TJCE - 3000025-71.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:08
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:23
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155262250
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155262250
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22/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155262250
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22/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:18
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150007457
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150007457
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000025-71.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MARIA TAVARES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 9 de abril de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência -
15/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150007457
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09/04/2025 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 17:53
Conclusos para despacho
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19/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 132350143
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000025-71.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MARIA TAVARES REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (06.02.2025). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES NA PRESENTE VARA, DETERMINO QUE A SECRETARIA VERIFIQUE SE EM ALGUMA DELAS É EM FACE DA REQUERIDA NESTA AÇÃO Expedientes necessários.
Massape/CE, 14 de janeiro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 132350143
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18/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132350143
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15/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:00
Publicado Citação em 24/01/2025. Documento: 132350143
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132350143
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22/01/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132350143
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20/01/2025 13:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 12:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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20/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 12:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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07/01/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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