TJCE - 0051163-38.2021.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:29
Decorrido prazo de TAIBA CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25711109
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25711109
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08/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25711109
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08/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 21:02
Recurso Especial não admitido
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24/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20981783
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20981783
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30/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0051163-38.2021.8.06.0164APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 29 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
29/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20981783
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29/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:54
Juntada de Petição de recurso especial
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03/04/2025 01:25
Decorrido prazo de TAIBA CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18696435
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18696435
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051163-38.2021.8.06.0164 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADA: TAÍBA CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORDINÁRIA CARACTERIZADA (ART. 174 CTN).
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO (TEMA REPETITIVO 980 DO STJ).
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DEPOIS DE DECORRIDOS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA CONFIGURADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Sobre a prescrição do IPTU, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 980), in verbis: "(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu". 2.
Na espécie, o lançamento dos créditos do IPTU constantes na CDA objeto da demanda, corresponde ao exercício de 2016, todos com vencimento em 15/11/2016, enquanto o ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu apenas em 26/11/2021, depois de transcorrido o lustro prescricional, podendo, portanto ser a prescrição decretada de ofício, conforme Enunciado 409 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de março de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, tendo como apelado Taíba Club Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0051163-38.2021.8.06.0164, decretou ex officio a prescrição ordinária, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 174 do CTN (ID 15557323).
Segue o teor da sentença recorrida: Trata-se de execução fiscal que tem como objeto dívida ativa constituída em 15 de novembro de 2016, consoante CDA que fundamenta o pleito.
A demanda foi protocolizada em 26 de novembro de 2021, vindo conclusos imediatamente.
Eis o breve relato.
A análise da CDA que lastreia o feito executivo denota a Prescrição do Crédito Tributário.
A prescrição, como regra extintiva do direito ao crédito, é fixada de modo direto e simples, pelo artigo 174 do CTN, que a fixa em 05 anos, contados da sua constituição definitiva. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional se inicia a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária.
Assim, o prazo prescricional para cobrança da dívida de 2014, terminou em 31 de dezembro de 2019, e, no presente caso, o Despacho que ordenou a citação se deu em 07 de janeiro de 2020, não por culpa do judiciário, mas causado pela própria administração exequente, que ajuizou a demanda durante o recesso forense natalino. (…) Evidenciada, portanto, a prescrição do crédito tributário exequendo, a qual pode ser conhecida liminarmente, na forma do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a interrupção da prescrição se dá pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, não pelo protocolo do ajuizamento da demanda, pois é regra de natureza cogente e não comporta interpretação extensiva.
Todavia, repiso em bom alvitre que o ajuizamento da presente Execução Fiscal já ocorrera após a ocorrência da extinção do crédito tributário por força da Prescrição.
Com efeito, o termo ad quem do prazo prescricional para cobrança da dívida vencida em 15/11/2016 deu-se no lustro imediatamente posterior, aos 15/11/2021, data anterior ao ajuizamento da Execução em liça.
Destarte, encontram-se prescritos os débitos oriundos das dívidas de IPTU do ano de 2016.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 332, § 1º, e 487, II, do CPC, declarando a PRESCRIÇÃO dos valores cobrados do ano de 2016, nos termos do artigo 174 do CTN.
Irresignado, o Município de São Gonçalo do Amarante interpôs Apelação Cível (ID 15557328), alegando, em suma, que não foram observados os requisitos do art. 174, inciso I, do CTN e do art. 240, §1º, do CPC para a decretação da prescrição ordinária, requerendo, ao final, a reforma da sentença, cabendo destacar os seguintes trechos da petição recursal: (…) 7.
Trata-se de execução fiscal manejada por esta Municipalidade, que tem como objeto dívida ativa constituída em 31 de dezembro de 2016. 8.
A presente execução fiscal fora protocolada no dia 26 de novembro de 2021.
Ao analisar a Exordial, a Douta Magistrada proferiu sentença de mérito indicando que o crédito exequendo teria sido alcançado pelo lastro prescricional, por ter supostamente sido interposta após os 05 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito. 9.
Ao arrazoar a decisão dessa maneira, a sentença desconsidera totalmente os fatores fundamentais para concretização da prescrição.
Isso porque desconsidera flagrantemente o termo inicial e fatores que obstam o fluxo do prazo prescricional e,
por outro lado, viola diretamente os princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. 11.
Quanto ao prazo prescricional, o termo inicial da cobrança e o parcelamento concedido no próprio carnê, necessário se faz analisar detidamente os seguintes pontos.
No caso em tela, considerando o valor do débito de IPTU, é concedido ao contribuinte a opção de pagamento parcelado ou em cota única.
Nesse sentido, da seguinte forma trata a legislação municipal: CTM.
Art. 146.
O valor do IPTU devido poderá ser pago parceladamente em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, na forma e prazos estabelecidos na legislação.
Parágrafo único.
Na hipótese do parcelamento a que se refere este artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) UFIRSAs. 12.
Vislumbra-se que, diante do valor mais elevado de certos débitos, é propiciado o pagamento parcelado, sendo deferido automaticamente a partir do não pagamento da cota única oferecida ao contribuinte. 13.
Desta forma, enquanto ainda houver prazo para pagamento de alguma parcela, não fica autorizado o fisco a executar o débito.
Assim, obsta-se a exigibilidade do débito até o dia 31 de dezembro de cada ano, posto que se trata do prazo final para pagamento da última parcela. 14.
Desta forma, reconhecer de ofício a prescrição do débito implica em sanção à Municipalidade que adota política facilitada de pagamento para os seus contribuintes, posto que, caso intentasse a ação antes do vencimento da última parcela, entender-se-ia como suspensa a exigibilidade, extinguindo o feito. 15.
Por outro lado, intentando a ação dentro do prazo de pagamento da última parcela, também lhe é extinto o feito, posto que apenas é considerado o prazo do pagamento em cota única. 16.
Portanto, o que sobressai relevante é que entre a constituição do crédito fazendário e o ajuizamento da execução não se observou prazo maior do que o lustro deletério, logo, não há falar em prescrição da pretensão de cobrança dos valores. 17. É bem verdade que a hipótese em testilha atrai a interpretação do art. 174, inciso I, do CTN, segundo o qual a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Contudo, essa disposição do CTN deve ser aplicada conjuntamente com o art. 240, §1º do CPC, de modo que os efeitos do ato de cientificação do executado devem retroagir ao tempo da propositura da actio executiva, restando definido nesse ponto o marco interruptivo da prescrição quinquenal que, como visto, não restou superado. 18.
Ora, Excelências, se outro entendimento for adotado, estar-se-á diante de um verdadeiro encurtamento do prazo prescricional conferido ao Poder Público pelo legislador ordinário, na medida em que a Municipalidade já se antecipou na propositura da ação executiva para garantir que a citação válida ocorresse dentro do prazo prescricional, resguardando-se do entendimento aplicado pelo juízo a quo de que o peticionamento durante o período do recesso forense não dilata o prazo prescricional. 19.
Ocorre que, mesmo antecipando a interposição de tais execuções, o Município ainda fora surpreendido pela decisão que extinguiu o feito sem observar adequadamente os prazos do parcelamento, o que gera uma evidente insegurança jurídica, além de prejuízos incalculáveis ao Poder Público. (…) 22.
Em apertada síntese, destaca o juízo a quo que o crédito exequendo teria sido alcançado pelo lustro prescricional, computado a partir da data da constituição do crédito fiscal.
Todavia, tal sentença não merece prosperar, conforme será explicitado a seguir. 23. É cediço que a extinção do crédito tributário ocorre somente após 05 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Ora, é patente que este lançamento ocorreu dentro do exercício de 2016, em consonância com a norma do artigo 173 do CTN. 24.
De igual modo, o artigo 174 do CTN preceitua que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva.
Dessa forma, mostra-se necessário afastar de imediato a alegação de prescrição da pretensão de cobrança do crédito fiscal descrito nos autos, na medida em que o crédito em questão fora constituído definitivamente em 31 de dezembro de 2016, competindo à Municipalidade ingressar com a execução fiscal até o dia 31 de dezembro de 2021, prazo este amplamente observado pelo Ente Público. 45.
Diante de toda explanação, vem o Recorrente requerer o recebimento das Razões do Recurso de Apelação, nas disposições do Art. 1.009 do CPC, devendo ser-lhe atribuído ambos os Efeitos Devolutivo e Suspensivo, nos moldes do Art. 1.012, do Código de Processo Civil. 46.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, aguarda a Fazenda Pública Municipal seja reformada integralmente a r. sentença proferida, nos termos acima propostos, pois assim agindo estarão Vossas Excelências praticando, mais uma vez, o precípuo mister do Poder Judiciário: distribuir Justiça.
Em contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença proferida, condenando ainda o Município apelante em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 3º e 11 do Código de Processo Civil (ID 15557602).
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 189 do STJ). É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Execução Fiscal, na qual o Juízo de primeiro grau prolatou sentença reconhecendo, de ofício, a ocorrência de prescrição ordinária e, por conseguinte, julgou extinto o feito com resolução de mérito.
Ao decretar a prescrição ordinária, o Juízo a quo assim fundamentou (ID 12272094), in verbis: A análise da CDA que lastreia o feito executivo denota a Prescrição do Crédito Tributário.
A prescrição, como regra extintiva do direito ao crédito, é fixada de modo direto e simples, pelo artigo 174 do CTN, que a fixa em 05 anos, contados da sua constituição definitiva. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional se inicia a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária.
Assim, o prazo prescricional para cobrança da dívida de 2014, terminou em 31 de dezembro de 2019, e, no presente caso, o Despacho que ordenou a citação se deu em 07 de janeiro de 2020, não por culpa do judiciário, mas causado pela própria administração exequente, que ajuizou a demanda durante o recesso forense natalino. (…) Evidenciada, portanto, a prescrição do crédito tributário exequendo, a qual pode ser conhecida liminarmente, na forma do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a interrupção da prescrição se dá pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, não pelo protocolo do ajuizamento da demanda, pois é regra de natureza cogente e não comporta interpretação extensiva.
Todavia, repiso em bom alvitre que o ajuizamento da presente Execução Fiscal já ocorrera após a ocorrência da extinção do crédito tributário por força da Prescrição.
Com efeito, o termo ad quem do prazo prescricional para cobrança da dívida vencida em 15/11/2016 deu-se no lustro imediatamente posterior, aos 15/11/2021, data anterior ao ajuizamento da Execução em liça.
Destarte, encontram-se prescritos os débitos oriundos das dívidas de IPTU do ano de 2016.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 332, § 1º, e 487, II, do CPC, declarando a PRESCRIÇÃO dos valores cobrados do ano de 2016, nos termos do artigo 174 do CTN.
Trata-se de execução fiscal de débitos relativos ao IPTU, todos com vencimento em 15/11/2016 (ID 15557320), e ajuizada pelo exequente em 26/11/2021.
Nesse contexto fático, cabe analisar se houve devida aplicação do instituo da prescrição ordinária ou se merece guarida a irresignação do apelante.
Sobre a prescrição do IPTU, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 980), in verbis: "(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu".
Na espécie, o lançamento dos créditos do IPTU constantes na CDA objeto da demanda, corresponde ao exercício de 2016 (ID 15557320), todos com vencimento em 15/11/2016 enquanto o ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu apenas em 26/11/2021, depois de transcorridos o lustro prescricional, podendo, portanto ser decretada de ofício, conforme Enunciado 409 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Sendo assim, reconhece-se, de ofício, a prescrição do crédito exequendo, devendo ser extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Ante o exposto, conheço da Apelação para lhe negar provimento.
Em face do princípio da causalidade, tratando-se as verbas honorárias de matéria de ordem pública, condeno o exequente ao pagamento de honorários de advogado da parte adversa, arbitrados no percentual mínimo de 10% sobre valor atualizado da execução, tendo em vista a baixa complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da executada, que se limitou a uma única petição, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
24/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18696435
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13/03/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 12:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/02/2025. Documento: 18171604
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051163-38.2021.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18171604
-
20/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171604
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20/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:23
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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