TJCE - 0203072-84.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0203072-84.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: MARIA IZABELE CARVALHO SOBRINHO e outros Polo Passivo: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros Vistos, etc.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC/15, art.1.010,§1º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC/15, art. 1.010, §3º).
Expediente(s) necessário(s).
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ANTONIO WASHINGTON FROTAJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169793928
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169793928
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0203072-84.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: MARIA IZABELE CARVALHO SOBRINHO, LUCAS KENNAN PARENTE DO NASCIMENTO Polo Passivo: REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP I.
Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Maria Izabele Carvalho Sobrinho e Lucas Kennan Parente do Nascimento, em face da empresa Itapemerim Transportes Aéreos Ltda e CVC Turismo (Travel e Comércio de Viagens e Turismo EIRELI), tendo em vista o cancelamento de passagem aérea para a primeira viagem dos autores como namorados.
Narram os autores que, em 15/07/2021, compraram 02 (duas) passagens aéreas (900 1001086741/42 e 900 1001086739/40, com data para embarque previstas para o dia 07/01/2022 e data para o retorno previsto para o dia 14/01/2022 ) de Fortaleza para o Rio de Janeiro da empresa Itapemerim Transportes Aéreos Ltda, por intermédio da empresa CVC Turismo (Traves e Comércio de Viagens e Turismo EIRELI), pelo valor de R$ 1.430,58, tomando conhecimento em dez/2021, através dos meios de comunicação que a primeira promovida havia suspendido suas operações em todo o país.
Ademais, relatam que "é imperioso destacar que os Autores só conseguiram o reembolso de 50% dos valores com a hospedagem, pois como tratava-se de cancelamento e não de realocação de agendamento de hospedagem para outra data, haveria um termo de contrato em que os outros 50% dos valores gastos com hospedagem não seriam devolvidos aos Autores e, sim, ficariam com o proprietário da hospedagem." (ID 133819953, fl. 04).
Ao final, requerem em caráter liminar que a Itapemirim Transportes Aereos LTDA cesse de imediato os descontos mensais do valor cobrado da conta bancária do segundo autor.
E, no mérito, pugnam pela condenação solidárias das requeridas na reparação dos danos materiais e danos morais.
Acompanha a inicial documentos, dentre os quais destaco: (i) bilhete eletrônico de passagem (ID 133819960); (ii) autorização de débito (ID 133819956); comprovante de reserva de hospedagem (ID 133819966).
Petição de aditamento ID 133819493, onde é apresentado o comprovante de transferência ID 133819494.
Despacho no ID 133819497, intimando a parte autora para comprovar a hipossuficiência e apresentar comprovante de endereço da requerente Maria Izabele, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial.
Petição do autores ID 133819513, em que aduzem que são estudantes (Colégio Farias Brito - ID 133819503 e Universidade Vale do Acaraú - ID 133819506), bem como que jamais possuíram empregos (cópias da CTPS), concluindo que são economicamente hiposuficientes.
Na oportunidade, apresentam contrato de locação (ID 133819506), alegando que reside no endereço a Rua Monsenhor Joaquim Arnóbio de Andrade, nº 120, Apto. 101, Bairro Pedrinhas, Sobral/CE, CEP: 62040-780, juntamente com a Juliana Maria de Lima.
Decisão no ID 133819515, indeferindo a tutela provisória requerida e designando audiência de conciliação.
Petição de habilitação de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, ID 133819786.
Ata de audiência no ID 133819799, em que consta a ausência de comprovação que a parte requerida Itapemirim foi citada.
Comprovante de AR, ID 133819805/133819806.
Despacho no ID 133819811, intimando a parte autora para se manifestar sobre o AR.
Contestação ID 133819814, preliminarmente arguir a ilegitimidade passiva da ré CVC Turismo (Travel e Comércio de Viagens e Turismo EIRELI).
Ademais, sustentam que "seguindo a narrativa autoral, verificamos que o ato jurídico que causou o alegado prejuízo ao autor não ocorreu por ação ou omissão das agências, não foi ocasionado por funcionários das requeridas e, tampouco, tem ela vínculo direto com a corré ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA.", bem como sustentam que "é importante argumentar que a inversão do ônus não é absoluta, tendo em vista que a hipossuficiência deve ser em relação à capacidade de produzir a prova e não de forma impositiva em prol do consumidor, que deve instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados, o que, no presente caso, não ocorreu, tendo em vista que não junta elementos condizentes com sua reclamação.
Como pode ser observado no movimento inicial, há uma completa ausência de documentos capazes de embasar as alegações dos autores, tanto na questão fática quanto na questão indenizatória.".
Por fim, pugnam pela improcedência da presente ação.
Petição dos autores ID 133819814, informando o novo endereço da primeira requerida.
Despacho no ID 133819817, determinando a renovação da citação da primeira requerida e a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados.
Réplica no ID 133819824, alegando quanto a preliminar que "a CVC TURISMO (TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI) é parte legitima para figurar no polo passivo dessa ação, uma vez que é empresa que opera no ramo de agência de viagens e que, na prática normal de sua atividade comercial e desenvolvimento de seu negócio, presta serviço remunerado de intermediação de compra e venda de passagens aéreas entre o consumidor final e a empresa aérea fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, intervindo como representante autônoma desta." e no mérito aduzindo que "os autores juntaram com a petição inicial diversas conversas de WhatsApp em que os mesmos informam a situação da primeira requerida, bem como solicitando informações de como proceder sem ter qualquer resposta satisfatória.".
Comprovante de AR, ID 133819875/133819876.
Despacho no ID 133819880, intimando a parte autora para se manifestar sobre o AR.
Petição dos autores no ID 133819882, requerendo pesquisa nos sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG e susbsidiariamente a citação por edital.
Despacho no ID 133819884, deferindo a pesquisa nos sistemas INFOSEG e SISBAJUD, consignando que não havendo retorno positivo, defere o pedido de citação por edital.
Certidão(ões) do oficial de justiça, esclarecendo que deixaram de citar a Itapemerim Transportes Aéreos Ltda e CVC Turismo, no ID 133819905, 133819912 e 133819930.
Citação por edital da Itapemerim Transportes Aéreos Ltda e CVC Turismo, ID 133819933.
Decisão no ID 133819939, nomeando curador especial.
Contestação pelo curador especial, ID 133819942.
Despacho no ID 133819944, intimando os autores para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo curador especial.
Réplica ID 133819949, em que aduz que a contestação genérica.
Despacho no ID 134448842, intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Petição dos autores no ID 136808843, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Petição da requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. no ID 138423730, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.
I PRELIMINAR Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida CVC Turismo (Travel e Comércio de Viagens e Turismo EIRELI), é assente que todos os integrantes da mesma cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária por vício do produto e/ou serviço disponibilizado no mercado de consumo, com base na interpretação dada aos artigos 7º, parágrafo único, 12, caput, 18, caput, e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 7°.
Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (...).
Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...).
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuamo valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 3 (...).
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1°.
Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Não obstante, embora seja possível ampliar o conceito de fornecedor do produto e/ou serviço no âmbito da mesma cadeia de consumo, tal circunstância deve ser considerada relativa, posto que a equiparação dos agentes que supostamente integram a rede de fornecimento de dado produto e/ou serviço depende da análise do caso concreto, sobretudo quando existem elementos alegadamente dissociados da relação de consumo.
Ora, o contexto probatório, em especial o comprovante de compra apresentado pela promovente, tem-se que a Travel e Comércio de Viagens e Turismo EIRELI recebeu exclusivamente pela intermediação do serviço (ID 133819960, valor de R$ 45,00 - TAXA RAV - remuneração de agente de viagens), sendo o montante restante destinado ao serviço de transporte aéreo prestado pela Itapemirim.
Assim, deve ser adotado o entendimento consolidado na jurisprudência nacional, que relativiza a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, para reconhecer a ilegitimidade passiva da promovida.
Vejamos: AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESA CLUB TOUR.
INTERMEDIADORA DA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NÃO IMPUTÁVEL A INTERMEDIADORA DA VENDA DAS PASSAGENS.
NÃOOCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGEM.
INDENIZAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA AUSENTE DO POLO PASSIVO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FORÇA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR/APELANTE.
RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal é definir a legitimidade passiva e a responsabilidade da apelada Club Tour pela indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor/apelante, em razão de cancelamento de voo internacional. 2.A jurisprudência do STJ admite a responsabilidade solidária as agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens.Confira-se AgRg no REsp 1453920/CE , Relator: Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em09/12/2014, PUBLICADO em 15/12/2014; STJ - REsp. n. 758.184 - Rel.: Min.
Jorge Scartezzini - j.: 26.09.2006 3.
No caso dos autos, o serviço prestado pela agência de turismo se resumiu, exclusivamente, à venda de passagens aéreas e não à comercialização de pacote de viagens, não sendo responsável pela oferta de intinerário, serviços de hospedagem, traslados e alimentação, tampouco pela execução do contrato de transporte, circunstâncias que afastam a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autorizam o reconhecimento da ilegitimidade da agência de turismo Club Tour para figurar no polo passivo da ação ordinária de ressarcimento de valor cumulada com danos matérias e danos morais, decorrente de cancelamento de voo. 4.
Não se tratando, o caso vertente, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, traslados, hospedagem e, inexistindo, portanto, qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foramregularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14 , § 3º , I e II, do CDC e o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora apelada. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 23 de agosto de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITOHELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022 Relator (Apelação Cível - 0087075- 91.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina Port. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022) (grifo nosso) Ademais, Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, desde o ano de 2014, o entendimento de que quando o serviço prestado pela agência de turismo for - exclusivamente - a venda de passagens (tal como acontece nos presentes autos), não há que se falar em responsabilidade solidária, entre a empresa intermediadora e a companhia aérea, quanto a eventual descumprimento do contrato.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.) (grifo nosso) Ressalte-se, que tal posicionamento, consolidado há praticamente uma década, continua sendo aplicado, em 2023, pela Corte de Cidadania, conforme se observa de precedentes recentes, proferidos pelos Ministros Moura Ribeiro (REsp 1878038) e Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 2051865.) Desta forma, o que se conclui, com base no exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos e em consonância com os precedentes acima citados é que a requerida CVC Turismo (Travel e Comércio de Viagens e Turismo EIRELI) é ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, razão pela qual acolho a preliminar.
II.II MÉRITO De início, na forma do artigo 355, I do CPC, o juiz julgará antecipadamente o mérito do processo quando não houver necessidade de produção de outras provas.
In verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, além de não ter sido requerido a produção de outras provas (ID 136808843 e 138423730), entendo que são suficientes as provas documentais já anexadas aos autos para o deslinde do feito.
No mérito, antes de adentrar na análise da existência de danos, bem como do dever de indenizar, abro parêntese para esclarecer acerca da validade da citação da requerida ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, a fim de evitar arguição de eventual nulidade da sentença ora proferida.
Explico.
Em que pese ter sido decretada a falência nos autos n.
Autos nº 1036521-49.2022.8.26.0100 (TJSP), foi interposto Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (Agravo de Instrumento nº 2206298-87.2023.8.26.0000), em que foi deferido o efeito suspensivo, razão pela qual esta não se encontra sob os efeitos do regime do instituto de falência em si, previsto na Lei nº 11.101/05 (Lei n. 11.101/05, III, n).
Superado este ponto, acerca da existência dos danos materiais e morais em razão de prejuízos suportados pela autora em razão do cancelamento do serviço de transporte aéreo contratado, tem-se que a indenização é garantia Constitucional prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso X, ex vi: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...].
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...]. A legislação infraconstitucional também assegura a reparação do dano moral, ex vi legis: Art. 159.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Outrossim, sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
No presente caso, verifico que a autora adquiriu junto à CVC Turismo (Travel e Comércio de Viagens e Turismo EIRELI), passagens aéreas de ida e volta para a cidade do Rio de Janeiro, em aeronaves pertencentes à requerida Viação Itapemirim Ltda. (ID 133819960) e que tomou conhecimento do cancelamento do voo por meio de jornal local (ID 133819953, fl. 03).
Por outro lado, a(o)(s) requerida(o)(s) não apresentaram provas com capacidade de contraditar o evento danoso, pelo que reconheço a falha do serviço prestado pela Viação Itapemirim Ltda. e, por consequência, o dever de indenizar a demandante pelos danos sofridos em decorrência da conduta ilícita.
Superado este ponto (reconhecido o dever de indenizar), passo a analisar o quantum do dano material e do dano moral.
Quanto ao dano material, é devida a quantia de R$ 1.430,58 (um mil quatrocentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos), referente à compra de passagens aéreas (ID 133819960) e diferença do valor da hospedagem R$ 434,39 (ID 133819966), totalizando com a devida atualização.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o arbitramento deve levar em conta o método bifásico, que leva em consideração (i) o interesse jurídico lesado e (ii) as peculiaridades do caso concreto.
O referido método, portanto, aplica-se da seguinte forma: (i) na primeira fase, "o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos)"; e (ii) na segunda fase, "ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz".
Assim, segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, esse método permite atender às necessidades de um processo arbitral justo, uma vez que, além de reduzir possíveis ações arbitrárias ao evitar a utilização exclusiva de critérios subjetivos por parte do árbitro, elimina a fixação rígida do valor do dano (STJ, 4ª T., REsp 1.332.366/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, ac. 10.11.2016, DJe 07.12.2016).
Dito isso, esclareço que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no caso de de falha no serviço, prestado por companhia aérea, ao cancelar as passagens e não prestar auxílio adequado, não realizando a devolução dos valores, tem fixado o dano moral entre os valores de R$ e R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00, por consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
PERDA DE EVENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso cinge-se em saber se o cancelamento de voo advindo de falha na prestação de serviço configura dano moral indenizável e, em caso positivo, se o quantum foi arbitrado de forma razoável e proporcional. 2.
No caso em comento, a parte autora da demanda informa que adquiriu da empresa de transporte aéreo promovida 2 (duas) passagens aéreas no trecho Fortaleza/CE-Recife/PE para a data de 15 de janeiro de 2016, às 18:00, com o intento de participar do baile de formatura de uma amiga dos requerentes. 3.
Relatam que haviam comprado a passagem para o dia 15/01/2016, tendo a festa sido marcada, inicialmente, para o dia 16/01/2016, porém, o evento foi antecipado em 1 (um) dia, na exata mesma data em que partiria seu voo, conforme vê-se do documento de fls. 31. 4.
Assim, 25 (vinte e cinco) minutos após o horário previsto para a decolagem do seu voo, a empresa ré anunciou o cancelamento, em razão de manutenção técnica da aeronave.
Conforme documentação de fls. 20/23, os requerentes aguardaram durante horas para serem realocados em novo voo para a cidade de Recife, no entanto, não conseguiram passagem para o mesmo dia. 5.
Cabe aos postulantes o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 333, inciso I, do CPC.
No presente caso, restou devidamente comprovado o prejuízo suportado pelos apelados decorrente do cancelamento do voo, sobretudo por que o ocorrido provocou a perda de festividade anteriormente marcada, que era a razão pela qual os promoventes se deslocaram para a cidade de Recife (fls. 19/33). 6.
O deslinde da matéria em análise deverá obedecer aos delineamentos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a questão pacificada no Tema 210 do Supremo Tribunal Federal, RE 636.331, não alcança a reparação por dano moral. 7.
Nesse contexto, tratando-se de relação de consumo, caracterizada está a responsabilidade da empresa de transporta aéreo, que é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Por outro lado, eventuais falhas operacionais que ensejaram o cancelamento de voo, sem razões de ordem técnica devidamente comprovadas, configura prática abusiva. 8.
Em sendo assim, considerando que a manutenção de aeronave não caracteriza caso fortuito ou de força maior, por ser fato previsível e esperado na atividade, forçoso reconhecer a responsabilidade da empresa recorrente pelo dano causado aos apelados. 9.
Considerando que a empresa aérea não obteve sucesso em comprovar excludente de responsabilidade, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que enseja sua responsabilidade objetiva quanto ao dever de indenizar, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 10.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, sopesando o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito.
Sob esse raciocínio, entende-se como adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, fixado pelo Juízo Singular, quantia esta que compensa o transtorno e o prejuízo experimentado pelos autores. 11.
Finalmente, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, não merecendo reforma a decisão a quo também nesse ponto.
No tocante a correção monetária, deve incidir desde o arbitramento, conforme o teor do enunciado de nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 12.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01395076720198060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). (grifo nosso) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTORA QUE TEVE PASSAGEM AÉREA CANCELADA, SEM PRÉVIO AVISO, SENDO IMPEDIDA DE EMBARCAR NA AERONAVE NO DIA PREVISTO PARA A VIAGEM.
COMPANHIA AÉREA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA INDEMONSTRADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 QUE SE REVELA JUSTO E PROPORCIONAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE RESTRITA À CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
LEGITIMIDADE RECURSAL TANTO DA PARTE DEMANDANTE QUANTO DO CAUSÍDICO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 2.º, CDC.
VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE, NO ENTANTO, NÃO SE REVELA ÍNFIMO, REPRESENTANDO 11,7% DA CONDENAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS EM VALOR SOBRE A CONDENAÇÃO.
RECURSO DA COMPANHIA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, CONHECER das apelações interpostas, para negar provimento àquela interposta pela Companhia Áerea e dar parcial provimento à interposta pela parte Autora, na conformidade do voto proferido pelo Relator.
Fortaleza, data e hora no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJCE - AC: 01980873220158060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).(grifo nosso) APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE DANO MATERIAL NA A QUANTIA DE R$ 650,55 (SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) E DE DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DA COMPRA DE PASSAGEM AÉREA, CANCELAMENTO E AUSÊNCIA DO REEMBOLSO.
ILEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS CONFIRMADA.
DANOS EMERGENTES COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO MODERADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
ILEGITIMIDADE DA SUBMARINO VIAGENS (SV VIAGENS LTDA): A parte Autora insiste na Legitimidade da Agência de Viagens.
Todavia, a tese não merece acolhida.
Realmente, não houve falha no serviço prestado pela Submarino Viagens na venda de passagens.
Ademais, não lhe cabe a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.
Portanto, fica evidenciada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos movida pelo Autor.
Paradigma do STJ. 2.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA, CANCELAMENTO E AUSÊNCIA DO REEMBOLSO: Danos Emergentes comprovados mediante a apresentação dos documentos que atestam a compra da passagem aérea, o cancelamento, as tratativas de reembolso, o decurso de mais de 120 (cento e vinte) dias, sem a devolução do valor do ingresso para a viagem aérea. 3.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta pequenez dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Requerida foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3.ª Turma, DJe de 04/08/2009). 4.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2.º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. (TJ-CE - Apelação Cível: 0234752-03.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4.ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). Desta forma, entendo por fixar os danos morais para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo devido para cada autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida em sede de contestação de ilegitimidade passiva, no sentido de excluir a requerida, CVC Turismo (Travel e Comércio de Viagens e Turismo EIRELI, da relação processual, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a segunda ré, Itapemerim Transportes Aéreos Ltda, a ressarcir: a) os danos materiais ocasionados no montante de R$ 1.864,97 (um mil oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), devendo o valor ser devidamente corrigido e acrescido de juros pela Taxa SELIC (CC, art. 389) a partir da data do efetivo prejuízo/inadimplemento da obrigação (CC art. 397 c/c Súmula 43 do STJ e CC, art. 406, caput, c/c §1º c/c AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 20/2/2025); b) danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389), a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros, contados do inadimplemento da obrigação (CC, art. 397), correspondente à Taxa SELIC com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024 (CC, art. 406, caput, c/c §1º, e AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 20/2/2025).
Condeno a ré Itapemerim Transportes Aéreos Ltda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixando em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º e 87, §1º).
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no Sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o promovido para o pagamento das custas processuais sob pena de remessa para a dívida ativa.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
21/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169793928
-
21/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 02:24
Decorrido prazo de AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP em 14/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 134448842
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0203072-84.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: MARIA IZABELE CARVALHO SOBRINHO, LUCAS KENNAN PARENTE DO NASCIMENTO Polo Passivo: REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP Intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo que, em caso de ausência de manifestação, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Expedientes necessários Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134448842
-
20/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134448842
-
20/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134448842
-
20/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:11
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 11:34
Mov. [96] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/10/2024 20:41
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01833528-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2024 20:28
-
01/10/2024 08:34
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
-
27/09/2024 12:31
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 08:38
Mov. [92] - Certidão emitida
-
06/09/2024 08:51
Mov. [91] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a defesa da parte requerida por negativa geral, manifeste-se os autores no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Intime(m)-se.
-
03/07/2024 16:42
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
03/07/2024 16:41
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2024 01:58
Mov. [88] - Certidão emitida
-
25/06/2024 08:26
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01819869-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/06/2024 07:58
-
20/06/2024 13:16
Mov. [86] - Certidão emitida
-
19/06/2024 10:45
Mov. [85] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 14:45
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
21/03/2024 14:45
Mov. [83] - Encerrar documento - benefício
-
21/03/2024 14:44
Mov. [82] - Decurso de Prazo
-
24/01/2024 15:28
Mov. [81] - Documento
-
24/01/2024 15:27
Mov. [80] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 15:24
Mov. [79] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | Edital
-
22/01/2024 10:08
Mov. [78] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins que, o edital de pg(s) 292 foi encaminhado para publicacao no DJ-e nesta data.
-
15/12/2023 14:43
Mov. [77] - Expedição de Edital
-
27/11/2023 16:53
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
-
27/11/2023 16:51
Mov. [75] - Carta Precatória/Rogatória
-
06/11/2023 17:07
Mov. [74] - Carta Precatória/Rogatória
-
30/10/2023 16:09
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
30/10/2023 16:09
Mov. [72] - Carta Precatória/Rogatória
-
28/07/2023 16:22
Mov. [71] - Documento
-
28/07/2023 16:22
Mov. [70] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta precatoria de pag. 256 foi protocolada, nesta data, via sistema PJe do TJMT, conforme recibo juntado adiante.
-
28/07/2023 15:08
Mov. [69] - Documento
-
28/07/2023 15:07
Mov. [68] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que as cartas precatorias de pags. 253/254 foram protocoladas, nesta data, via sistema E-SAJ do TJSP, conforme recbidos juntados adiante.
-
21/06/2023 17:01
Mov. [67] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 17:01
Mov. [66] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 17:01
Mov. [65] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 08:35
Mov. [64] - Documento
-
02/06/2023 08:34
Mov. [63] - Informações
-
31/05/2023 14:51
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2023 13:34
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
18/04/2023 13:34
Mov. [60] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
-
10/04/2023 18:55
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01809520-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2023 18:28
-
28/03/2023 23:24
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
-
27/03/2023 12:14
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0104/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora, por seus advogados (atraves do Diario da Justica), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o aviso de recebimento (A
-
24/03/2023 19:27
Mov. [56] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora, por seus advogados (atraves do Diario da Justica), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o aviso de recebimento (AR) de fls. 236/237. Expedientes necessarios.
-
24/03/2023 13:30
Mov. [55] - Conclusão
-
06/02/2023 11:29
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
06/02/2023 11:28
Mov. [53] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, faco estes autos CONCLUSOS ao MM Juiz de Direito.
-
11/01/2023 14:57
Mov. [52] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, foi juntado aos autos o AR (Aviso de Recebimento) devolvido pelos CORREIOS.
-
11/01/2023 14:56
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/12/2022 23:35
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01839296-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/12/2022 23:21
-
23/11/2022 10:15
Mov. [49] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta retro foi impressa, preparada e postada, nesta data, sob o codigo de rastreio n YG6566000276BR. O referido e verdade. Dou fe.
-
21/11/2022 12:48
Mov. [48] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 23:38
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
-
09/11/2022 12:07
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 14:57
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 09:13
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
14/10/2022 09:08
Mov. [43] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
-
11/10/2022 21:50
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01833123-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2022 21:37
-
28/09/2022 10:10
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01831289-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/09/2022 09:50
-
27/09/2022 01:31
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
-
23/09/2022 02:42
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0348/2022 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o AR de pags. 177/178, requerendo o que entender cabivel. Advogados(s): Robert
-
22/09/2022 13:17
Mov. [38] - Certidão emitida
-
15/09/2022 14:21
Mov. [37] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o AR de pags. 177/178, requerendo o que entender cabivel.
-
14/09/2022 08:27
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
14/09/2022 08:27
Mov. [35] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, faco estes autos CONCLUSOS ao MM Juiz de Dieito.
-
14/09/2022 08:25
Mov. [34] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, juntei aos autos o AR (Aviso de Recebimento) devolvido pelos CORREIOS.
-
14/09/2022 08:24
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/09/2022 16:29
Mov. [32] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2022 14:49
Mov. [31] - Documento
-
12/09/2022 14:48
Mov. [30] - Expedição de Ata
-
11/09/2022 18:20
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01829161-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/09/2022 18:16
-
31/08/2022 13:05
Mov. [28] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, juntei aos autos o AR (Aviso de Recebimento) devolvido pelos CORREIOS.
-
31/08/2022 13:04
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/08/2022 10:11
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01827330-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2022 10:04
-
10/08/2022 05:29
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
-
08/08/2022 02:47
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 15:09
Mov. [23] - Certidão emitida
-
05/08/2022 15:06
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 15:06
Mov. [21] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 15:06
Mov. [20] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 12:34
Mov. [19] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 10:16
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/09/2022 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
29/07/2022 00:26
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2022 Data da Publicacao: 29/07/2022 Numero do Diario: 2895
-
27/07/2022 12:18
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2022 11:55
Mov. [15] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, remeti os presentes autos para a fila do CEJUSC desta Comarca, a fim de que seja agendada e realizada a audiencia determinada na decisao de pags. 119/120.
-
27/07/2022 11:51
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data configurei o ato de intimacao dos advogados no sistema, a ser publicado no DJe. O referido e verdade. Dou fe.
-
27/07/2022 09:48
Mov. [13] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 14:51
Mov. [12] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
-
05/07/2022 20:40
Mov. [11] - Conclusão
-
05/07/2022 20:40
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01821650-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/07/2022 20:30
-
04/07/2022 22:28
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/07/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/07/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/06/2022 05:22
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2022 Data da Publicacao: 13/06/2022 Numero do Diario: 2863
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10/06/2022 22:07
Mov. [7] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao no DJe. (Disponibilizado em 10/06/2022, Caderno 2: Judiciario, Edicao 2863, pags. 1020/1024)
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09/06/2022 02:22
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 19:34
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data configurei o expediente de intimacao pelo diario para ser encaminhado automaticamente pelo sistema.
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26/05/2022 09:00
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2022 08:25
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01816235-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 23/05/2022 08:09
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18/05/2022 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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18/05/2022 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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