TJCE - 0241191-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165542478
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165542478
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0241191-59.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: MARIA OLIVEIRA DA SILVA REU: CONDOMINIO PLANALTO ALDEOTA SUL Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por MARIA OLIVEIRA DA SILVA em face do CONDOMÍNIO PLANALTO ALDEOTA SUL, ambos já qualificados.
De acordo com a inicial, em síntese, a autora pede a consignação dos valores referentes às taxas condominiais, com o objetivo de se ver liberada da obrigação, sob a alegação de existir fundada dúvida acerca de quem seria o legítimo credor para receber os pagamentos, bem como em razão de pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Na exordial, relata uma complexa sucessão de eventos no âmbito da administração do condomínio requerido, informando, primeiramente, que o demandado teve como síndico a pessoa de Fabiano dos Santos da Silva, eleito em assembleia ordinária realizada em 13 de abril de 2023.
Alega que a referida assembleia ocorreu após diversas remarcações em virtude de discussões e tumultos provocados pela "suposta atual gestão", resultando num período de 13 (treze) dias sem síndico.
Aduz que, após a eleição de Fabiano dos Santos da Silva, o mesmo grupo da "suposta atual gestão" propôs uma ação anulatória daquela assembleia, a qual, no entanto, foi extinta sem resolução de mérito por falta de pressupostos processuais.
Informa que, frustrados com o insucesso na demanda judicial, esse grupo teria convocado uma nova assembleia extraordinária com o propósito de destituir o síndico eleito em 13 de abril de 2023 e eleger uma nova gestão.
A exordial levanta sérias suspeitas sobre a regularidade dessa segunda assembleia, que teria ocorrido em 26 de abril de 2024, afirmando que não teria sido instalada cabine de votação, não havia clareza sobre quem estaria habilitado a votar, mencionando a presença de inadimplentes e a possível existência de procurações inválidas.
Enfatiza a falta de divulgação da lista de presença e das procurações dos presentes, documentos que, segundo ela, teriam sido solicitados ao advogado da "suposta síndica", mas não foram fornecidos.
Diante dessas alegadas irregularidades e da incerteza quanto à validade da assembleia de 26/04/2024, a demandante manifesta forte dúvida sobre quem, de fato, teria legitimidade para administrar e receber os valores das taxas condominiais, reportando que outros condôminos estariam divididos quanto a quem pagar.
Fundamenta o pedido no receio de incorrer em mora, juros e multas, e de perder o desconto por pontualidade.
Pede, assim, o julgamento procedente do pedido de consignação em pagamento.
Juntou documentos de ID 117811320 a 117811315.
O despacho de ID 117811288 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a intimação da promovente para efetuar o depósito da quantia pecuniária indicada na petição inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Por fim, determinou a citação da parte promovida para receber ou responder aos termos da ação sob as cominações do art. 542, II, do Código de Processo Civil.
Depósito judicial efetuado ao ID 117811292.
O despacho de ID 117811296 determinou a citação do requerido.
Em contestação (ID 117811300), o réu impugnou, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
Suscitou, ainda, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de pressupostos processuais, afirmando a inexistência de fundada dúvida sobre o credor ou de litígio sobre o objeto do pagamento, requisitos essenciais à ação de consignação.
No mérito, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a ação de consignação em pagamento não seria o instrumento processual adequado para discutir supostas irregularidades na convocação ou na eleição do novo síndico.
Reiterou que o credor das taxas condominiais é o próprio Condomínio, pessoa jurídica com CNPJ próprio (23.***.***/0001-78), e que a alteração da pessoa física do síndico não afeta a identidade do credor ou a forma de emissão dos boletos, que são gerados automaticamente pelo sistema bancário.
Negou a existência de qualquer litígio pendente sobre o objeto do pagamento, rebatendo a alegação da autora de que haveria uma ação anulatória de assembleia em curso, e afirmando que a parte requerente não fez prova de tal litígio.
Por fim, imputou à demandante a prática de litigância de má-fé, sob o fundamento de que a demanda teria sido proposta contra texto expresso de lei e com o objetivo de prejudicar a administração condominial através do esvaziamento das contas, pleiteando sua condenação em multa e honorários contratuais.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos da autora, com sua condenação por litigância de má-fé.
Juntou documentos de ID 117811302 a 117811303.
Réplica ao ID 117811310 reiterando os argumentos da inicial e pedindo a decretação da revelia do requerido, sob a alegação de que a peça de contestação teria sido subscrita por advogado sem procuração nos autos.
O despacho de ID 135645110 determinou a intimação das partes a especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do feito.
Contudo, não houve manifestação dos litigantes. É o relatório.
Decido.
I) DAS PRELIMINARES I.I) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O Condomínio Requerido impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à autora, sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente, demandando a juntada de documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos.
Todavia, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural, que pode ser ilidida por meio de provas em sentido contrário, as quais, todavia, não foram produzidas pelo réu.
Portanto, indefiro a preliminar em questão.
I.II) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS O demandado também suscitou a inépcia da petição inicial, alegando ausência de pressupostos processuais, consubstanciada na inexistência de fundada dúvida sobre quem deveria legitimamente receber o pagamento ou de litígio sobre o objeto da obrigação.
A inépcia da inicial ocorre quando a peça vestibular não atende aos requisitos do art. 319 e 330 do Código de Processo Civil, inviabilizando a compreensão da controvérsia, a ampla defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional.
São hipóteses de inépcia, por exemplo, a ausência de pedido ou causa de pedir, a narração dos fatos de forma ininteligível, a formulação de pedido indeterminado (salvo exceções legais) ou a incompatibilidade de pedidos.
No presente caso, a petição inicial da autora narra os fatos que, em sua percepção, justificariam o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, qual seja, a alegada dúvida sobre a legitimidade da gestão condominial e a suposta existência de um litígio interno que comprometeria o pagamento direto.
Tais fatos, ainda que venham a se mostrar infundados ou inadequados para a modalidade processual eleita, foram articulados de forma clara e compreensível, permitindo ao réu exercer plenamente seu direito de defesa e contestar a pretensão, o que de fato ocorreu. A discussão sobre a efetiva existência e relevância da "dúvida sobre o credor" ou do "litígio sobre o objeto" para fins de consignação em pagamento não configura inépcia da inicial, mas sim matéria pertinente ao mérito da demanda, relacionada à procedência ou improcedência do pedido, o que será analisado adiante.
Assim sendo, rejeito a preliminar em discussão.
II) DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA DO RÉU - NÃO CABIMENTO Em réplica, a promovente requereu a decretação da revelia do promovido, sob a alegação de que a contestação teria sido subscrita por advogado sem procuração nos autos.
No entanto, uma análise atenta da documentação acostada ao processo e das informações de representação processual revela que a contestação foi assinada, ao final, por três advogados: Wladimir Albuquerque d'Alva, Italo Farias Braga e Weisley Smith Vieira da Silva, os quais possuem, sim, poderes para representar a parte ré, conforme procuração anexada à própria contestação (ID 117811302).
Desse modo, não merece prosperar o pedido em comento.
Superadas as questões preliminares e o pedido de revelia, passo à análise do mérito da demanda consignatória.
III) DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A ação de consignação em pagamento é um procedimento especial que visa a liberação do devedor da obrigação, produzindo os efeitos do pagamento, quando este, por alguma razão legalmente prevista, não consegue efetivá-lo diretamente ao credor.
Trata-se de uma faculdade conferida ao devedor para evitar os efeitos da mora, desde que se configure uma das hipóteses taxativamente previstas em lei. O Código Civil, em seu art. 334, estabelece que "Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais".
O art. 335 do mesmo diploma legal, que é o cerne da presente controvérsia, elenca as situações em que a consignação tem lugar: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. No caso dos autos, a autora fundamenta sua pretensão nos incisos IV e V do art. 335 do Código Civil, alegando "dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento" e que "pende litígio sobre o objeto do pagamento".
No entanto, uma análise acurada dos fatos narrados e das provas produzidas no processo revela que nenhuma dessas hipóteses se verifica.
Explica-se.
III.I) DA AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE O LEGÍTIMO CREDOR Conforme constante na inicial, a demandante alega que a incerteza quanto à validade da assembleia que teria destituído o síndico anterior e eleito a nova gestão, somada à alegada falta de transparência na apresentação de documentos (lista de presença e procurações), geraria uma "forte dúvida" sobre a legitimidade de quem deveria receber as taxas condominiais.
Contudo, o credor da obrigação de pagar as taxas condominiais é, na verdade, o próprio Condomínio Planalto Aldeota Sul, pessoa jurídica devidamente constituída e inscrita no CNPJ sob o número 23.***.***/0001-78.
Isso porque, as taxas condominiais são devidas ao condomínio para a manutenção e gestão das áreas comuns e serviços essenciais, e não pessoalmente ao síndico ou a qualquer membro da administração.
A figura do síndico é a do representante legal do condomínio, que age em nome e por conta da pessoa jurídica, gerenciando seus recursos e representando-a em juízo e fora dele.
O próprio boleto de pagamento juntado pela requerente (ID 117811315) demonstra claramente que o beneficiário é o CONDOMINIO PLANALTO ALDEOTA SUL.
Não há qualquer indicação de que o pagamento deveria ser feito a uma pessoa física específica, como o síndico.
Os valores são destinados à conta bancária do próprio condomínio.
Ainda que existam discussões internas ou controvérsias acerca da regularidade da eleição do síndico ou da gestão condominial, tais disputas não têm o condão de alterar a identidade do credor da obrigação, que permanece sendo o Condomínio.
A "dúvida sobre quem deva legitimamente receber" a que se refere o art. 335, IV, do Código Civil, pressupõe uma incerteza real e objetiva sobre a identidade do próprio credor ou sobre a legitimidade de distintas pessoas para receber o mesmo débito, e não uma questão de representação ou de regularidade da administração interna do credor.
As alegadas irregularidades na assembleia dizem respeito ao direito condominial, que deveria ser discutida em ação própria (ação anulatória de assembleia), cujo escopo é justamente aferir a validade dos atos praticados e seus efeitos, mas não se confunde com a consignação em pagamento para quitação de taxas condominiais. A via consignatória não se presta a dirimir conflitos de representação ou validade de atos assembleares.
O condômino permanece com a obrigação de contribuir para o custeio do condomínio, independentemente de quem esteja à frente da administração, pois a pessoa jurídica do condomínio continua existindo e necessitando de recursos para sua manutenção.
III.II) DA INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO SOBRE O OBJETO DO PAGAMENTO Além disso, nota-se que a requerente também invoca o inciso V do art. 335 do Código Civil, que permite a consignação quando "pende litígio sobre o objeto do pagamento".
Esta hipótese legal se refere a uma controvérsia judicial ou extrajudicial que recai diretamente sobre a existência, montante ou titularidade da dívida em si, de modo que o devedor fica impedido de saber a quem, o quê ou quanto pagar.
A autora menciona uma ação anulatória anterior, já extinta sem resolução de mérito, e alude à possibilidade de uma nova ação judicial ou de um litígio de fato sobre a validade da assembleia.
Contudo, o requerido, em sua contestação, refutou veementemente a existência de qualquer ação anulatória de assembleia condominial em curso proposta pela autora ou por qualquer condômino em face da assembleia que elegeu a nova gestão. A promovente, na réplica, não logrou comprovar a existência de tal litígio judicialmente formalizado que penda sobre o objeto do pagamento das taxas condominiais.
A mera disputa interna sobre a validade de uma assembleia ou a legitimidade de um síndico, sem que haja uma discussão judicial ativa e específica sobre o débito condominial em si, não se enquadra na hipótese de "litígio sobre o objeto do pagamento".
A obrigação de pagar as taxas condominiais é autônoma e essencial à própria existência e funcionamento do condomínio.
As supostas irregularidades na eleição do síndico não afetam a natureza da obrigação condominial, tampouco geram uma disputa sobre o débito ou o credor em si. O objeto do pagamento é a cota condominial, cujo valor é conhecido e o credor é o condomínio.
As discussões sobre a gestão são questões internas que devem ser resolvidas por meio de assembleias ou, se necessário, por ações próprias, como a anulatória de assembleia, que têm finalidade e requisitos distintos da ação consignatória.
A ação de consignação em pagamento não pode ser utilizada como substituto de uma ação anulatória de ato assemblear, nem como instrumento para forçar uma definição de gestão ou para solucionar conflitos internos de uma pessoa jurídica.
Em suma, a promovente não demonstrou que o Condomínio tenha se recusado injustamente a receber o pagamento, que haja dúvida fundada sobre a identidade do credor da obrigação condominial, ou que penda litígio sobre o objeto da dívida.
Os fundamentos apresentados pela demandante revelam uma preocupação com a regularidade da gestão e a destinação dos recursos, mas não configuram as hipóteses legais que autorizam a consignação em pagamento.
A obrigação de pagar as taxas condominiais é clara, o credor é identificado (o Condomínio), e os meios para efetivar o pagamento estavam disponíveis (boletos bancários).
Pelo exposto, a pretensão da autora não se amolda aos pressupostos legais exigidos para a procedência da ação de consignação em pagamento.
A via eleita se mostra inadequada para resolver as controvérsias apontadas pela Autora, as quais, se existentes, demandam a propositura de ações específicas para sua discussão e resolução.
IV) DA INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, no que tange ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pelo réu, entendo que a pretensão não merece prosperar.
A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do Código de Processo Civil, pressupõe a prática de condutas dolosas ou gravemente culposas que configurem abuso do direito de ação ou do processo, como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal ou opor resistência injustificada ao andamento do feito.
No caso em análise, embora se tenha reconhecido a improcedência do pedido por inadequação da via eleita e ausência dos requisitos da consignação, não se vislumbra a intenção deliberada da autora em causar dano processual ou tumultuar o andamento do feito.
A requerente, ainda que por interpretação equivocada da lei ou por desconhecimento dos instrumentos processuais adequados, agiu movida pela sua percepção de irregularidades na gestão condominial e pelo receio de incorrer em mora, o que não se confunde com dolo ou má-fé processual.
O mero insucesso de uma demanda, ou a escolha de uma via processual inadequada, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.
Inexistindo prova do elemento subjetivo (dolo) ou da culpa grave na conduta da requerente, afasta-se a aplicação das penalidades previstas para a litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, declaro que os depósitos efetuados pela autora nestes autos não tiveram o condão de liberar a devedora da obrigação de pagar as taxas condominiais, as quais deverão ser adimplidas diretamente ao condomínio requerido, permanecendo a autora responsável pelos encargos moratórios eventualmente incidentes, conforme o caso, desde a data do vencimento das respectivas obrigações.
Faculto à requerente o levantamento dos depósitos de ID 117811292 e 117811294, devendo, para tanto, informar os dados bancários para expedição do respectivo alvará.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessa sucumbência na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 2025-07-17.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
31/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165542478
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18/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLANALTO ALDEOTA SUL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLANALTO ALDEOTA SUL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2025. Documento: 135645110
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0241191-59.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: MARIA OLIVEIRA DA SILVA REU: CONDOMINIO PLANALTO ALDEOTA SUL
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico. Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas. Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-02-12.
ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135645110
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18/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135645110
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18/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:08
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 10:42
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
15/10/2024 00:20
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02378118-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/10/2024 23:55
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24/09/2024 19:58
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/09/2024 19:58
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/09/2024 18:47
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 01:51
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 11:41
Mov. [18] - Documento Analisado
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05/09/2024 14:08
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 14:44
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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30/08/2024 10:13
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02289009-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2024 10:04
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01/08/2024 09:51
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/08/2024 07:01
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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01/08/2024 06:59
Mov. [12] - Documento Analisado
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30/07/2024 11:01
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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16/07/2024 08:55
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos hoje. Fls. 34/39: cite-se, conforme ordenado no despacho de fl. 31. Expedientes necessarios.
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15/07/2024 18:05
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02192667-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 17:46
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12/07/2024 10:15
Mov. [8] - Conclusão
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09/07/2024 01:36
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02177836-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 01:21
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08/07/2024 20:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 02:02
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 18:27
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/06/2024 14:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 19:01
Mov. [2] - Conclusão
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10/06/2024 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 21:54