TJCE - 0219026-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:34
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 10:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de CVS NOBRE COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de CVS NOBRE COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JHONATHAN RIBEIRO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/03/2025. Documento: 142480491
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 142480491
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0219026-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JHONATHAN RIBEIRO DOS SANTOS REU: CVS NOBRE COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos fundada em vício do produto com tutela de urgência e danos morais, ajuizadao por Jhonathan Ribeiro dos Santos, em face de Athos Trade Car LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra, em síntese, o autor, que adquiriu um veículo Ford Ka, modelo 2018/2019, em 29 de dezembro de 2023, financiado pelo Banco PAN e efetuou um pagamento inicial de R$ 1.000,00 (mil reais) via PIX.
Informa que a compra foi realizada na loja da parte ré, onde o vendedor, Higor, e o proprietário, Diego, asseguraram a transferência da propriedade e a entrega dos documentos necessários em até 15 dias, o que não ocorreu.
Ocorre que, em 12 de janeiro de 2024, segundo o autor, o veículo apresentou um problema no trambulador da marcha e, 20 (vinte) dias depois, novos problemas foram identificados na caixa de marcha, ocasião em que o autor diz que comunicou os problemas à parte ré, que se recusou a fornecer garantia ou arcar com os custos do conserto do veículo.
Insurge-se o autor por aduzir que a tentativa de negociar um acordo foi infrutífera, vindo, assim, a procurar 02 (duas) oficinas mecânicas para fazer orçamento do conserto.
Destarte, relata que o reparo pelo orçamento aceito, no valor de R$ 2.422,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois mil reais).
Porém, diz que após duas semanas na oficinma, o veículo não foi reparado, tendo o autor obtido apenas o reembolso de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) referente à entrada do serviço na oficina, permanecendo o veículo com defeito até a data do ingresso desta ação. Alega que por ser motorista de uber, enfrenta um "profunda frustração" desde a compra do veículo em questão, pois "além dos problemas mecânicos que afetaram sua fonte de renda, Jhonathan também está lidando com a falta de transferência de propriedade do veículo para seu nome, agravando ainda mais sua situação financeira".
Ademais, diz o autor que o fato da empresa ré não ter providenciado a transferência do veículo para seu nome, impede de trabalhar legalmente com o veículo.
Assim, adentra com a presente ação por meio da qual busca garantir a transferência da propriedade e resolver os problemas do veículo.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a responsabilidade pelos vícios do produto está prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), realçando que essa responsabilidade solidária dos fornecedores deve garantir a adequação dos produtos às condições de consumo.
A parte autora ainda se refere ao art. 927, do Código Civil, destacando o dever de reparação por ato ilícito.
O autor ainda argumenta que a falta de transferência do veículo impede seu trabalho como motorista Uber, causando-lhe prejuízos financeiros, pugnando assim, por indenização por lucros cessantes e danos morais decorrentes da situação. Ao final, pediu que a parte ré fosse condenada ao pagamento de R$ 2.111,10 (dois mil, cento e onze reais e dez centavos) para o conserto do veículo, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, ao valor de R$ 516,00 (quinhentos e dezesseis reais) em dobro a título de danos materiais, aos lucros cessantes no valor atual de R$ 1.560,72 (mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e dois centavos), além da transferência do veículo para seu nome. Decisão, ID. 115708581, indeferindo o pedido de tutela antecipada. Termo de audiência de conciliação, ID. 115708595. Decisão, ID. 135884444, decretando a revelia do demandado e intimando o autor para informar as provas que pretendem produzir. Manifestação do autor, ID. 137545147, informando que não teria outras provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a revelia decretada em desfavor do demandado, bem como o fato do autor informar não ter mais provas a produzir, é caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, e é o que se passa a fazer.
Ademais, não cabe ao juízo imiscuir-se no papel de protagonista na produção de provas, o qual é típico das partes.
Cinge-se a controvérsia acerca de suposto vício oculto existente no veículo Ford Ka, modelo 2018/2019, placa QOY-3222, que o autor diz ter adquirido em dezembro de 2023 junto à empresa promovida, bem como indenização decorrente desse fato. Em que pese a existência de revelia, com a consequente aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC), o art. 373, inciso I, do CPC preleciona: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Cabe destacar que o art. 345 do CPC prevê exceções à aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; Logo, está claro que o autor precisa comprovar os fatos por ele alegados na inicial, isto é, provar os fatos constitutivos do seu direito.
Pois, impende consignar que a revelia não implica automaticamente na procedência do pedido, cabendo, repita-se, ao autor, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Entendo que está devidamente comprovada a compra do veículo, conforme contrato de financiamento (ID. 115708603). Ocorre que o vício oculto não está devidamente comprovado, uma vez que a simples elaboração de orçamentos e da ordem de serviço (ID. 115708602) não é suficiente para comprovar que havia um defeito no veículo.
Ademais, o próprio autor noticia que não realizou o serviço, pelo que se depreende que o veículo segue funcionando, A necessidade de manutenção ou troca de peças não pode conduzir à ideia automática de que havia um defeito do bem adquirido pelo consumidor, principalmente se considerarmos que se trata de um veículo com 4 ou 5 anos de uso quando da aquisição pelo autor.
A comprovação de vício oculto poderia ser realizada mediante laudo realizado por mecânico ou alguma empresa que realizasse vistoria no veículo, a fim de subsidiar as alegações do autor.
Prova essa de fácil produção pelo autor.
Sobre o suposto dano material, na modalidade de dano emergente, embora exista a ordem de serviço (ID. 115708602), não há qualquer recibo ou comprovante de transferência, a fim de prova que o autor realmente desembolsou o valor. Da mesma forma com relação aos prints de ID. 115708601, pag. 5/6, pois constam ordens de serviço e orçamentos, mas sem qualquer comprovação de que foram pagas pelo autor, cabendo acrescentar, ainda, com relação a esses documentos a sua péssima qualidade de visualização. No que concerne aos lucros cessantes, o autor afirma que trabalha com aplicativos de transporte, tendo se limitado a juntar prints de comprovantes de ganhos mensais.
Ocorre que tais imagens (ID. 115708601, pag. 12) não servem como prova, uma vez que não consta cadastro do requerente no aplicativo de transporte, além do que, as imagens não tem qualquer informação que as atrele ao cadastro do autor, pois tais comprovantes poderiam ser de qualquer pessoa que tenha cadastro na plataforma e não necessariamente do requerente. Por fim, acerca da transferência do veículo para o nome do demandante, tal procedimento deve ser realizado junto ao Detran, e somente com sua impossibilidade ou expressa negativa do vendedor é que seria possível pleitear judicialmente.
Insta salientar que nos autos do processo inexiste qualquer informação acerca de quem seria o atual proprietário do bem e nem que houve negativa do vendedor em realizar a transferência do automóvel. Diante disso, entendo que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual não é possível o acolhimento da sua pretensão. Nesse sentido, o entendimento do TJCE: em>DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUTORA NÃO PROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Paula Francineth de Camargo Dias contra a sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta pela apelante em face de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA, julgou improcedente a exordial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o cabimento da obrigação de fazer, consistente na emissão de passagens adquiridas pela recorrida, bem como à análise da possibilidade de condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao analisar a narrativa autoral, bem como as provas acostadas, entendo que os fatos alegados encontram inconsistências, em especial devido a ausência de comprovante da compra pelo site da 123 milhas. 4.
Não houve a juntada de elementos imprescindíveis para a constituição do direito da autora, como o comprovante de pagamento, e-mails com a negativa de remarcação e de cancelamento, o envio de mensagens para a apelada, dentre outros.
Ademais, a prova da reserva do hotel (fls. 34/35) não é, por si só, suficiente para provar o alegado. 5.
Já em em sede recursal, esclarece que no procedimento instaurado junto ao PROCON ¿ CE, a apelante informa que fez a compra, porém não recebeu os bilhetes para viajar no período desejado, mesmo assim têm tentado remarcar os bilhetes para outra data, sendo informada de que não seria possível e que imotivadamente sua compra foi cancelada. 6. É imperioso destacar que as provas juntadas apenas na segunda instância (fls. 110/124) também não são suficientes para alterar o referido entendimento, além de serem intempestivas, pois não se tratam de prova nova e não foram apresentadas no momento oportuno, nos termos do art. 435 do CPC 7.
Ainda que se trate de demanda consumerista, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8.
Ademais, é salutar destacar que a revelia não gera automático julgamento de procedência do pedido, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos não exime a autora de apresentar elementos mínimos que convençam o juiz tanto sobre os fatos alegados quanto sobre o direito que se pretende reconhecer.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Ainda que se trate de demanda consumerista, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 435 e 373, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0237520-62.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado; pelação Cível - 0219365-89.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível - 0200093-25.2023.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado ; AgInt no AREsp n. 2.505.274/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024 ; AgInt no AREsp n. 2.505.274/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por, unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0252481-08.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (g.n.) Com relação ao dano moral, como não houve a comprovação do vício oculto existente no veículo e nem que o autor efetivamente desembolsou algum valor para os sanar tais defeitos, bem como não há provas de que o vendedor se negou a transferir o automóvel para o nome do requerente, entendo que inexistiu a demonstração de ato ilícito por parte da requerida, e, consequentemente, na ausência de ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável no caso concreto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para negar o pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como a obrigação de fazer. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária. Custas isentas, em face do benefício da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 2025-03-25.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
25/03/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142480491
-
25/03/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:08
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2025 04:11
Decorrido prazo de JHONATHAN RIBEIRO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:11
Decorrido prazo de JHONATHAN RIBEIRO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025. Documento: 135884444
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0219026-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JHONATHAN RIBEIRO DOS SANTOS REU: CVS NOBRE COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA Trata-se de ação ordinária, com as partes supra qualificadas.
Juntada do AR da carta de citação, ID. 115708592.
Audiência de conciliação, ID. 115708595. É o relatório.
Decido.
Apesar de devidamente citado, o requerido não compareceu a audiência de conciliação, bem como não apresentou defesa, deixando o prazo previsto decorrer in albis, razão pela qual DECRETO a sua REVELIA.
Em razão disso, aplico as penalidades previstas no art. 344 do CPC, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico.
Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas.
Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-02-13.
ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135884444
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18/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135884444
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18/02/2025 15:32
Decretada a revelia
-
11/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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08/11/2024 20:35
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 18:54
Mov. [21] - Encerrar análise
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02/10/2024 18:53
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 19:22
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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02/07/2024 18:48
Mov. [18] - Sessão de Conciliação não-realizada
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02/07/2024 18:47
Mov. [17] - Documento
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02/07/2024 12:16
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02162908-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 12:09
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03/06/2024 13:57
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/06/2024 13:56
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/05/2024 11:14
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 02:02
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 17:39
Mov. [11] - Documento Analisado
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13/05/2024 21:28
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 09:35
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/05/2024 06:32
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 06:32
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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07/05/2024 11:49
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 09:23
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/07/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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30/04/2024 06:43
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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30/04/2024 06:43
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 16:42
Mov. [2] - Conclusão
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22/03/2024 16:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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