TJCE - 3010018-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:55
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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01/06/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIS OLIVEIRA ABREU em 10/05/2023 23:59.
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14/04/2023 03:20
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 13/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:56
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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27/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
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23/03/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIS OLIVEIRA ABREU em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIS OLIVEIRA ABREU em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIS OLIVEIRA ABREU em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:41
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 05/03/2023 15:58.
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16/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 02:33
Decorrido prazo de Secretário(a) de Saúde do Estado do Ceará em 01/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 02:55
Decorrido prazo de Gerente da Célula de Regulação do Sistema de Saúde do Estado do Ceará em 27/02/2023 23:59.
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12/03/2023 02:51
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Regulação da Central de Leitos do Estado do Ceará (CORAC) em 27/02/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3010018-81.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA NOEMIA MENDES DA SILVA e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$267,318.70 Processo Dependente: [] Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o ofício de ID 56424684.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Exp.
Nec.
Data da Assinatura Digital: 2023-03-08.
Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
09/03/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 18:51
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3010018-81.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA NOEMIA MENDES DA SILVA e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$267,318.70 Processo Dependente: [] DESPACHO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA NOEMIA MENDES DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure a transferência para um hospital terciário com disponibilidade de angiotomografia para diagnóstico.
Decisão de ID n. 55399563 concedeu a tutela de urgência pretendida.
A parte autora veio aos autos informar o descumprimento da ordem judicial liminar (ID nº 55432703), pelo que foi intimado o Estado do Ceará para cumprir a decisão liminar, bem como a parte autora para trazer aos autos 3 orçamentos de hospitais da rede particular (ID nº 55452883).
Em resposta, a requerente informou que os hospitais particulares condicionaram a entrega do orçamento à apresentação de laudo atualizado pormenorizado do quadro de saúde da autora, porém o hospital onde se encontra internada negou a entrega do laudo atualizado (ID nº 56166820).
A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, por meio do Ofício de ID nº 56170294, informou que havia sido reservada uma vaga no Hospital Distrital Gonzaga Mota na especialidade de clínica geral, entretanto a família recusou a transferência.
Assim, a requerente retornou para a fila de regulação.
A requerente justificou a negativa do leito no Hospital Distrital Gonzaga Mota em razão de notícias que o referido hospital estava em manutenção da rede elétrica e que o laudo médico de ID nº 55388139 informou que as unidades de pronto atendimento e Frotinhas não dispõem de estrutura para o adequado tratamento da parte autora (ID nº 56186335).
O despacho de ID nº 56267082 determinou a intimação do Estado do Ceará e da Secretaria de Saúde para se manifestarem, no prazo de 48 horas, sobre as informações veiculadas pela parte autora.
Novamente a parte autora veio aos autos informar que decorreu o prazo estabelecido e o promovido manteve-se inerte, pelo que requerer a adoção de providencias necessárias (ID nº 56318051) Breve relatório.
Decido.
Primeiramente com relação ao suposto decurso do prazo da manifestação do promovido e da Secretaria de Saúde, cumpre destacar que o despacho de ID nº 56267082 estabeleceu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
As certidões de cumprimento das intimações pelos oficiais de justiça declaram que a Secretaria de Saúde fora intimada na data de 03.03.2023, sexta-feira, às 15h58min (ID nº 56279222) e o Estado do Ceará na data de 03.03.2023, sexta-feira, às 15h55min (ID nº 56317590).
Portanto, em que pese a lacuna legal sobre a contagem do prazo em horas, entendo que o padrão dessa contagem processual deve ser de acordo com o art. 219, do CPC, similar à contagem do prazo em dias, resguardando-se as horas úteis.
Dessa forma, deve-se aguardar o decurso do prazo considerando os dias úteis a contar da intimação.
Quanto a juntada de orçamento de hospitais particulares deve ser mantida a referida determinação pela parte autora devendo trazer aos autos, pelo menos 2 orçamentos em papel timbrado ou outra documentação com a indicação expressa da empresa e seu CNPJ responsável pela internação hospitalar.
Esta medida confere legalidade e efetividade à própria tutela pretendida, pois tenciona dar atualidade ao valor que se pretende bloquear, tendo-se em conta que o bloqueio deve ser a ultima ratio, sendo prudente, com a análise concreta dos autos, o estabelecimento de critérios para a efetivação do bloqueio judicial nas contas públicas.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir com o disposto.
Exp.
Nec.
Data da Assinatura Digital: 2023-03-06.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
06/03/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
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06/03/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/03/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
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01/03/2023 20:26
Juntada de Petição de resposta
-
01/03/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3010018-81.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA NOEMIA MENDES DA SILVA e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$267,318.70 Processo Dependente: [] A parte demandante, em petição ID 55432703, acusa descumprimento da decisão interlocutória ID 55399563. (1) Intime-se, presencialmente, desta feita por mandando, o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, por mandado, para que, no prazo de 72 horas, informe sobre o cumprimento da decisão liminar, esclarecendo os motivos pelos quais a parte autora recebeu alta sem que tivesse sido cumprida a liminar, sob pena de bloqueio das verbas públicas via SISBAJUD, para a efetivação do provimento liminar junto a rede hospitalar privada.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina a Portaria n° 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJCE. (2) Em paralelo, intime-se a parte autora para que anexe aos autos deste processo 3 orçamentos a serem colhidos perante hospitais da rede particular, para que, em caso de omissão do Poder Público, seja efetivada a decisão em nosocômio privado. (3) Intimem-se.
Data da Assinatura Digital: 2023-02-23.
NATALIA ALMINO GONDIM Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
23/02/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 14:41
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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22/02/2023 11:00
Conclusos para decisão
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22/02/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/02/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3010018-81.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA NOEMIA MENDES DA SILVA e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$267,318.70 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, até nova análise, a gratuidade requerida.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por MARIA NOEMIA MENDES DA SILVA, neste ato representado por CLÁUDIA LÚCIA MENDES DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ e da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de enfermaria clínica em hospital terciário especializado em (Pneumonia por microorganismo não especificada) e (Embolia Pulmonar) e que possua o exame de “angiotomografia”, por tempo indeterminado, ou para hospital da rede privada de saúde, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar (caso necessário).
Segundo a inicial, a parte autora, 88 anos de idade, encontra-se internada no Hospital Distrital Evandro Ayres de Moura – Frotinha Antônio Bezerra, desde o dia 17/01/2023, apresentando quadro de sepse de foco pulmonar (J18.9 + I26), conforme laudo médico de ID nº 55388148.
Ainda conforme a inicial, foi solicitada a transferência da parte autora uma vez que a unidade no qual se encontra atualmente não dispõe de todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação dela.
Aduz ainda que sua solicitação não foi atendida pela parte ré, mesmo sendo dever desta assegurar aos cidadãos o direito à saúde. É o relatório.
Decido.
De saída, aponte-se inexistir para a parte autora direito de escolha do hospital que melhor lhe convier.
O atendimento ao pleito sanitário de referida parte deve se dar conforme a estruturação administrativa existente, regulada em conformidade com as regras estabelecidas pelo SUS, cuja observância permitirá determinar-se o hospital adequado, no qual haja vagas, para o atendimento da parte autora.
Ao examinar o pedido de tutela de urgência, verifico que a probabilidade do direito reclamado está evidenciada no fato de a parte autora encontrar-se no Hospital Distrital Evandro Ayres de Moura – Frotinha Antônio Bezerra, CRESUS da Regulação no UNISUS nº *60.***.*99-66, com diagnóstico de sepse de foco pulmonar (J18.9 + I26), conforme laudo médico de ID nº 55388148, e ter recebido prescrição de transferência, com urgência, para leito de enfermaria clínica.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM CIRURGIA VASCULAR.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTS. 1º, III, 5º, 6º E 196, CF/88).
DEVER DO PODER PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INOPONIBILIDADE AO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. 2.
Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, de acordo com o laudo médico (pág. 27), assinado pelo Dr.
Roger Ximenes do Prado (CRM 7734), que o paciente necessitava com urgência de transferência para leito em hospital público terciário com suporte de cirurgia vascular, em decorrência do quadro clínico de doença arterial oclusiva periférica, sob o risco de dano irreversível. 3.
Com efeito, diante da urgência, bem como da gravidade do caso, não poderia a parte autora ficar sem o atendimento especializado, não havendo como isentar o Estado do Ceará de promover o tratamento médico-hospitalar pretendido, sob pena de o Poder Público substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível n° 0173579-17.2018.8.06.0001; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data de publicação: 27/08/2019).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM CIRURGIA GERAL E ENDOSCOPIA/CPRE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196 DA CF/88.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INOPONIBILIDADE AO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, autuada sob o nº. 0177442-78.2018.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente a pretensão autoral.
No mesmo ato, deixou de condenar o ente estatal em honorários advocatícios, conforme o verbete Sumular nº. 421 do STJ. 2.
Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. 3.
Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que de acordo com o relatório médico (pág. 26), assinado pelo Dr.
Elton Ferreira de Almeida Férrer (CREMEC 15.616), o Sr.
Manoel Antonio Apoliano necessitava com urgência, de transferência para leito em hospital terciário com suporte em cirurgia geral e endoscopia/CPRE, vez que em decorrência do quadro clínico de história de icterícia persistente associada a dor abdominal, plenitude gástrica, hiporexia, náuseas, vômitos e febre (CID10: R17 + K83.0), sob o risco de dano irreversível e morte. 4.
Com efeito, diante da urgência, bem como da gravidade do caso, não poderia a parte autora ficar sem o atendimento especializado, não havendo como isentar o Estado do Ceará de promover o tratamento médico-hospitalar pretendido. 5.
O demandado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível n° 0177442-78.2018.8.06.0001; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data de publicação: 09/07/2019) Trata-se, portanto, de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, I, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência para leito de enfermaria para melhor tratamento da parte autora.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida pleiteado apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, estando carente até mesmo da citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Plantonista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal. (1) À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória de urgência pretendida, para determinar ao Estado do Ceará o fornecimento de leito de enfermaria clínica em hospital terciário especializado em (Pneumonia por microorganismo não especificada) e (Embolia Pulmonar) e que possua o exame de “angiotomografia” para Maria Noemia Mendes da Silva, por tempo indeterminado, bem como adequado transporte do local em que se encontra para unidade hospitalar solicitada ou para hospital de rede privada de saúde, tudo conforme prescrição médica. 1.1 Deverá, contudo, o médico plantonista/intensivista realizar exame, consoante suas atribuições administrativas, acerca do quadro de saúde da parte autora de modo a viabilizar, na forma devida, a internação dessa em leito de enfermaria para realização de tratamento com equipe hemodinâmica, na forma necessária e prescrita. 1.2 Incumbe ao promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário. (2) Sendo assim: 2.1 Intime(m)-se por mandado a(s) parte(s) ré(s), por meio de sua(s) procuradoria(s), para que, no prazo de 72 horas, informe(m) sobre o cumprimento da presente decisão, dizendo se já ocorrera a transferência para o leito requerido ou, não sendo o caso, a expectativa para a realização da citada transferência, hipótese em que deverá(ão) informar a posição da parte autora junto à fila de espera correspondente.
No mesmo ato, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) de todo o teor da petição inicial e documentos que a acompanham, advertindo-a de que dispõe(m) do prazo de 15 dias, contados segundo o CPC, para apresentar(em) a defesa que tiver(em), sob pena de revelia, e 2.2 Intime(m)-se por mandado os(as) servidores abaixo indicados, para que cumpram ou façam cumprir os exatos termos desta decisão liminar, cuja cópia deve acompanhar os expedientes: 2.2.1 Sr(a).
Secretário(a) de Saúde do Estado do Ceará, Dr(a).
Marcos Antônio Gadelha Maia, com endereço profissional à Av.
Almirante Barroso, 600, Praia de Iracema, CEP 60.060-440, ou onde for encontrado(a), ou quem suas vezes fizer e, nessa condição, onde for encontrado(a); 2.2.2 Sr(a).
Coordenador(a) da Central de Regulação do Estado do Ceará (CORAC), Dr(a).
Emília Alves de Castro, e o Sr(a).
Gerente da Célula de Regulação do Sistema de Saúde do Estado do Ceará, Dr(a).
Luiz Guilherme Pinheiro Costa, com endereços profissionais Av.
Almirante Barroso, 600, Praia de Iracema, CEP 60.060-440, ou onde for encontrado(a), ou quem suas vezes fizer(em) e, nessa condição, aonde for(em) encontrado(a); (3) Cópia da presente decisão servirá como mandado(s) para todos os fins, ante a urgência que o caso requer.
O(s) mandado(s) cuja expedição se faz necessária ao cumprimento da presente ordem deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s) (Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE). (4) Designo CLAÚDIA LÚCIA MENDES DA SILVA para funcionar como curadora especial da parte autora, exclusivamente no que diz respeito a este processo (art.72 do CPC). (5) Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 ante a natureza da questão posta em Juízo.
Fluirá o prazo de defesa a partir da ciência da presente decisão. (6) Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias.
Não havendo contestação, ou apresentada outra modalidade de defesa, vista ao MP. (7) Com força na regra do art. 292, V, VI e respectivos §§ 2º e 3º, do CPC/2015, retifico de ofício o valor da causa, para fixá-lo em R$ 645.327,30, que é o preço da diária de leito de enfermaria clínica médica (Referido valor corresponde ao valor de 365 diárias conforme consta o valor da diária de leito de enfermaria clínica médica R$ 1.768,02, conforme quadro demonstrativo do custo médio unitário de leitos de enfermaria por especialidade e de UTI do HGF – Hospital Geral de Fortaleza ao ano de 2021). À SEJUD para corrigir o valor da causa na aba retificação de processo do sistema PJe.
Expediente necessário, cumprido por oficial de justiça, ante a urgência que a situação impõe.
No final, conclusos os autos.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2023.
NATALIA ALMINO GONDIM Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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18/02/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2023 21:55
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 14:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/02/2023 12:41
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2023 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2023 12:12
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/02/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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