TJCE - 0288307-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:50
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 134653694
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0288307-61.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: ITALO DIEGO ALAM MENDONCA Parte Ré: LEGALLE CONCURSOS E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA Valor da Causa: RR$ 1.412,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGENCIA ajuizada por CATARINA GIRÃO ALAM MENDONÇA devidamente representada por seu genitor ITALO DIEGO ALAM MENDONCA em face da LEGALLE CONCURSOS E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, ambos devidamente qualificados junto aos autos. Petição e demais documentos id's 131753025/131752924 Decisão interlocutória da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - Ceará id. 132612282 declarando incompetência absoluta e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Residuais da Fazenda Pública Pedido de desistência formulado pela parte autora id. 133504871 É o relatório.
Decido. Analisando os autos verifico pedido de desistência da parte autora por seu advogado devidamente habilitado na procuração de id. 131752923.
Ressalta-se que a procuração outorgada concede poderes para a desistência, sendo regular o pedido ora formulado. Considerando que à petição inicial não chegou a ser recebida por este juízo e ainda não houve a citação da parte contrária, entendo aplicável entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se deve condenar a parte em custas processuais. Nesse sentido, leiamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2.
No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (STJ EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). A jurisprudência da Corte Cidadã entendeu que as custas processuais não podem ser exigidas em demandas em que não houve sequer a citação do réu.
O entendimento vem ganhando espaço inclusive junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos a seguir: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DISPENSA DE PREPARO.
RECURSO QUE VERSA SOBRE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA.
DESISTÊNCIA DA DEMANDA ANTES DA CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O presente recurso visa a reforma da sentença que, ao homologar a desistência da ação, condenou o demandante a recolher as custas processuais. 2.
Preparo dispensado diante da desnecessidade quando o mérito da contenda versa sobre o benesse da gratuidade. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma cabal, tendo em conta que o benefício ora pleiteado só é admitido em casos excepcionais, conforme dispõe a súmula 481 do STJ. 4. É sabido que o art. 90 do Código de Processo Civil determina que as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu do processo.
Entretanto, quando o pedido de desistência é formulado antes da citação do réu, sem o recolhimento das custas iniciais, a conduta processual equivale àquela geradora do cancelamento da distribuição, devendo-se aplicar o art. 290 do CPC, haja vista a inexistência de processo. 5.
No caso concreto, é descabido o recolhimento da taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, bem como a condenação em honorários advocatícios. 6.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJCE; Apelação Cível - 0201372-61.2022.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) Diante do exposto, homologo a desistência, julgando extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. Sem condenação em custas sucumbenciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza 2025-02-17 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134653694
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20/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134653694
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19/02/2025 16:26
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
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03/02/2025 21:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 12:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2025 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:39
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/01/2025 11:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01802225-6 Tipo da Peticao: Pedido de Redistribuicao do Feito Data: 08/01/2025 10:47
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07/01/2025 09:50
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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07/01/2025 09:50
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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24/12/2024 10:54
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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18/12/2024 20:24
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2024 19:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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