TJCE - 0280551-35.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 17:27
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 04:20
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 13:21
Juntada de Ofício
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08/07/2025 17:45
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/07/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161153905
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161153905
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0280551-35.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO GEOVANE GALDINO DA SILVA SENTENÇA R.H.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia: "comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça", conforme a determinação advinda do Despacho de ID 154588535. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça previstas na Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, tendo permanecido silente .
Tal contumácia reveste-se, pois, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo, ao juiz, a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Acerca disso, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inércia da parte.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.i - Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo mm. juiz de direito da 1ª vara cível da comarca de fortaleza que, com fundamento no art. 485 , IV do CPC/2015, declarou extinta a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, pelo fato da parte autora não ter recolhido as custas de diligência do oficial de justiça.ii - No presente caso, a sentença recorrida não merece reproche, tendo em vista que foi prolatada em observância à lei estadual nº 16.132/2016, item ix da tabela II do anexo único de custas processuais e ao art. 485 , IV, do Código de Processo Civil.iii - Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da parte autora/apelante para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça no prazo de 15 (QUINZE) dias, todavia, a parte recorrente nada apresentou no prazo estipulado, a qual ensejou o julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito, o que demonstra flagrante negligência, prejudicando o impulso processual.iv - Apelação conhecida, mas improvida.
Sentença mantida. (TJCE - Ap 0104973-34.2018.8.06.0001 - Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante - DJe 06.03.2020 - p. 135) Esclareço que, no presente caso, a aplicação do art. 485, IV, do CPC é tecnicamente mais adequada que a extinção com base no art. 485, III, do CPC (abandono de causa).
Isso porque o que está em discussão não é propriamente a inércia do autor em promover diligências genéricas do processo, mas sim sua inércia específica quanto ao fornecimento de elemento essencial à constituição e desenvolvimento válido da relação processual: comprovar o pagamento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça para cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo.
Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, CPC, não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 485, § 1º, CPC.
A intimação é necessária, tão somente, no caso dos incisos II e III do referido artigo.
EMENTA: "EXTINÇÃO DO PROCESSO - [...] - R. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 - Recurso da exequente - Insurgência - Impossibilidade.
Nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte - Inocorrência - Todas as intimações foram realizadas em nome da advogada que não obteve exclusividade, porém, todas foram até então cumpridas, inclusive pelo patrono que obteve a devida exclusidade inicial, sem qualquer objeção - Eventual vício na intimação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que a exequente poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 278 do CPC - Nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - Precedentes do STJ - Recurso não provido.
Intimação pessoal - Descabimento - Extinção do feito que se deu diante da ausência do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Prescindível a intimação pessoal da parte - Precedentes do STJ e deste E.
TJSP - Recurso não provido.
Súmula 240 do STJ - Inaplicabilidade - Ausência de instauração da relação processual, diante da ausência de citação do réu - [....]" (TJSP, Apelação Cível 1005358-56.2019.8.26.0100, Relatora Achile Alesina, Órgão Julgador, 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
EMENTA: "Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Oficial de Justiça que não localizou o veículo automotor para ser apreendido, tampouco o réu para ser citado - Várias oportunidades concedidas à parte autora, sob pena de extinção, no sentido de que se manifestasse sobre o fato - Absoluta inércia - Citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão - Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo do autor desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1004072-68.2019.8.26.0609; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019). É importante destacar a distinção entre a hipótese de extinção prevista no inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo) e aquela do inciso III (abandono da causa) do art. 485 do CPC.
No presente caso, o fundamento da extinção é a ausência de pressuposto processual (inciso IV), especificamente a impossibilidade de citação válida do réu, e não o abandono da causa (inciso III).
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o pagamento das custas para fins de realização da diligência do Oficial, visando à apreensão do veículo, consiste em pressuposto de validade do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, as quais já foram adimplidas quando do ingresso da Ação, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a baixa devida.
Recolha-se eventual Mandado expedido, com a baixa de restrição via sistema RENAJUD (Id. 127867193) Expediente necessário, com publicação no DJEN, para a parte autora.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
23/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161153905
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18/06/2025 15:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/06/2025 23:59.
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17/05/2025 12:27
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:27
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154588535
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154588535
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0280551-35.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO GEOVANE GALDINO DA SILVA DESPACHO R.H., Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
14/05/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154588535
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14/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 04:30
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:31
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150598884
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150598884
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0280551-35.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO GEOVANE GALDINO DA SILVA DECISÃO R.H.
As diligências requeridas pela instituição financeira, na hipótese de ação de busca e apreensão, já que tem por finalidade precípua retomar o bem objeto do financiamento com garantia de alienação fiduciária não podem ser atendidas na presente via, eis que entendo ser dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de suas atribuições legais, não lhe sendo facultado executar diligências que, por força de lei, são de encargos de quem propôs a ação.
Ademais, aqui, não se trata de procedimento executivo que busca a satisfação de um crédito da parte autora, mas sim, de uma ação de busca e apreensão, na qual se pretende apreender um bem móvel que foi dado em garantia.
Oportuno destacar, ainda, que a pesquisa de eventuais endereços novos não se afigura razoável, para neles, eventualmente, se tentar localizar o veículo, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia, facilmente, ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos.
Sobre o tema, permito-me transcrever os seguintes julgados: EMENTA: "Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado.
Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré.
Indeferimento.
Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória.
Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC.
Busca e apreensão.
Pesquisa de novos endereços quanto à ré.
Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial.
Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis.
Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie.
Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida.
Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019).
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019).
EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015).
Impende considerar que, por razões de ordem contratual, o correto era o bem se encontrar na posse da parte devedora, mas se assim não ocorreu até o momento, passado tanto tempo, quer da data da celebração do contrato, quer da data do ingresso da presente ação, cabe à própria instituição financeira, parte autora nesta demanda, por seus meios (que sabidamente existem, havendo localizadores especializados nessa atividade a serviço dos bancos), tentar obter o paradeiro ou, quando não, valer-se das prerrogativas processuais pertinentes e previstas no DL nº 911/67 (como o prosseguimento sob a forma de execução).
Não se pode deixar de reconhecer que o processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.
O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
Conforme consignado, satisfazer os créditos executados, em ação própria, não localizar bem específico, de propriedade da parte autora, em ação com rito abreviado, previsto em lei (DL 911).
Ainda, permito-me colacionar os seguintes julgados do TJSP, na mesma esteira de pensamento, quanto à possibilidade de deferir pesquisas nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), no caso de a busca ser convertida em execução nos termos da legislação pertinente: EMENTA: "Agravo de Instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão convertida em execução.
Infrutíferas todas as tentativas de citação do réu-executado.
Decisão que indeferiu pedido de arresto pelo Sistema Bacenjud, bem como pesquisas de bens em nome do executado pelos Sistemas Renajud e Infojud.
Possibilidade.
Meios colocados à disposição do credor visando a satisfação de seu direito.
Observância aos princípios da efetividade da execução, celeridade e economia processual.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2032077-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019).
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD para verificação de eventuais bens em nome da executada Possibilidade Providência que se mostra adequada para garantir eficiência à demanda executiva Reforma do entendimento adotado em Primeiro Grau Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2052136-13.2018.8.26.0000; Relator (a): Des.
Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/05/2018).
EMENTA: "Execução de título extrajudicial Pedido de pesquisa de eventuais bens via Infojud e Renajud Admissibilidade Medidas pleiteadas que visam assegurar a efetividade do processo Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2115950- 96.2018.8.26.0000; Relator (a): Des.
Souza Lopes; Data do Julgamento: 18/07/2018).
Resta evidenciado que, em sede execução, os pedidos poderão ser plenamente deferidos, para fins de satisfação do crédito da parte autora.
A busca convertida em execução possibilitará a utilização de novas ferramentas que poderão ser mais eficazes para a satisfação do direito do autor.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora, devendo a referida parte diligenciar no sentido de localizar o paradeiro do veículo, a fim de que se possa proceder à busca e apreensão (objeto precípuo da presente ação), ou requerer a conversão da busca em ação de execução, na forma do art. 4.º do Decreto Lei n.º 911/69 e, uma vez convertida, a parte interessada poderá reiterar os pedidos que entender necessários, para fins de obter os seus créditos oriundo do contrato de alienação fiduciária celebrado.
Em assim sendo, intime-se a parte autora para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(a) promovido(a) e o local onde se encontra o veiculo, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
22/04/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150598884
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14/04/2025 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142552346
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142552346
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0280551-35.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO GEOVANE GALDINO DA SILVA DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
01/04/2025 03:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142552346
-
31/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/02/2025. Documento: 135651366
-
17/02/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0280551-35.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO GEOVANE GALDINO DA SILVA Endereço: Rua Inácio Parente, 659, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-280 DECISÃO/MANDADO R.H.
Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Motocicleta Situação Alienado Marca/Modelo HONDA/ CG 150 TITAN Placa PMF0328 Renavam 1034446441 Cor VERMELHA Chassi 9C2KC1650FR506399 Ano de Fabricação 2014 Ano do Modelo 2015 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135651366
-
15/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135651366
-
15/02/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 17:51
Concedida a tutela provisória
-
11/02/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
10/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
09/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133413886
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133413886
-
29/01/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133413886
-
27/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 103627576
-
18/12/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103627576
-
11/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:50
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 04:00
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 21:00
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 11:48
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 07:37
Mov. [59] - Documento Analisado
-
30/07/2024 14:49
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 11:52
Mov. [57] - Conclusão
-
30/07/2024 11:48
Mov. [56] - Documento
-
26/07/2024 10:59
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/07/2024 16:13
Mov. [54] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
11/07/2024 17:27
Mov. [53] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 10:08
Mov. [52] - Conclusão
-
10/07/2024 16:35
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02182810-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 15:54
-
19/06/2024 20:01
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
18/06/2024 01:48
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 16:20
Mov. [48] - Documento Analisado
-
10/06/2024 11:46
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 10:15
Mov. [46] - Conclusão
-
07/06/2024 17:48
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/06/2024 17:48
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
20/05/2024 10:24
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/05/2024 10:24
Mov. [42] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/04/2024 15:41
Mov. [41] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/071981-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/05/2024 Local: Oficial de justica - Fernando Cesar Abreu de Melo
-
15/04/2024 15:40
Mov. [40] - Documento Analisado
-
15/04/2024 15:40
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
15/04/2024 15:39
Mov. [38] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 68, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
15/04/2024 09:12
Mov. [37] - Conclusão
-
12/04/2024 12:02
Mov. [36] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/04/2024 atraves da guia n 001.1568287-07 no valor de 60,37
-
12/04/2024 12:02
Mov. [35] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/04/2024 atraves da guia n 001.1568288-98 no valor de 57,50
-
12/04/2024 11:56
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01989920-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/04/2024 11:38
-
11/04/2024 16:19
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1568288-98 - Custas Intermediarias
-
11/04/2024 16:19
Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1568287-07 - Custas Intermediarias
-
01/04/2024 20:13
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
28/03/2024 01:16
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/03/2024 01:51
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 12:03
Mov. [28] - Documento Analisado
-
26/03/2024 10:55
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 10:06
Mov. [26] - Conclusão
-
26/03/2024 08:43
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01955368-8 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 26/03/2024 08:22
-
18/03/2024 20:35
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
-
15/03/2024 11:45
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 11:01
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/02/2024 09:12
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/02/2024 15:30
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 13:51
Mov. [19] - Conclusão
-
22/02/2024 10:42
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/02/2024 10:41
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/01/2024 16:36
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/002999-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/02/2024 Local: Oficial de justica - Danielle Oliveira Benicio
-
10/01/2024 16:36
Mov. [15] - Documento Analisado
-
10/01/2024 16:36
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
10/01/2024 16:36
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 15:42
Mov. [12] - Conclusão
-
21/12/2023 11:26
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02521432-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/12/2023 11:21
-
06/12/2023 18:49
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0556/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
-
05/12/2023 06:45
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 13:40
Mov. [8] - Documento Analisado
-
04/12/2023 12:03
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/12/2023 atraves da guia n 001.1529748-90 no valor de 1.667,82
-
04/12/2023 12:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/12/2023 atraves da guia n 001.1529749-70 no valor de 115,34
-
01/12/2023 13:21
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1529749-70 - Custas Intermediarias
-
01/12/2023 13:19
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1529748-90 - Custas Iniciais
-
01/12/2023 08:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 13:05
Mov. [2] - Conclusão
-
30/11/2023 13:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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