TJCE - 0209637-14.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/08/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2025 23:59.
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17/05/2025 12:26
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150911284
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150911284
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23/04/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0209637-14.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Revisão] POLO ATIVO : ANA FERREIRA MAIA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ANA FERREIRA MAIA, em face da sentença prolatada no Id 129622433. Contrarrazões do embargado (Id 150649253). Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido omissão na sentença, vez julgar improcedente a demanda sob argumento de que a norma do artigo 1-A da Lei nº 13.439/2004, que defere o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) a inativos e pensionistas, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando a Lei Complementar Estadual nº 345/2024 sanou as pontuadas inconstitucionalidades das disposições legais em questão, ressaltando a interposição de embargos de declaração para a modulação de efeitos da ADI nº 3.516/CE, implicando na açodada aplicação do entendimento nela contido. Ainda, por ausente manifestação acerca do direito à percepção do chamado piso mínimo do PDF, de que trata o artigo 4º-A da Lei nº 14.439/2004, com a redação pela Lei nº 14.969/2011, em regime de paridade remuneratória com os servidores da ativa. O embargado argumentou sucintamente, por meio da petição de Id 150649253, que os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do CPC não foram demonstrados, pugnando, ao fim, pelo desprovimento dos declaratórios. Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado inexistir a omissão destacada, não merecendo prosperar a tese da embargante.
O ato sentencial foi proferido com olhar atento para o arcabouço fático-documental existente nos autos, com análise detida das questões envolvendo a demanda ajuizada, apresentando fundamentação clara e suficiente, determinando-se, ao fim, pela improcedência in totum do pedido técnico, em notória contrariedade aos seus interesses. Demais disso, ao que pese o esmero argumentativo recursal, não se faz necessário o aguardo do trânsito em julgado para que as decisões de mérito proferidas nas ações do controle concentrado de constitucionalidade produzam efeitos imediatos, restando evidenciado, assim, o acerto na aplicação, in casu, do entendimento firmado na ADI nº 3.516/CE. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ADI 2.332/DF.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO POSTERIOR.
EFICÁCIA IMEDIATA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não há nulidade por ausência de citação, pois as razões da beneficiária do ato reclamado foram apresentadas em agravo regimental (Rcl 63417 AgR/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/12/2023; Rcl 59047 AgR/SP, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 9/1/2024) II - O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia.
III - O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica.
IV - O ato reclamado negou vigência à ADI 2.332/DF, precedente de natureza vinculante decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
V - Agravo regimental desprovido. (STF - Rcl nº 65381/GO, Relator: Ministro Cristiano Zanin, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 9.4.2024, Publicação: Processo Eletrônico, Dje-s/n, Divulgação: 12.4.2024, Publicação: 15.4.2024). Outrossim, as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 345/2024 não tem o condão de afastar os efeitos da tese firmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.516/CE, os quais permanecem incólumes. Logo, ausente omissão, obscuridade, contradição, ou qualquer equívoco manifesto a se corrigir na sentença, o verdadeiro propósito do recurso desponta como sendo unicamente conferir efeitos infringentes ao julgado, finalidade que não se amolda a via dos Embargos de Declaração, vertente corroborada pela jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação anteriormente apresentada, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" aventados pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDC nº 0183184-89.2015.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 18.10.2021, Publicação: 18.10.2021). Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 01/18), opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, em desfavor de Vicente Gomes de Oliveira, tendo por foco modificar a decisão proferida por esta Relatoria, na Apelação Cível n° 0445430-65.2000.8.06.0001. 2.
A embargante suscita a ocorrência de questões omissas, contraditórias e obscuras na deliberação açoitada.
Para fundamentar a pretensão de alteração do decisum, aduz como fundamentos o conhecimento da parte autora a respeito das cláusulas do contrato, a legalidade da capitalização de juros e a não aplicação da comissão de permanência no pacto sub judice.
Requer, ainda, o prequestionamento explícito das questões suscitadas. 3.
Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade ou qualquer omissão ou contrariedade que necessite de esclarecimento. 4. É cediço que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria.
Para este fim, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal.
Súmula 18 do TJCE. 5.
In casu, não existe nenhuma ofensa aos normativos citados pelo recurso, de modo que o prequestionamento não é admitido. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE - EDC nº 0445430-65.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 13.10.2021, Registro: 13.10.2021). Em reforço, o Verbete Sumular nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encerra: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destarte, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a sentença de Id 129622433. P.R.I. Expedientes Necessários. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
22/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150911284
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22/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:53
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 03:19
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 129622433
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06/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 129622433
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06/03/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0209637-14.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão] AUTOR: ANA FERREIRA MAIA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória ajuizada por ANA FERREIRA MAIA em face do ESTADO DO CEARÁ. Na exordial, em síntese, a autora narra que tem direito à aplicação da paridade remuneratória sobre a pensão percebida, uma vez que o instituidor do benefício preencheu os requisitos fixados no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Narra que é pensionista de GUMERCINDO CLAUDIO MAIA, ex-servidor da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, no cargo de Auditor do Tesouro Estadual, falecido em 17/10/2006.
Narra que, quando do seu falecimento, o instituidor da pensão encontrava-se aposentado, tendo sido inativado em 06/09/2000, com efeitos retroativos a 05/07/1990.
Narra que os proventos do falecido foram calculados considerando sempre a paridade e a integralidade remuneratória com os vencimentos dos servidores ativos ocupantes do mesmo cargo.
Narra que, após o óbito do esposo, a autora passou a receber pensão por morte, calculada sobre o valor integral do último provento percebido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite.
Narra que o cálculo da pensão obedeceu à regra prevista no art. 40, § 7º, inc.
I, da Constituição Federal/1988, com redação dada pela EC nº 41/2003. Narra que, malgrado a integralidade remuneratória tenha sido extirpada do ordenamento jurídico pela EC nº 41/2003, em relação às pensões instituídas após a sua publicação, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que subsiste o direito à paridade remuneratória, desde que o instituidor preencha os requisitos fixados na regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005.
Narra que, apesar de a pensão ter sido instituída a partir de 17/10/2006, deveria, desde o início, ter recebido o benefício em conformidade com a regra da paridade remuneratória constitucional.
Requereu, em suma, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, determinando que o Estado do Ceará implante em seu benefício, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), valor equivalente àquele que vem sendo pago como parcela fixa aos servidores ativos, e, ao final, o reconhecimento do ilícito no pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte sem a observância da paridade remuneratória, condenando o Estado do Ceará na obrigação de fazer, consistente na revisão dos valores do benefício, e na obrigação de pagar todas as diferenças decorrentes de aludida revisão.
Despacho de ID 37944401 postergou a análise da pretensão de tutela de urgência. Contestação no ID 37944421.
Em síntese, o Estado do Ceará aduz, preliminarmente, a existência de questão prejudicial externa, visto que a ADI 3516-9, proposta pelo Ministério Público Federal, questiona a constitucionalidade do pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) ao servidor inativo, assim requerendo a suspensão do feito. No mérito, aduz que ocorreu a prescrição sobre o fundo do direito autoral, assim requerendo a extinção do processo com resolução de mérito.
Aduz que o Prêmio de Desempenho Fiscal constitui parcela mensal destinada aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com o objetivo de estimular aumento de produtividade, tendo natureza pro labore faciendo.
Aduz que o legislador estadual estabeleceu que aqueles que ingressassem na inatividade receberiam uma parcela fixa em substituição ao PDF.
Aduz que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos.
Requereu, em suma, o acolhimento das preliminares, e, caso ultrapassadas, a improcedência da ação. Réplica no ID 37944414. Intimadas a manifestar interesse na produção de outras provas, ambas as partes quedaram inertes (certidão de ID 58681194). Memoriais da autora no ID 59376628. Decisão de ID 65799306 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Em parecer de ID 71027488, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em analisar se a autora tem direito à requestada paridade remuneratória de pensão.
Ocorre que, em sessão virtual concluída em 13/12/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) para servidores aposentados e pensionistas da Fazenda Pública do Ceará.
Com efeito, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3516, o Plenário da Corte, por decisão unânime, seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, para acabar com o bônus. Eis a correspondente ementa, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
SUPRESSÃO DE EXPRESSÃO IMPUGNADA.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
ADITAMENTO DA INICIAL.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS CUJA REDAÇÃO FOI MODIFICADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS À DESPESA.
PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS.
VANTAGEM ATRELADA AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NORMA QUE PREVÊ O ATINGIMENTO DE METAS.
REGULARIDADE DO SEU PAGAMENTO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois a expressão impugnada "e aposentados" constante do caput do art. 1º da Lei 13.439/2004 foi suprimida pela Lei 14.969/2011.
Precedentes. 2.
A ressalva prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal permite a vinculação da receita de impostos à realização de atividades de administração tributária, o que chancela a concessão do prêmio por desempenho fiscal aos servidores em exercício da atividade específica destinada à arrecadação tributária, e exclui, aqueles que não estão no exercício dessa atividade, como inativos e pensionistas. 3.
Inconstitucionalidade das disposições legais que deferem o pagamento do PDF a inativos e pensionistas. 4.
Viola o caráter contributivo do sistema previdenciário a concessão de vantagem remuneratória a servidor inativo sem a incidência da respectiva contribuição previdenciária. 5.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. (ADI 3516, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025) O Colegiado aplicou entendimento de que a Constituição Federal de 1988 só permite a vinculação da receita de impostos ao pagamento de prêmio ou gratificação para quem exerce atividades de administração tributária.
Segundo o ministro Edson Fachin, trata-se de uma forma de incentivo à produtividade e à eficiência fiscal, que não alcança quem não exerce a função, como aposentados e pensionistas.
Ademais, o relator acrescentou outro fator que impede o pagamento da gratificação para quem não está em atividade, qual seja, a falta de previsão de recolhimento de contribuição previdenciária sobre a respectiva parcela, sob pena de desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro.
Desse modo, tendo sido declarada a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei Estadual nº 13.439/2004, com a redação dada pela Lei nº 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas, a pretensão autoral não deve prosperar.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024 -
05/03/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129622433
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05/03/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/12/2023 23:59.
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21/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65799306
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65799306
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17/08/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0209637-14.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Revisão] POLO ATIVO : ANA FERREIRA MAIA POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Intimados para informar sobre outras modalidades de provas id. 53983034, ambas as partes se manifestaram pelo prosseguimento do feito. Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Após, vista ao representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença. Intime-se no prazo de 5 dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar - em respondência (Assinado Eletronicamente) -
16/08/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 15:15
Juntada de Petição de memoriais
-
09/05/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 18:59
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:59
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0209637-14.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Revisão] POLO ATIVO : ANA FERREIRA MAIA POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 12:51
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/06/2021 16:21
Mov. [25] - Certidão emitida
-
13/04/2021 19:29
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2021 19:29
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2021 19:29
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2021 19:29
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
12/04/2021 12:05
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/04/2021 21:27
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/04/2021 15:44
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01983619-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/04/2021 15:14
-
23/03/2021 00:36
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2575
-
23/03/2021 00:36
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2575
-
18/03/2021 01:32
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0100/2021 Teor do ato: Intime-se o autor para se manifestar sobre contestação de fls. 101/256, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Marcello Mendes Batista Guerra (OAB 18285
-
17/03/2021 13:56
Mov. [14] - Documento Analisado
-
16/03/2021 17:33
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se o autor para se manifestar sobre contestação de fls. 101/256, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
-
16/03/2021 11:08
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/03/2021 15:46
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01923513-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2021 15:16
-
01/03/2021 19:30
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0074/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 2561
-
01/03/2021 19:30
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0074/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 2561
-
01/03/2021 16:59
Mov. [8] - Certidão emitida
-
01/03/2021 16:59
Mov. [7] - Documento
-
26/02/2021 11:21
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2021 10:54
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/033773-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2021 Local: Oficial de justiça - Larissa Brito Gaspar
-
26/02/2021 10:37
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/02/2021 14:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2021 14:02
Mov. [2] - Conclusão
-
12/02/2021 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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