TJCE - 0217826-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 04:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 138022959
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 138022959
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0217826-73.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALDENIR VILANOVA MORAIS REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Auxiliar Judiciário -
23/06/2025 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138022959
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30/05/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:46
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:46
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135875267
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0217826-73.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALDENIR VILANOVA MORAIS REU: BANCO BMG SA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; ajuizada por ALDENIR VILANOVA MORAIS SARAIVA, em face do BANCO BMG S/A, em decorrência da contratação de Cartão de Crédito Consignado. Na petição inicial de ID 120667971, a parte autora alega que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, o que a fez descobrir que tais descontos se tratavam de contratação de Cartão de Crédito Consignado.
Diante disso, ingressou judicialmente, sob o pálio da gratuidade judiciária, pleiteando a ilegalidade/irregularidade da contratação, a repetição do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de ID 120667945, fora deferido o benefício da Justiça Gratuita. Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo, o que ensejou na decretação de sua revelia (ID 120667956).
Na mesma decisão, as partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas. Em ID 120667960, a parte requerida apresentou contestação intempestiva. Em sequência, no ID 120667964, a parte autora manifestou-se acerca da intempestividade da contestação, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Por fim, em petição de ID 120667965 a parte requerida apresentou manifestação de provas e requereu o julgamento da demanda. É o que importa relatar.
DECIDO. Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de matéria de direito e objeto de entendimento vinculante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujas provas documentais dos autos, mostram-se hábeis a comprovar os fatos controvertidos e a solucionar o conflito, razão pela qual, desnecessária a produção de provas complementares ou a designação de audiência. Ademais, verifico que a relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço; o serviço - cartão de crédito consignado; e o fornecedor habitual e profissional do serviço - Banco BMG S.A. A matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, razão pela qual, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, recai sobre o Banco promovido a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a regularidade do contrato em comento. Quanto ao mérito da questão, este consiste em averiguar a regularidade da contratação de Cartão de Crédito Consignado, e, não sendo este o caso, aferir se a parte autora faz jus a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiros.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dito isto e discorrendo sobre os acontecimentos ocorridos nos autos, verifico a ocorrência da revelia da parte requerida, uma vez, que o demandado não apresentou contestação em tempo hábil, devendo, portanto, arcar com os ônus e responsabilidades decorrentes de sua desídia. Porém, é importante ressaltar que a presunção criada acerca dos fatos afirmados pela parte autora não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois, caso gerasse presunção absoluta, o juiz ficaria condicionado a julgar procedente a demanda, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada. Diante disto, a peça de defesa apresentada pela parte requerida, vale como peça informativa, uma vez, que inexiste qualquer óbice para que o magistrado se valha das informações trazidas aos autos com a contestação intempestiva, sobretudo diante da sua relevância para o acertamento do litígio. No mais, ainda poderá, o réu revel, juntar documentos comprobatórios após o transcurso do prazo para oferecimento da contestação, desde que antes da prolação da sentença, nos termos do art. 349 do CPC. Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Saliento ainda, que analisando os documentos juntados, há ocorrência do disposto no artigo 345, inciso IV do CPC, que aduz: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Logo, diante das provas apresentadas pela parte requerida, percebo que deverá ocorrer a mitigação da revelia, pois resta claro que a parte autora de fato firmou contrato de cartão de crédito consignado, assumindo a responsabilidade mediante assinatura eletrônica do contrato (ID 120667961), confirmada pela biometria facial, IP, geolocalização e juntada de documentos de identificação da parte autora. Diante disto, não é possível constatar a ilegitimidade da cobrança, pois, entendo que os documentos anexados pelo promovido são aptos para indicar que a parte autora autorizou o desconto das parcelas, destoando daquilo que é alegado na petição inicial. Quanto ao assunto, cabe analisar o presente julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
REVELIA DA PARTE DEMANDADA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO CONTESTATÓRIO: CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
DOCUMENTAÇÃO QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
ART. 345, IV, DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. Preliminar de mitigação dos efeitos da revelia.
A revelia não produz o efeito material quando as alegações formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos, conforme estabelece o inciso IV do art. 345 do CPC.
Cinge-se a controvérsia em analisar se deve ser declarada a nulidade de contrato de refinanciamento empréstimo consignado, bem como se devem ser devolvidos os valores oriundos dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, com a suspensão desses, e, por fim, se a parte promovente faz jus à indenização por danos morais.
De acordo com o parágrafo único do art. 346 do CPC, "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".
Assim, era obrigação do juízo sentenciante considerar as provas que foram trazidas pelo requerido, mesmo sendo a contestação intempestiva, pois a revelia torna presumíveis apenas relativamente os fatos alegados pela parte autora.
O juízo singular incorreu em verdadeiro error in procedendo ao desconsiderar toda a matéria probatória produzida pela parte requerida nos autos, apenas por ter sido revel.
Era seu dever, além de oportunizar o contraditório acerca dos documentos trazidos pela parte promovida, mitigar os efeitos da revelia com base no inciso IV do art. 345 do CPC, providência que não tomou.
A esse respeito, convém destacar que a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica, pedido que sequer foi apreciado pelo juízo sentenciante, gerando, assim, o cerceamento do direito de defesa da parte demandada, pois o ônus da prova era seu, de acordo com o Tema 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Para se ter um juízo de certeza sobre a invalidade do negócio jurídico, faz-se necessária a realização de prova pericial grafotécnica quanto à assinatura aposta no contrato, não sendo o caso de utilizar regras de experiência ordinárias para a conclusão sobre a fraude contratual.
Sentença cassada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, de ofício, decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para dilação probatória, julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator Isto posto, não sendo possível constatar a ilegitimidade da cobrança, entendo que os documentos anexados pelo promovido são aptos para indicar que a parte autora autorizou o desconto das parcelas, o que destoa daquilo que é alegado na petição inicial. Por consequência, não havendo o que se falar em nulidade contratual e tampouco em ressarcimento por danos que alega a parte autora, ter experimentado, haja vista que não houve cobrança de quantia indevida, concluo que a parte requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado.
Portanto, não vejo como acolher a pretensão inaugural, inclusive por força dos precedentes da jurisprudência pátria, em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
A parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos a contratação de cartão de crédito com margem consignável, em instrumento contratual assinado pela autora e cláusulas expressas acerca da modalidade de contratação.
Além disso, restou comprovado o depósito da quantia emprestada em conta de titularidade da autora, sobre o qual, aliás, não houve impugnação específica.
Sendo assim, não importa se a tarjeta não foi utilizada em estabelecimento comercial conveniado, pois o crédito foi disponibilizado à autora.
Assim, por mais que a autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação.
E tal ônus probatório é da autora, a quem competia apresentar prova convincente acerca da vontade impregnada de vício.
RECURSO DES-PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*01-07, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 14-11-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*01-07 RS, Relator: Vivian Crstina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 14/11/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019); APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1. não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regula-ridade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica empréstimo sobre a RMC . 2.
Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável (cláusula nº 8.1), procedimento autorizado pela instrução normativa nº 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em repetição do indébito ou dano moral.
Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-88, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 29/11/2018).
Por fim, cabe mencionar, que conforme entendimento do STJ, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, deverá juntar seus extratos bancários, com a finalidade de comprovar o alegado.
Posto que, a parte autora tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º).
APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral Alegação do apelante de celebração abusiva de contrato de cartão de crédito RCC de uma reserva de margem consignável Ação julgada improcedente Inconformismo Prova dos autos que, de acordo com os documentos juntados, se mostrou regular Autor, no entanto, que, uma vez intimado para juntar os extratos bancários dos valores depositados em sua conta, afirmou ser desnecessário, portanto, não se desincumbindo do ônus de provar eventual não recebimento da quantia e mesmo a sua não utilização Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004694220238260222 Guariba, Relator: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 16/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024) Confirmando que a parte autora tampouco chegou a acostar os extratos bancários contemporâneo à contratação impugnada, o que, por sua vez, trata-se de prova de fácil acesso à parte consumidora, conclui-se que não há desconstituição do que fora demonstrado pela parte requerida.
Importante destacar os precedentes da jurisprudência pátria, em casos análogos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AGRAVADO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na espécie, insurge-se o recorrente com relação à decisão deste relator que negou provimento ao apelo por ele interposto em que buscava declarar nulo o contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome junto ao banco/agravado, bem como a restituição dos valores descontados, e ainda, indenização pelos danos morais supostamente sofridos. 2.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/agravado juntou o contrato discutido nesta demanda (fls.106/122), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do autor e fotografia do momento da contratação (fls. 123/125). 4.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 234,99 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), foi depositado em conta-corrente do autor/recorrente conforme comprovante constante às fls. 128 dos autos. 5.
Além disso, oportunizado ao autor/agravante para manifestar-se acerca do contrato, limitou-se a alegar que não consta sua assinatura no contrato.
Ora, de fato não consta a assinatura de próprio punho, visto que se trata de contrato digital, autenticado por biometria facial (fls.125), o que não pode ser negado, mormente diante do fluxo digital de contratos que ocorre nos dias de hoje. 6.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira/agravante cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 29 de março de 2023.
Fortaleza, 24 de março de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 02089945620218060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023). APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
A parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos a contratação de cartão de crédito com margem consignável, em instrumento contratual assinado pela autora e cláusulas expressas acerca da modalidade de contratação.
Além disso, restou comprovado o depósito da quantia emprestada em conta de titularidade da autora, sobre o qual, aliás, não houve impugnação específica.
Sendo assim, não importa se a tarjeta não foi utilizada em estabelecimento comercial conveniado, pois o crédito foi disponibilizado à autora.
Assim, por mais que a autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação.
E tal ônus probatório é da autora, a quem competia apresentar prova convincente acerca da vontade impregnada de vício.
RECURSO DES-PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*01-07, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 14-11-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*01-07 RS, Relator: Vivian Crstina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 14/11/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019); Sendo assim, considerando que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos a contratação de Cartão de Crédito Consignado, o que foi comprovado por meio da juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, biometria facial, IP, juntada de documentos e geolocalização, o indeferimento dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I do CPC. Ante a sucumbência do demandante, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, conforme preconizado pelo art. 85, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência por litigar ao abrigo da gratuidade.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 13 de fevereiro de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135875267
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16/02/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135875267
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15/02/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
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09/11/2024 16:49
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 11:22
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o decurso de prazo da certidao de fls. 123. Empos, volte-me os autos concluso pra decisao. Exp. Nec.
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12/09/2024 12:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314647-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 12:10
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11/09/2024 10:14
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/09/2024 23:35
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02311149-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 23:04
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22/08/2024 01:24
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 02:00
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 13:36
Mov. [14] - Documento Analisado
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08/08/2024 15:41
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02246840-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/08/2024 15:08
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06/08/2024 13:38
Mov. [12] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 14:25
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/07/2024 11:14
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/07/2024 11:13
Mov. [9] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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27/06/2024 16:52
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara: Certifique a Sejud o decurso de prazo
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27/06/2024 16:51
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/04/2024 11:19
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/04/2024 09:45
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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07/04/2024 16:32
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/03/2024 23:31
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/03/2024 09:32
Mov. [2] - Conclusão
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19/03/2024 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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