TJCE - 3000003-73.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Citação em 08/08/2025. Documento: 167813901
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167638884
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167813901
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167638884
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06/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167813901
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06/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167638884
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05/08/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2025 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 06:57
Decorrido prazo de MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 06:57
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163859407
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163859407
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163859407
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163859407
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18/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000003-73.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): ANA MARIA MARTINS HOLANDAPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte recorrente não apresenta qualquer dos vícios sanáveis através da via estreita dos aclaratórios.
Na verdade, esta tão somente impugna o tempo entre a designação e o ato de realização da audiência.
Isto posto, conheço, desde já, os embargos para, no mérito, NEGAR-LHES acolhimento.
Em que pese o desacolhimento do recurso, não se pode ignorar que entre a publicação da intimação e a audiência transcorreram tão somente 4 dias úteis, prazo exíguo, uma vez que se deu abaixo do mínimo legal 5 (cinco) dias úteis.
Nesse sentido é a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
CITAÇÃO REALIZADA APENAS COM 2 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.
DECRETADA A REVELIA.
PRAZO DE CINCO DIAS ESTABELECIDO NO ART. 218, INCISO III, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte ré contra a sentença, proferida pelo Juízo do 2º JEC de Brasília, que decretou sua revelia e a condenou ao pagamento de R$2 .185,82 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, em razão de acidente de trânsito. 2.
A recorrente arguiu preliminar de cerceamento de defesa.
Sustenta que não foi respeitado o prazo mínimo entre o ato de citação e a data da audiência de conciliação, que, no caso, ocorreu apenas com 2 dias úteis de antecedência, inviabilizando a defesa da ré .
Argumenta que diante da omissão da Lei 9.099/95 em estabelecer o prazo mínimo para tanto, deve ser aplicado de forma subsidiária o prazo de 20 dias previsto no art. 334 do CPC.
Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, por entender afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal . 3.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Merece atenção o apelo da recorrente, pois o art. 218, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que ?Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte .? 4.
Dessa forma, diante da omissão da Lei 9.099/95, que rege o rito processual dos Juizados Especiais, quanto ao prazo mínimo entre o ato de citação e a realização de audiência de conciliação, deverá ser observado o prazo de 5 dias, sob pena de ser declarada a nulidade de citação.
Para tanto cito precedente: JUIZADOS ESPECIAIS .
PRELIMINAR NULIDADE DA REVELIA.
PRAZO DE CINCO DIAS FIXADOS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
ART . 182.
NA AUSÊNCIA DE PRAZO FIXADO POR LEI, TEM-SE O PRAZO COMUM DE CINCO DIAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA REVELIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE EM RAZÃO DE PRÉVIA TRANSAÇÃO OCORRIDA ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E TRANSAÇÃO PARA FINS DE MODULAÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PREVISTA NO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL EM CONSONÂNCIA COM ART. 53 C/C ART . 6 INCISO V DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1 .
Sobre o prazo para apresentação de defesa cito precedente da 2ª Turma Recursal: PROCESSUAL CIVIL - OCORRÊNCIA OU NÃO DA REVELIA. - CERCEAMENTO DE DEFESA. - ACOLHIMENTO PRELIMINAR.PRELIMINAR: O prazo mínimo entre a data da efetiva citação e a realização da audiência de conciliação é de cinco dias pela aplicação analógica do art . 185 do CPC, verbis: Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
O comparecimento em audiência é ato processual a cargo da parte, que deverá assumir o ônus se não praticá-lo no tempo de 5 dias.
O prazo será de 10 dias do art. 277 do CPC somente será aplicável na hipótese de audiência una de conciliação e instrução, nos termos do art . 27 da Lei n. 9099/95.Ao contrário do disposto no art. 278 do CPC, não há previsão legal para apresentação de contestação na conciliação realizada nos Juizados, por isso não há justificativa para o prazo de 10 dias .
No caso concreto, não foi observado prazo mínimo de cinco dias do que resulta em cerceamento de defesa, eis que não houve possibilidade em nenhuma outra fase do processo de apresentação da defesa de mérito.
Precedente 2008.09.1 .003055-7 - JUIZ SILVA LEMOS.
Sentença cassada.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n .535371, 20100112293623ACJ, Relator.: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/08/2011, Publicado no DJE: 25/11/2011.
Pág.: 243) 2. ( ...). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Honorários pelo recorrente vencido, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) .
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. 20120111254210ACJ - ( 0125421-11 .2012.8.07.0001 - Res . 65 CNJ) Acórdão, 669630 Julgado em 09/04/2013 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Publicado no DJE: 18/04/2013.
Pág.: 277 . 5.
Salienta-se que se ausente o réu na audiência de conciliação, não terá mais oportunidade de contestar, sendo-lhe enfim decretada a revelia, consoante preceitua o art. 20 da Lei 9.099/95 .
Preliminar acolhida. 6. recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida .
Sentença anulada.
Determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que se designe nova audiência de conciliação, observando-se o prazo mínimo de 5 dias entre os atos processuais.
Custas recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios ante ausência de recorrente vencido (art 55 da Lei 9 .099/95). (Destaquei) (TJ-DF 07012978320208070016 DF 0701297-83.2020.8 .07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/02/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Diante do exposto, bem como considerando que a realização de audiência em prazo exíguo trata-se de nulidade, portanto, conhecível de ofício, reconsidero a sentença prolatada no Id 138440904, exonerando a parte autora, desde já, do pagamento das custas determinadas, com a consequente reativação do feito.
Designe-se nova audiência de conciliação e, após, intime-se as partes.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163859407
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17/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163859407
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16/07/2025 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Contraminuta
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140915636
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140915636
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20/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140915636
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20/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/03/2025. Documento: 138440904
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138440904
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13/03/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138440904
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13/03/2025 20:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 11:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137533527
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137301180
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137533527
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03/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3000003-73.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 12/03/2025 11:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected]. Nada mais a constar.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
28/02/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137533527
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28/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 11:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137301180
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27/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137301180
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27/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136493783
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24/02/2025 00:00
Publicado Citação em 24/02/2025. Documento: 136493783
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21/02/2025 00:00
Citação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000003-73.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 18/03/2025, às 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136493783
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136493783
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20/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136493783
-
20/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136493783
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19/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:30
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132613398
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21/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132613398
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20/01/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132613398
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20/01/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 10:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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