TJCE - 3000444-94.2024.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:44
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:23
Decorrido prazo de VALENIA MARIA BEZERRA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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15/08/2025 01:14
Decorrido prazo de TS MALAS E ACESSORIOS DE VIAGENS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2025. Documento: 24979886
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 24979886
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22/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24979886
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22/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:55
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de VALENIA MARIA BEZERRA DA SILVA - CPF: *78.***.*69-00 (RECORRENTE)
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02/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:58
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 17:58
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 17:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22603188
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22603188
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000444-94.2024.8.06.0002 Recorrente: VALENIA MARIA BEZERRA DA SILVA Recorrido(a): TS MALAS E ACESSORIOS DE VIAGENS LTDA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de recurso inominado interposto por Valênia Maria Bezerra da Silva, em desfavor de TS Malas e Acessórios de Viagens LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis.
Conforme observa-se da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Não há o que justifique, portanto, a distribuição deste feito para esta Turma Recursal da Fazenda Pública.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar o presente recurso inominado e DETERMINO que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/06/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 14:31
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 14:31
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22603188
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05/06/2025 08:41
Declarada incompetência
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13/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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