TJCE - 3000444-94.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 14:49
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149787123
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149787123
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 - WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º 3000444-94.2024.8.06.0002 RECORRENTE: VALÊNIA MARIA BEZERRA DA SILVA RECORRIDA: TS MALAS E ACESSÓRIOS DE VIAGENS LTDA DECISÃO 1.
Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, da Lei nº 9.099/95), permanecendo com o juízo a quo o seu recebimento. 2.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, uma vez que houve comprovação da sua hipossuficiência econômica (Id. 140999801 - Doc. 32 e Id. 140999802 - Doc. 33). 3.
Dito isto, recebo o recurso inominado interposto pela parte promovente (Id. 140999800 - Doc. 31), em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo, dispensando-se o pagamento das taxas recursais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4.
Por fim, intimo a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar em 10 (dez) dias. 5.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remetam os autos à Turma Recursal. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
23/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149787123
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19/04/2025 17:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 10:03
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BARCELLOS VILLAREJO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 135587726
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000444-94.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMANDANTE: VALÊNIA MARIA BEZERRA DA SILVA DEMANDADA: TS MALAS E ACESSÓRIOS DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL ajuizada por VALÊNIA MARIA BEZERRA DA SILVA em face de TS MALAS E ACESSÓRIOS DE VIAGENS LTDA , cuja discussão gravita em torno de uma suposta falha na prestação do serviço da parte demandada, aduzindo a parte demandante (Id. 87379861 - Doc. 02), em síntese, que adquiriu, no dia 11/05/2024, pelo site (em loja física), 2 (duas) malas da oferta lançada pela parte requerida denominada "promoção bazar", ao custo de R$ 499,90 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), na qual a terceira peça sairia de brinde, contudo relata que, apesar de ter pago pelo frete dos produtos a serem entregues em sua residência, recebeu apenas as 2 (duas) das malas, não tendo efetuado, a parte promovida, a entrega do terceiro produto promocional, apesar da funcionária da parte ré ter se comprometido a entregá-lo no endereço informado, resultando, assim, na querela entre as partes, pugnando a parte autora por uma indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de uma reparação por danos morais, na monta de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a entrega do terceiro produto no seu endereço.
Audiência de conciliação restou infrutífera, motivada pela ausência da parte promovida que, mesmo intimada para o ato designado (Id. 104520324 - Doc. 25), deixou de comparecer à sessão (Id. 90524533 - Doc. 19), sem apresentar uma justificativa plausível, sendo requerida, pela parte autora, a aplicação dos efeitos da revelia.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, verifica-se que a parte demandada atravessou petição intermediária (Id. 90556322 - Doc. 21), suscitando não ter sido citada para, enfim, integrar a relação processual, de sorte que a decretação de sua revelia traria empecilhos à validade da demanda instaurada, requerendo a redesignação do ato audiencial e, de conseguinte, a concessão de novo prazo para apresentação de defesa.
Entretanto, observo, ao analisar os autos, que a carta de citação outrora expedida (Id. 88241553 - Doc. 16) fora devidamente entregue ao destinatário, conforme certidão da Secretaria da Unidade (Id. 104520324 - Doc. 25), portanto não há que se acolher o pleito formulado pela parte demandada.
Assim, considerando a perfectibilização do ato processual (citação/intimação), restando ausente, porém, a parte promovida à audiência de conciliação designada (Id. 90524533 - Doc. 19), deixando, assim, de atender ao chamado do Juízo sem justificativa plausível, tampouco fora apresentada peça de defesa, a decretação de sua revelia é medida impositiva, na forma do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Saliente-se, contudo, que, muito embora tenha se decretada a revelia da parte demandada, os seus efeitos não repercutem, obrigatoriamente, na procedência dos pedidos autorais, dada a relatividade da presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial - art. 20, in fine, da Lei nº 9.099/95, incumbindo à parte demandante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, como dever processual a ser obedecido (art. 373, inc.
I, do CPC).
Ato contínuo, urge salientar que o caso sub examine será decidido em conformidade com a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, porquanto de um lado da relação encontra-se um consumidor (art. 2º, do CDC), ao passo que, do outro lado, há um fornecedor (art. 3º, do CDC), incidindo, pois, sobre a crise jurídica os preceitos norteadores da legislação consumerista, não se olvidando, contudo, de outros normativos que se ajustem à questão discutida.
Versam os autos sobre a aquisição, no dia 11/05/2024, de 2 (duas) malas pela parte demandante, em loja física (pelo site), que estavam em promoção no estabelecimento da parte demandada, em cujo anúncio promocional, denominado "promoção bazar", dava conta de que, caso o consumidor adquirisse dois produtos, ganharia o terceiro de brinde, tendo aderido à oferta a parte requerente, concluindo a compra, no valor de R$ 499,90 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), adequando-se ao regulamento promocional.
No entanto, afirma que recebeu em sua residência, no dia 22/05/2024, somente os dois produtos adquiridos, restando ausente, pois, o brinde, qual seja, a terceira mala, muito embora os funcionários da parte demandada, seus gerentes, tenham se comprometido a efetuar a entrega no endereço indicado pela consumidora-demandante.
Assim, no dia 25/05/2024, fora enviado o produto em questão, pela parte demandada, para a residência da parte demandante, através de motorista de aplicativo, porém não houve recebimento, alegando a requerente que o entregador não a procurou no local, fazendo com que o bem retornasse à loja, do Benfica, para retirada.
Pois bem.
Compulsando os autos, pelo conjunto fático-probatório, observa-se que a pretensão da parte demandante não merece acolhida, pelas seguintes razões.
Inicialmente, observa-se que o compromisso assumido pelos prepostos da parte promovida de entregar o brinde - terceira mala - no endereço da parte autora foi devidamente cumprido, como se observa nas conversas pelo aplicativo de mensagens (WhatsApp) entre as partes (Id. 87479945 - Doc. 11 - fls. 11 a 15), afirmando a parte autora, quando indagada pela funcionária da parte promovida se poderia entregar a mala, que: "sim, estou agora pela manhã", sendo enviado o produto de imediato, inclusive sendo-lhe enviado o rastreio do produto para acompanhamento, portanto a destinatária estava ciente de que objeto iria chegar.
Logo, os argumentos autorais de que estava com seu genitor adoentado, fazendo com não se atentasse para o celular, é insatisfatório, já que estava em casa e inexiste nos autos comprovação alguma de um fato urgente a impossibilitar o recebimento do produto.
Ora, se estava enfrentando o problema relatado, poderia, i. e., ter recusado o envio para aquele momento, devendo, talvez, deixar para um outro dia, se fosse o caso, mas não, preferiu concordar com a entrega naquela ocasião.
Agora pretende uma indenização, material e moral, além da entrega do bem em seu endereço, sendo que a parte promovida efetuou o envio do produto no dia combinado, mediante total anuência da consumidora, e somente não foi entregue por culpa exclusiva da destinatária, ao não observar as mensagens e as ligações recebidas, dando conta da chegada do bem, de modo que a responsabilidade da parte promovida resta por excluída, em razão de tais constatações.
Assim, deve a parte promovida efetuar a retirada do produto na loja da parte promovente, já que retornou para o local de origem, qual seja, a loja da parte promovida no Benfica, em razão da desatenção e displicência da parte requerente.
Assim, a pretensão formulada para entrega do produto em sua residência não merece guarida, portanto INDEFIRO.
No que atine aos danos materiais, inexistem provas robustas de ter havido redução patrimonial da parte promovente, de modo que resta por INDEFERIDO, no ponto, o pleito formulado.
Noutro giro, quanto aos danos morais, considerando que a parte promovida logrou realizar a entrega da mala, conforme o combinado com a parte promovente, não sendo concluído tal procedimento por inteira responsabilidade desta, entendo por indevida a indenização perseguida, porquanto não houve mínima lesão aos atributos de personalidade da parte autora, de sorte que INDEFIRO.
Neste sentido, vejamos o entendimento pretoriano aplicado à espécie, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPRA DE PRODUTO - ANÚNCIO DA INTERNET - ENTREGA DE MERCADORIA - NÃO OCORRÊNCIA - CULPA DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
De acordo com o disposto no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, se eximindo de indenizá-lo se comprovar que o serviço não foi defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
Uma vez que os danos sofridos pela parte autora decorreram por sua culpa exclusiva, sem qualquer responsabilidade dos recorridos, não há que se falar em condenação destes. (TJ-MG.
Apelação Cível nº 1.0000.22.292174-4/001.
Comarca de Viçosa. 13ª Câmara Cível.
Relator Des.
Newton Teixeira Carvalho.
Julgamento: 02/03/2023.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO.
COLCHÃO.
ENTREGA NÃO REALIZADA NA DATA AVENÇADA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Acórdão 1704539, 0717528-08.2022.8.07.0020, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/05/2023, publicado no DJe: 31/05/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR EM PLATAFORMA DIGITAL DE COMÉRCIO - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O direito à compensação por danos morais pressupõe a efetiva ofensa aos direitos da personalidade da vítima do ato ilícito, não sendo indenizáveis os aborrecimentos comuns da vida. 2.
A ausência da entrega de produto adquirido em plataforma digital de comércio, frustrando a legítima expectativa do consumidor na relação contratual, sem qualquer circunstância agravante capaz de violar o equilíbrio psicológico da pessoa, não causa, por si só, danos morais. 3.
Apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.245945-1/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 30/08/2024) Dito isto, em sintonia com a posição jurisprudencial aplicada à espécie, não havendo comprovação mínima dos fatos alegados acerca dos danos materiais, hei por bem rejeitá-los, vez que a parte requerente não se desincumbiu do seu dever processual (art. 373, inc.
I, do CPC), tampouco demonstrou ter experimentado abalo em sua esfera moral a ponto de fazer jus a uma eventual reparação, logo a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ex positis, decreto a revelia da parte demandada TS MALAS E ACESSÓRIOS DE VIAGENS LTDA, entretanto, ante as conclusões acima fundamentadas, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que os Juizados Especiais, em sede de primeiro grau de jurisdição, dispensam o pagamento de custas, taxas ou despesas, nos moldes do art. 54, caput, da Lei 9.099/95 e o pleito de justiça gratuita, quando realizado em sede recursal, terá o seu deferimento condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência de seu suplicante, conforme Enunciado nº. 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135587726
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20/02/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135587726
-
20/02/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 20:21
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 23:27
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 23:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 15:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2024 11:16
Desentranhado o documento
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08/08/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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10/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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07/07/2024 03:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 15:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2024 14:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 14:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:03
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 17:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 14:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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