TJCE - 0202211-30.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:30
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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19/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MESQUITA LEITAO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MESQUITA LEITAO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 136342161
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0202211-30.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Promovente: Nome: MARIA DO SOCORRO MESQUITA LEITAOEndereço: Cel Lucio, 53, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: Cel Toto, 1101, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais proposta por Maria do Socorro Mesquita Leitão em face do Banco do Brasil S/A (ID 110038199). Em despacho de ID 110038194, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial com o atendimento a determinadas diligências.
A parte foi intimada através de sua advogada por 3 (três) vezes (ID 110038193, ID 111511957, ID 124898812), bem como pessoalmente (ID 133714305) e, mesmo assim, atendeu parcialmente (ID 124539002) e manteve-se inerte (ID 135883944). Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem. Em casos como o dos autos, o Código de Processo Civil, dispõe, em seu artigo 321, que a petição inicial deverá ser indeferida quando a parte, intimada para preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo código, se manter inerte. Além disso, outra possibilidade de indeferimento da exordial prevista no diploma legal acima referido é quando carece à parte autora o interesse processual, este sendo compreendido como a necessidade da parte em buscar o Poder Judiciário para satisfação de sua necessidade (art. 330, III, CPC). Assim sendo, não resta alternativa senão indeferir a petição inicial em tela, em razão da comprovada inércia da autora. Dito isso, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e pela Defensoria Pública. Decorrido o prazo recursal sem objeções, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136342161
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18/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136342161
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18/02/2025 15:28
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MESQUITA LEITAO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 19:48
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 05:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MESQUITA LEITAO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MESQUITA LEITAO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 124805108
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124805108
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13/11/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124805108
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13/11/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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10/11/2024 23:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 00:56
Decorrido prazo de NINMERY RANYA LACERDA RACHED em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111511957
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111511957
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21/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111511957
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18/10/2024 21:04
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 19:57
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 12:14
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 09:44
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/10/2024 09:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2024 01:00
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2024 01:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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