TJCE - 0289024-78.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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11/08/2025 09:22
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:17
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:14
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23282390
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09/07/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23282390
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0289024-78.2021.8.06.0001 POLO ATIVO: SELMA MARIA DE LIMA POLO PASIVO: APELADO: WM PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME MENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco PAN S/A.
Apelante alega que não existe relação contratual válida, por ausência de rubricas e assinaturas em todas as folhas do contrato apresentado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se a ausência de rubricas ou assinaturas em todas as folhas do contrato de empréstimo compromete a validade da relação jurídica e, por consequência, se implica a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao apresentar cédula de crédito bancário assinada, recibo de transferência bancária autenticado, e documentos pessoais idênticos aos apresentados pela autora quando do ajuizamento da ação. 4.
A alegação de ausência de rubrica em todas as páginas do contrato não configura nulidade do negócio jurídico, pois tal exigência não está prevista em lei e não constitui elemento essencial da validade do contrato, conforme jurisprudência do TJCE. 5.
Não há elementos que indiquem conduta ilícita por parte da instituição financeira, inviabilizando os pedidos de indenização por danos morais ou materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CC, arts. 104, III, e 166, IV.
Referência jurisprudencial: TJCE, Apelação Cível nº 0281299-38.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 07.02.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201195-49.2022.8.06.0090, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 29.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200618-08.2023.8.06.0035, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 14.08.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Selma Maria de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE (Id 19846859, 19846869) que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco PAN S/A. 2.
Em suas razões recursais (Id 19846871), a apelante alegou que o contrato apresentado pela instituição financeira é inválido, pois inexistem rubricas ou assinaturas e todas as folhas do instrumento.
Argumentou que a ausência das assinaturas nas mais importantes laudas do instrumento contratual implica nulidade ou inexistência da relação jurídica entre demandante e demandado, não restando alternativa justa e viável que não seja a cassação da sentença, com o reconhecimento de todos os pleitos autorais, conforme entabulado na petição inicial e demais peças processuais. 3.
Em suas contrarrazões (Id 20513078), a apelada afirmou que não houve nenhuma conduta ilícita praticada pelo apelado ou vícios de validade capazes de ensejar a anulação do contrato, portanto, requer o não provimento do recurso. 4.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (Id 20199186), meio pelo qual manifestou a desnecessidade da intervenção do Ministério Público. 5. É o relatório.
Peço data para julgamento.
VOTO 6.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das razões recursais. 7.
No caso dos autos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 8.
O Código de Defesa do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar as relações de consumo.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 9.
Vislumbra-se que a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 10.
Compulsando os autos, verifico que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado. 11.
A validade da relação obrigacional entre as partes é corroborada pela evidente semelhança entre a assinatura firmada no contrato com aquela aposta à procuração (Id 19846818, 19846217).
Além disso, o recibo de transferência via SBP autenticado (Id 19846819) e a identidade entre os documentos pessoais apresentados à instituição financeira e os colacionados aos autos (Id 19846818 e Id 19846812) comprovam a regularidade da avença. 12.
Pontue-se, ainda, que a exigência de rubrica em todas as folhas do instrumento contratual não é legalmente exigível e não constitui substância do ato.
Neste sentido existem pronunciamentos desta Corte de Justiça, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADO BENEFICIÁRIO DO INSS .
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
CONTRATO ASSINADO (FLS . 124).
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
COMPROVANTE E EXTRATO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA APELANTE FORNECIDO PELO BANCO (FL.124) .
NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O cerne da questão posta em lide cinge-se em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado de nº 3332289614, no valor total de R$ 439,32 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos) diferido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), com data de inclusão em 04/02/2017, as quais passaram a ser descontadas mensalmente do benefício de aposentadoria da requerente, conforme histórico do INSS (fl. 13). 2.
Ab initio, importa anotar, de saída, que a relação entre as partes é consumerista, o que implica aplicação das normas protetivas em benefício do consumidor, dentre as quais destaca-se aquela que diz respeito ao ônus da prova (artigo 6 .º, VIII, CDC), presumindo-se verdadeiros, à míngua de elementos em sentido contrário, os fatos imputados pelo requerente. 3.
Em que pese a relação jurídica debatida na presente demanda ser tipicamente consumerista, o que implica o direito à inversão do ônus da prova, este não exime o autor de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4 .
No caso em análise, cabia à autora, ora recorrente, juntar ao caderno processual o extrato de sua conta para confirmar que o depósito não foi realizado tal como afirmado pela parte promovida. 5.
Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral.
Da análise das provas carreadas aos autos, vislumbra-se que a recorrida traz ao bojo processual não só a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela promovente (fls . 124/130), como também os documentos pessoais e comprovante de endereço da autora, que coincidem com aqueles colacionados à peça inicial, documentos estes que atestam a realização e a validade do contrato. 6.
Ademais, resta incontroverso que os valores objetos do empréstimo foram depositados na conta da parte autora mediante TED bancária, conforme atesta o comprovante de pagamento carreado à fl. 139 dos autos . 7.
No caso dos autos, seja pelo instrumento contratual acostado às fls. 124/130, seja pelo recibo comprovando que o valor contratado foi revertido em favor da parte recorrente (fl. 139), tem-se que a parte promovida desincumbiu-se do ônus probatório que lhe fora imposto, não havendo dúvida quanto a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes . 8.
Noutro ponto, a tese da apelante, no sentido de que a ausência de assinatura/rubrica da promovente em todas as páginas do instrumento contratual invalidaria o negócio jurídico em questão, não se sustenta, visto que tal formalidade não é legalmente exigível e não constitui substância do ato, de maneira que a sua falta não conduz a nulidade do negócio jurídico, conforme intelecção dos artigos 104, III, e 166, IV, do CC. 9.
Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela .
Inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do empréstimo em questão.
In casu, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva do banco não estão, nem remotamente, preenchidos. 10.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível: 0281299-38.2021.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA E AINDA PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
MANTIDA.
BANCO JUNTOU CÓPIA DE TRÊS CONTRATOS.
UM ASSINADO ELETRONICAMENTE COM A SELFIE DA RECORRENTE E DOIS COM ASSINATURA MANUSCRITA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA .
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS SEMELHANTES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU O REPASSE DOS SAQUES REALIZADOS MEDIANTE OS CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS .
FATO NÃO REFUTADO PELA APELANTE.
CÓPIAS DIGITALIZADAS VÁLIDAS.
ART. 10º, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 4474/16 DO BACEN .
RUBRICA EM CADA FOLHA DO CONTRATO.
REQUISITO NÃO EXIGIDO EM LEI.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJCE - Apelação Cível: 0201195-49.2022.8 .06.0090 Icó, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE RUBRICAS DA AUTORA EM TODAS AS PÁGINAS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DAS ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS .
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA REBOUÇAS DOS SANTOS, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati (págs. 282-287), que julgou improcedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente em desfavor do BANCO PAN S/A. 2.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal: da leitura do recurso em análise, é possível identificar que a parte recorrente aponta as razões de sua irresignação, especialmente no que se refere à existência de irregularidade no contrato objeto da lide, em razão da ausência de assinaturas e/ou rubricas em todas as folhas do documento, matéria essa que foi apresentada em sede de réplica à contestação e em embargos declaratórios manejados em face da sentença ora impugnada .
Preliminar contrarrecursal rejeitada. 3.
No caso em apreço, a autora afirma que não pactuou com o réu o contrato de empréstimo consignado nº 323556772-8, o qual originou descontos em seu benefício previdenciário. 4 .
Impõe-se reconhecer que a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade da contratação, uma vez que trouxe ao processo o instrumento contratual, devidamente assinado, acompanhado, ademais, dos documentos pessoais da parte autora e de declaração de residência/domicílio, além do comprovante de transferência bancária. 5.
Considerando-se os requisitos de validade indicados pela legislação, no caso em debate, identifica-se que o agente é capaz, na medida em que não há alegação/comprovação de forma contrária, o objeto é lícito, pois se trata de empréstimo através de cédula de crédito bancário, e a forma não é defesa em lei. 6 .
A Lei nº 10.931/0, que dispõe acerca da cédula de crédito bancário, não exige as rubricas do contraente em todas as páginas do instrumento, assim como as assinaturas das testemunhas instrumentárias, sendo necessárias somente para a atribuição de exequibilidade do título ou para cumprimento do art. 595 do Código Civil, em se tratando de pessoa analfabeta, o que não é o caso. 7 .
Os descontos no benefício previdenciário da parte autora fundamentaram-se em contrato validamente firmado entre as partes, com autorização expressa para tanto, afigurando-se, portanto, de exercício regular de direito da instituição financeira. 8.
Apelação Cível conhecida a não provida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível: 02006180820238060035 Aracati, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) 13.
No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais ou materiais, pois não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, razão pela qual foi correto o entendimento do Magistrado ao indeferir o pleito. 14.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença atacada. 15. É como voto. Fortaleza, 11 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora -
08/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23282390
-
03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:51
Conhecido o recurso de SELMA MARIA DE LIMA - CPF: *92.***.*68-53 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002398
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30/05/2025 12:59
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002398
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0289024-78.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002398
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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