, REsp n. 1.895 .936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), (STJ, AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021), (TJCE, Apelação Cível - 0260252-03 .2024.8.06.0001, Rel .
 
 Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0201722-38.2024.8.06 .0055, Rel.
 
 Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0052792-56.2021.8 .06.0064, Rel.
 
 Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024), (TJCE, Apelação Cível - 0001136-04.2019 .8.06.0170, Rel.
 
 Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024), (TJCE, Apelação Cível - 0051094-70 .2020.8.06.0154, Rel .
 
 Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0257938-26.2020.8.06 .0001, Rel.
 
 Desembargador (a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025); (STJ, REsp n. 1.895 .936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.); (STJ, AgInt no REsp n. 1.907 .473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021.) ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para anular de ofício a sentença, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DES .
 
 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
 
 MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA RELATORA (TJ-CE - Apelação Cível: 02014496720248060117 Maracanaú, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 02/07/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2025). Ademais, plausível que o juízo a quo, que receberá novamente os autos para condução da correta instrução processual, nos termos da Nota Técnica nº 04/2024 do TJCE, proceda à análise da possibilidade de eventual inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, § 1º, CPC, atentando-se que a responsabilidade processual pela prova está sendo objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça a partir da afetação do tema repetitivo nº 1.300. Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, o presente recurso deve ser rejeitado. E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz Convocado Relator
- 
                                            15/09/2025 13:05 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            11/09/2025 13:42 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            10/09/2025 17:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            29/08/2025 00:58 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            28/08/2025 17:56 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            24/08/2025 20:08 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            23/08/2025 14:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/08/2025 17:00 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/08/2025 14:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/08/2025 14:02 Juntada de Petição de Contraminuta 
- 
                                            11/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25712306 
- 
                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25712306 
- 
                                            07/08/2025 13:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712306 
- 
                                            05/08/2025 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/07/2025 10:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/07/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2025 15:39 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 23275159 
- 
                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 23275159 
- 
                                            04/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0247495-74.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Francisca Francileide Pinho Pinheiro Apelado: Banco do Brasil S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTA VINCULADA AO PASEP.
 
 ALEGADA MÁ GESTÃO.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Francisca Francileide Pinho Pinheiro contra sentença da 39ª Vara Cível de Fortaleza que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de legalidade das movimentações e correções aplicadas à conta vinculada ao PASEP da autora.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial requerida; (ii) estabelecer se a demanda demanda dilação probatória, especialmente por envolver controvérsia técnica sobre a correção monetária dos valores depositados na conta PASEP.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O julgamento do Tema 1150 pelo STJ fixou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por irregularidades na administração das contas PASEP, e que o prazo prescricional é decenal, com termo inicial no momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. 4.
 
 As alegações de má gestão do PASEP, com aplicação indevida de índices de correção monetária e realização de saques não autorizados via convênio PASEP-FOPAG, envolvem aspectos técnicos que exigem apuração detalhada e conhecimento especializado. 5.
 
 A ausência de perícia contábil impede a verificação de eventual divergência entre o valor efetivamente devido e o valor recebido, o que torna inadequado o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a instrução adequada. 6.
 
 A jurisprudência do TJCE, à luz da Nota Técnica nº 07/2024 da Vice-Presidência do Tribunal, reforça que a análise das contas do PASEP demanda perícia contábil, sendo essencial para a formação do convencimento do julgador. 7.
 
 A supressão da prova técnica configurou cerceamento de defesa, caracterizando error in procedendo e impondo a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a devida instrução processual.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso julgado prejudicado.
 
 Sentença anulada de ofício.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 O julgamento antecipado da lide em ações que discutem a correção de valores depositados em contas do PASEP, sem oportunizar a produção de prova pericial contábil, configura cerceamento de defesa e error in procedendo. 2.
 
 A controvérsia relativa à gestão do PASEP demanda dilação probatória, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para apuração dos valores eventualmente devidos. 3.
 
 A necessidade de instrução probatória impõe a anulação da sentença e o retorno do processo à instância de origem para regular processamento." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 370 e 487, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0256390-92.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0267895-46.2023.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0257938-26.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0226396-87.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em anular, de ofício, a sentença, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora do sistema.
 
 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Francileide Pinho Pinheiro contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
 
 Em suas razões recursais, a parte requerente, ora apelante, sustenta que "O juízo de primeira instância fundamentou a decisão na aplicação da taxa de juros de 3% ao ano, prevista no artigo 3º da Lei Complementar n. 26/1975, entendendo que essa seria a forma adequada de remuneração das contas do PASEP.
 
 No entanto, tal entendimento desconsidera que a mera aplicação de juros não compensa a desvalorização monetária, sendo necessário um índice de correção que reflita a inflação real do período, como é o caso do INPC." Argumenta que "após sucessivas alterações, a legislação passou a prevê a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como fator de correção monetária a partir do final de 1984, e ainda, a Lei 9.365/1996, determinava que a TJLP deveria ser ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional.
 
 Contudo Excelência, é válido destacar que em razão deste fator de redução imposto pelo Conselho Monetário Nacional, a correção monetária da TJLP foi inferior a inflação em quase todos os anos a partir de 1995.
 
 De modo que, em determinados períodos este fator de redução foi zero, como se não houvesse ocorrido inflação no período, impossibilitando deste modo a correção monetária dos valores retidos no fundo PASEP.
 
 Nesse viés, destaca-se que o próprio STF já reconheceu que os índices cabíveis para a correção monetária neste período são o IPCA-E, INPC ou a própria TJLP, mas cheia, sem o fator de redução, visto que se reconheceu que a TJLP com o fator de redução ao longo dos anos teve índices praticamente irrisórios, desconsiderando totalmente a inflação do período.
 
 Posto isso, destaca-se que a utilização do índice INPC utilizado pela parte autora é o mais adequado para calcular o índice de correção monetária do período mencionado, visto que se encontra em conformidade com o entendimento do STF." Aduz que "o Magistrado entendeu que todas as retiradas nas contas dos titulares do PASEP, foram realizados por meios legais, visto que os débitos oriundos das contas dos titulares são 7 identificados como "Pgto.
 
 Rendimento Fopag" e "Pgto.
 
 Rendimento c/c" por intermédio da folha de pagamento, e que, portanto, teriam retornado a titularidades originária.
 
 Neste viés, apesar da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 26/75, estabelecerem as hipóteses em que eram possíveis realizar o saque dos recursos das contas PIS/PASEP, quais sejam: casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez, ressalta-se que nenhuma dessas hipóteses foi realizado pelo autor.
 
 De modo que, a instituição financeira argumenta que os valores inferiores ao esperado são em virtude das retiradas automáticas pagas diretamente na folha de pagamento dos empregados, por meio do convênio denominado PASEP-FOPAG.
 
 Ocorre Excelência, que esses saques/retiradas nunca foram autorizados pelos titulares, bem como são totalmente desconhecidos por esta parte.
 
 De igual modo, ressalta-se que essas retiradas são totalmente ilegais, visto que essa retirada automática não possui previsão legal na legislação do PIS-PASEP, tampouco na Constituição Federal.
 
 Assim, a maioria dos titulares das contas dos PASEP esperava que após algumas décadas haveria uma importância significativa dessas contas para o saque, e não o recebimento de valores "pingados" em datas inesperadas.
 
 Desta forma, ainda que tais valores tenham sido pagos por meio dessas 'retiradas automáticas', os titulares tiveram prejuízos na medida em que seus titulares nunca optaram pela retirada e não tinham a opção devolvê-los à conta do PIS/PASEP.
 
 Assim como, os titulares não foram beneficiados pela correção monetária, pelos juros anuais de 3% e pelos rendimentos das aplicações da instituição financeira prometidos pela legislação." Por essas razões, requer "que se digne esse Colendo Tribunal Estadual de acolher os argumentos recursais acima expostos, conferindo integral provimento a presente apelação, para fins de reformar integralmente a sentença de primeiro grau, de modo que seja possível o prosseguimento da Ação." Contrarrazões id. 19058030. É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, em suas contrarrazões, a instituição financeira/apelada, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Comum e prescrição quinquenal da pretensão autoral.
 
 Ocorre que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 71/TO, correspondente ao Tema 1.150, o Superior Tribunal Justiça fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 Portanto, não se sustentam as preliminares arguidas pela promovida/recorrida quanto a ilegitimidade passiva e a prescrição quinquenal.
 
 No tocante a competência da Justiça Comum, melhor sorte não assiste a parte recorrida, uma vez que considerando que o recorrido detém legitimidade para atuar no polo passivo, deve ser mantida a competência da justiça estadual para apreciar a demanda, nos termos da Súmula 42, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." (SÚMULA 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) A respeito: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
 
 PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
 
 REJEITADAS.
 
 MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU SALDO DE REMUNERAÇÃO A PAGAR.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CAPAZ DE ELIDIR OS CÁLCULOS DA EXPERT DO JUÍZO.
 
 RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA.
 
 ART. 85, § 2º, DO CPC.
 
 RECURSOS DESPROVIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de apelação e de recurso de apelação adesivo interpostos pela parte ré e parte autora, respectivamente, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 552/562, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
 
 As questões em discussão são: (i) legitimidade passiva do banco; (ii) competência do juízo; (iii) prescrição da ação; (iv) correta aplicação dos índices de atualização monetária; (v) se houve dano moral indenizável; e (vi) e se a verba honorária sucumbencial deve ser majorada.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Irrefutável a legitimidade do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da presente lide, não sendo admitido o argumento de que a responsabilidade pelos índices é do Conselho Diretor do Fundo e, por isso, atrairia a União para o polo passivo.
 
 Na verdade, a parte autora não questionou os índices em si, mas sim o suposto fato de não terem sido aplicados os índices oficiais de juros e de correção monetária desde o ano 1989, em sua conta vinculada, inserindo-se o caso dos autos na hipótese prevista na parte final da tese ¿i¿ do Tema Repetitivo 1150 do STJ. 4.
 
 Sendo reconhecida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para responder sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, há de se admitir a competência da Justiça Comum para processar e julgar o litígio, não se aplicando o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, eis que ausente o interesse da União no feito.
 
 Preliminares rejeitadas. 5.
 
 O prazo prescricional para as demandas que se busca o ressarcimento dos valores desfalcados da conta vinculada ao Pasep é de dez anos, e não de cinco, como defende o banco apelante.
 
 Ademais, a fluência desse prazo começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, ou seja, no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, que, no caso em espécie, deu-se quando a parte autora recebeu os extratos bancários, em 30 de março de 2022, mesmo ano do ajuizamento da ação, de modo que não há falar em prescrição.
 
 Prejudicial de mérito rejeitada. 6.
 
 No caso, foi produzida prova pericial, cujo laudo se mostra alinhado às premissas de aplicação do índice de correção monetária, de juros anuais de 3% e do resultado líquido adicional, conforme Lei Complementar nº 26/1975 e Lei Federal nº 9.365/1996, e que encontrou uma diferença de R$ 18.877,47.
 
 Por isso, e porque o banco requerido não logrou êxito em demonstrar eventual desacerto da planilha da expert, é de se manter a sentença de parcial procedência dos pedidos do autor. 7.
 
 A simples falha na aplicação dos índices dos juros e correção monetária não é, por si só, suficiente para gerar lesão de ordem extrapatrimonial à parte autora, sobretudo porque não lhe acarretou qualquer consequência negativa, pelo menos isso não restou comprovado nos autos.
 
 A ausência de situações concretas que possam ter ultrapassado o mero descumprimento contratual e atingindo os direitos da personalidade do autor afasta o direito à indenização por dano moral, que, como se sabe, não pode ser presumido em casos desta natureza. 8.
 
 O CPC estabeleceu critérios para a fixação do porcentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, que poderá variar de 10% a 20% a depender de: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
 
 Na espécie, a causa é de baixa complexidade e houve poucas movimentações no feito, dispensando, assim, um maior labor por parte dos advogados.
 
 Saliente-se que não houve designação de audiência, nem interposição de incidentes processuais ou agravos, de forma que não se justifica arbitrar os honorários advocatícios em patamar máximo, como requerido pelo autor, sendo razoável o porcentual mínimo de 10% (dez por cento).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 9.
 
 Recursos desprovidos. (TJCE - Apelação Cível - 0256390-92.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum.
 
 Pois bem.
 
 Antes de conhecer do presente recurso e adentrar ao mérito, há uma questão prejudicial a ser analisada.
 
 Como visto, o Tema 1.150, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil como gestor do Programa para figurar nas ações que discutam irregularidades de sua administração.
 
 Por oportuno, registro, ainda, que o Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo.
 
 O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar eventual falha na prestação do serviço, consistente na imputação de desfalques na conta bancária vinculada ao Programa PASEP, bem como se houve distorção no montante que deveria ter sido corrigido monetariamente.
 
 Assim, o presente caso possui natureza complexa, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, suscitados pela parte autora, ora apelante.
 
 Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos de correção monetária e determinação precisa dos eventuais valores devidos, o processo desafia maior instrução.
 
 Além disso, de acordo com inteligência do art. 370, caput, do CPC, a determinação da realização de provas é prerrogativa do julgador, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas: Art. 370.
 
 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
 
 Sobre o tema, colaciono julgados recentes deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DO PASEP.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 PERÍCIA CONTÁBIL.
 
 IMPROPRIEDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças relativas à má administração dos valores depositados na conta do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., declarando extinta a ação com resolução do mérito.
 
 A autora sustenta que houve erro no julgado e pleiteia, subsidiariamente, a realização de perícia contábil.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial requerida, constitui cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a demanda depende de dilação probatória para apuração de eventuais diferenças devidas a título de PASEP, decorrentes da atualização monetária incorreta.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A análise de eventual má administração da conta PASEP e de eventual diferença nos valores creditados ao longo dos anos exige conhecimento técnico especializado, envolvendo cálculos complexos de atualização monetária e juros, o que impõe a realização de perícia contábil. 4.
 
 A Nota Técnica nº 07/2024, da Vice-Presidência do TJCE, orienta expressamente a necessidade de prova técnica contábil nos casos em que se discute a correção dos valores do PASEP, com fixação de pontos controvertidos e apresentação de planilhas pelas partes. 5.
 
 O julgamento antecipado da lide, sem prévio anúncio e sem oportunizar a produção da prova pericial requerida, configura cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
 
 A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos similares envolvendo o PASEP, a perícia é imprescindível para o deslinde da controvérsia, sendo indevido o julgamento antecipado da lide nesses termos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Sentença anulada.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A discussão sobre diferenças nos valores creditados em conta vinculada ao PASEP demanda produção de prova pericial, em razão da complexidade dos cálculos envolvidos. 2.
 
 O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova técnica requerida, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 3.
 
 Deve-se assegurar o regular prosseguimento da instrução, com observância das diretrizes constantes da Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, § 1º; 98, § 3º; 487, I.
 
 CC, art. 205.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0226396-87.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2025, publ. 06.02.2025.
 
 TJCE, Apelação Cível nº 0202233-44.2024.8.06.0117, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2024.
 
 TJCE, Apelação Cível nº 0009082-33.2019.8.06.0071, Rel.
 
 Des.
 
 José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, publ. 20.02.2024.
 
 STJ, Tema Repetitivo nº 1150. (TJCE - Apelação Cível - 0267895-46.2023.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
 
 TEMA 1150 DO STJ.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
 
 EFEITO TRANSLATIVO.
 
 PROVIMENTO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição, bem como aferir o cabimento de julgamento antecipado da lide.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.A demanda possui o objetivo de reparar alegado prejuízo decorrente de suposto defeito na prestação do serviço de administração da conta vinculada do PASEP, circunstância que enseja o reconhecimento da legitimidade ativa da instituição bancária para compor o polo passivo da ação e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, conforme orientação firmada no STJ no TEMA 1150 (item i) e na Súmula nº 42. 4.A pretensão não restou atingida pela prescrição, vez que a ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, sendo certo que o termo inicial é contado a partir da data em que a autora acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão. 5.A matéria discutida na ação não é simples, vez que exige a aferição de alegações de supostas falhas na gestão da conta do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos.
 
 Esse cenário fático impede o julgamento antecipado da lide, pois a análise documental constante dos autos não é suficiente para apurar se os valores recebidos pela parte autora efetivamente correspondem ao montante legalmente devido, especialmente diante da controvérsia envolvendo critérios de correção monetária, exames de planilhas com valores divergentes, microfilmagens e extrato analítico, histórico de depósitos e saques ao longo de décadas. 6.Mostra-se precipitado o julgamento antecipado de mérito sem o adequado esclarecimento técnico da controvérsia, restando configurado o erro de procedimento. 7.Necessária, portanto, a realização de dilação probatória, ensejando a devolução do processo à fase de instrução para realização de perícia contábil, de modo a garantir a efetividade do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, pilares do processo justo e constitucionalmente assegurado.
 
 Precedentes deste ente fracionário.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação conhecida e provida.
 
 Sentença anulada de ofício com base no efeito translativo do recurso.
 
 Tese de julgamento: ¿A procedência ou improcedência da pretensão que questiona a gestão da conta vinculada ao PASEP, supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, enseja a realização de dilação probatória e auxílio de expert para aferir a veracidade dos argumentos das partes.
 
 O julgamento antecipado da lide configura erro de procedimento, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regularizar a instrução com realização de perícia, em atenção aos postulados do contraditório e da ampla defesa.¿ _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 370.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp nº 1.895.936/TO ¿ TEMA nº 1150 e Súmula nº 42; TJCE ¿ AC nº 0051388-42.2021.8.06.0137 e AC ¿ 0054323-80.2021.8.06.0064. (TJCE - Apelação Cível - 0257938-26.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS.
 
 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
 
 ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
 
 TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
 
 CÁLCULOS COMPLEXOS.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
 
 IMPROPRIEDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
 
 Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor, contra sentença (fls. 364-374) que julgou improcedente o pedido restituição de diferenças de valores devidos por força de correção monetária, juros e resultado líquido do valor depositado na conta do PASEP Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. 2.Em apertada síntese, em seu apelo (fls. 377-407), a parte autora busca a condenação da promovida a restituir a diferença de valores, conforme apontado na inicial. 3.
 
 Quanto ao mérito, no caso, considero imprescindível a realização de prova pericial, vez que claramente a prova dos fatos aduzidos dependem de conhecimento técnico ou científico, que abrange, também, conversão de moedas e aplicação de outros fatores atinentes à área de contabilidade, além de juros e correção monetária.
 
 Logo, a anulação da sentença impugnada é medida que se impõe, que vai ao encontro da remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça neste sentido. 4.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. (TJCE - Apelação Cível - 0226396-87.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025) Assim, a meu sentir, resta demonstrada a necessidade de anulação da sentença prolatada pelo douto juízo de primeiro grau, por error in procedendo, ficando prejudicada a análise meritória da presente apelação.
 
 Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, anulando a sentença, de ofício, e determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento da ação. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora do sistema.
 
 Exmo.
 
 Sr.
 
 Emanuel Leite Albuquerque Relator
- 
                                            03/07/2025 13:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23275159 
- 
                                            16/06/2025 14:45 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            11/06/2025 21:25 Anulada a(o) sentença/acórdão 
- 
                                            11/06/2025 20:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            03/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21299924 
- 
                                            02/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21299924 
- 
                                            30/05/2025 12:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            30/05/2025 08:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21299924 
- 
                                            30/05/2025 08:26 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            26/05/2025 16:28 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            26/05/2025 11:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/05/2025 16:14 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/03/2025 12:07 Recebidos os autos 
- 
                                            27/03/2025 12:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/03/2025 12:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000547-03.2024.8.06.0164
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Antonia Lucia Albuquerque de Andrade
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 15:40
Processo nº 0231028-88.2022.8.06.0001
Ana Beatriz Maia
Sobi Empreendimentos Imobiliarios LTDA -...
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 21:44
Processo nº 3000088-74.2025.8.06.0096
Joao Alves de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Guilherme Augusto de Sousa Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 11:27
Processo nº 3002660-66.2024.8.06.0151
Francisca Lucia de Sousa
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Gabriel Carneiro da Matta
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 09:01
Processo nº 0247495-74.2024.8.06.0001
Francisca Francileide Pinho Pinheiro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 11:52