TJCE - 3002357-83.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:00
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO WANDERSON LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 17/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18109638
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3002357-83.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ANTONIO WANDERSON LIMA AGRAVADO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo ativo, por ANTONIO WANDERSON LIMA, adversando o Despacho de ID nº 135081083 proferido pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do processo nº 3041493-21.2024.8.06.0001, determinou a intimação da parte autora, ora Agravante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a sua declaração atualizada do Imposto de Renda, sob pena de indeferimento da inicial. Irresignada com o despacho, a parte agravante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal de id nº 18107110. É o relatório.
Decido.
Como é sabido, o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Relativamente ao recurso de Agravo de Instrumento, cumpre destacar que o Código de Processo de Civil de 2015 introduziu alterações quanto ao cabimento do instrumental, enumerando em seu artigo 1.015 rol de hipóteses de cabimento do referido recurso, a saber: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição de alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (vetado) XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A doutrina justifica a limitação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em razão da crescente litigiosidade, proporcional à previsibilidade no Código de Processo Civil que revogou o cabimento do aludido recurso em face de qualquer decisão interlocutória. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição, Editora JusPODIVM, lecionam: Nos termos do art. 1.015, só são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante.
São igualmente agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, par. ún., CPC). (...) O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo.
As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.
No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais.
Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial.
Pois bem. Não obstante a insurgência da parte Agravante em face da determinação do Juízo de origem, referido pronunciamento judicial não se insere no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, referente às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, tratando-se de despacho de mero expediente em que o Magistrado determina a intimação da parte autora para os fins preconizados no art. 321, do CPC. No ponto, destaco os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO PARA EMENDA À INICIAL.
HIPÓTESE RECURSAL NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaucard S/A na Ação de Busca e Apreensão de Veículo Automotor em Alienação Fiduciária Em Garantia c/c Pedido Liminar, por ele ajuizada em desfavor de Francisco Heliomar Gomes de Souza, adversando o recurso instrumental decisão interlocutória do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se à irresignação contra ato judicial que determinou a emenda à exordial. 3.
O fato é que o comando judicial recorrido, não consta da relação do art. 1.015, do CPC/15, portanto, não é agravável, o que leva ao não conhecimento do vertente recurso. 4.
Vale ressaltar que no presente caso não vislumbra-se a possibilidade de aplicação do entendimento firmado na tema repetitivo 988, do STJ, ao apregoar que ¿O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação¿, já que não há urgência no caso sob análise. 5.
Isso porque, o pronunciamento judicial do juízo de origem ora combatido, qual seja, despacho de emenda à inicial, é desprovido de carga decisória, possuindo como objetivo apenas o de impulsionar o feito, tanto é que constitui mero despacho.
E assim sendo, dispõe o art. 1.001 do CPC que "Dos despachos não cabe recurso." 6.
Dessa forma, considerando que a decisão recorrida não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1015 do CPC, o não conhecimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe. 7.
Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0625289-72.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2023, data da publicação: 06/06/2023) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO PARA EMENDAR À INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- O cerne da controvérsia recursal cinge-se à irresignação contra ato judicial que determinou a emenda à exordial.
II - O fato é que o comando judicial recorrido, não consta da relação do art. 1.015, do CPC/15, portanto, não é agravável, o que leva ao não conhecimento do vertente recurso.
III - Na hipótese em liça inexiste a possibilidade de aplicação do entendimento firmado pelo STJ no tema repetitivo 988, ao apregoar que ¿O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação¿, visto que, repita-se, não há urgência no caso sob análise.
IV - O pronunciamento judicial ora combatido, qual seja, despacho de emenda à inicial, a despeito de conter carga decisória, possui como objetivo apenas o de impulsionar o feito, não o sendo, contudo, recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento.
V - Não há falar em cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina emenda à petição inicial, posto que esta não veicula mérito da causa, hipótese elencada como de cabimento do agravo de instrumento, seja a título de tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC), seja a título definitivo (art. 1.015, II, do CPC).
VI- Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de agravo de instrumento, tudo nos idênticos termos do voto do Desembargador Relator, obedecidas as formalidades de ofício Fortaleza/CE, 6 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0623460-56.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2023, data da publicação: 06/06/2023) (grifos acrescidos) Sobre o tema, é imperioso mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, passou a admitir a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo, ocasião em que restou firmada a tese do Tema 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Na espécie, não restou demonstrado na minuta recursal que a decisão impugnada tenha ocasionado gravame ou prejuízo irreparável ao Agravante. Desse modo, considerando que a determinação constante da decisão recorrida não está contemplada entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e não se configurando possível interpretação extensiva, conclui-se ser o presente recurso inadmissível.
Pelo exposto, a fim de dar plenitude ao princípio da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da celeridade processual, na medida em que inviabiliza o prosseguimento de recurso manifestamente inadmissível, hei por bem NEGAR-LHE CONHECIMENTO, por força do disposto no art. 932, III, do Código Processual Civil, e, assim, manter na íntegra o despacho agravado. Intimem-se.
Após transcurso do prazo sem qualquer irresignação, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18109638
-
19/02/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18109638
-
19/02/2025 12:35
Não conhecido o recurso de ANTONIO WANDERSON LIMA - CPF: *81.***.*30-20 (AGRAVANTE)
-
18/02/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 23:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0205033-78.2022.8.06.0064
Ranofe Araujo Ferreira
Paulo Antonio de Araujo
Advogado: Pablo Ricardo Silva de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 15:20
Processo nº 0205033-78.2022.8.06.0064
Paulo Antonio de Araujo
Ranofe Araujo Ferreira
Advogado: Pablo Ricardo Silva de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2025 14:49
Processo nº 3000122-78.2025.8.06.0151
Jose Raianderson Nobre de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 10:20
Processo nº 0201729-37.2023.8.06.0064
Luis Carlos Oliveira Varelo
Administradora de Consorcio Rci Brasil L...
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2023 15:49
Processo nº 0014337-47.2017.8.06.0101
Francise Cunha Frota
Oceanair Linhas Aereas S/A
Advogado: Jose Americo Catunda Timbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2017 00:00