TJCE - 3000702-16.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:06
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DIAS & NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2025. Documento: 153491684
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153491684
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07/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153491684
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07/05/2025 13:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/05/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 13:42
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138037906
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138037906
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10/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000702-16.2025.8.06.0117Promovente: DIAS & NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOSPromovido: BANCO INTERMEDIUM SA Parte a ser intimada:DR.
EMANUEL PONTE FROTA NEVES JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/05/2025, às 10:00h, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 136707164, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 7 de março de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria bl -
07/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138037906
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07/03/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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19/02/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/02/2025. Documento: 136020776
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17/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000702-16.2025.8.06.0117 AUTOR: DIAS & NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO Rh., Em consulta ao sistema PJE, observou-se que fora protocolado sob o nº 3000046-68.2025.8.06.0017, ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais, a qual consta como parte promovente o Sr.
EMANUEL PONTE FROTA NEVES JUNIOR, e promovida BANCO INTERMEDIUM SA, junto a 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, em 18/01/2024. Observou-se, igualmente, que a presente ação fora protocolada em 07/02/2025, possuindo como parte autora DIAS & NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, a qual está representada por seu sócio, EMANUEL PONTE FROTA NEVES JUNIOR.
Com efeito, as referida ações possuem bastante similitude, pois embora as parte autoras sejam distintas, compartilham a mesma causa de pedir, a saber: transações bancárias realizadas após o furto do cartão de crédito de titularidade do Sr.
EMANUEL PONTE FROTA NEVES JUNIOR. Por sua vez. o art. 55 do código de processo civil, o qual dispõe que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da configuração de eventual conexão, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136020776
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15/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136020776
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15/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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