TJCE - 0201729-37.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 18:22
Conclusos para despacho
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09/08/2025 02:37
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 162425968
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 162425968
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162425968
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162425968
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17/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0201729-37.2023.8.06.0064 AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA VARELO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Vistos em inspeção judicial interna anual - Portaria nº 00010/2025 Semana de julgamento de processo judicial - Portaria Conjunta nº 08/2025/PRES/CGJCE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional ajuizada por LUIS CARLOS OLIVEIRA VARELO na qual a parte autora narra ter celebrado contrato de consórcio com a requerida ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA objetivo de adquirir veículo automotor. Aponta como abusiva a taxa de administração estabelecida pela instituição financeira. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como a aplicação do CDC. Citada para apresentar contestação (fls. 36), a parte promovida inicialmente impugnou a concessão da justiça gratuita concedida ao autor e informou que o autor celebrou quatro contratos de adesão em consorcio, com prazo de 90 dias, com taxa de administração de 16% e fundo de reserva de 2%, juntou os contratos de adesões adquiridos pelos autor e requereu a improcedência da ação.
Audiência de conciliação restou infrutífera às fls. 60.
O autor apresentou réplica às fls. 65.
Intimadas as partes para manifestar interesse em outras provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Contrato de Consórcio - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL: Atendo-me aos elementos já disponibilizados no caderno processual - exame de cláusulas contratuais envolvendo - compreendo que o deslinde meritório dispensa a produção outras provas. Infiro também não ser o caso de determinar a realização de prova pericial, uma vez que a providência ressoa absolutamente inócua. É que, sem um prévio pronunciamento judicial de mérito, o perito somente poderia fazer um exercício de probabilidade. Dessarte, a perícia poderá ser imprescindível em eventual fase de liquidação de sentença, com o intuito de, após reconhecida ilegalidades em cláusulas do contrato, calcular o saldo devedor.
A perícia se faria importante para calcular o novo quantum debeatur. Devo enfatizar que a mera licitude, ou não, das cláusulas contratuais é matéria de direito, dispensando, portanto, a necessidade de prova pericial.
Logo, a apuração do valor residual depende do acolhimento das teses da parte autora, o que poderá ser feito em liquidação de sentença, se procedente a ação. Colaciono os seguintes julgados acerca da matéria: EMENTA: "PROVA Perícia contábil Ação revisional de contrato bancário Indeferimento - Admissibilidade Impertinência e inutilidade Decisão fundamentada Discricionariedade do magistrado - Cerceamento de defesa - Não caracterização - Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível n. 1.157.608-2 - São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa 27.02.07 V.U.
Voto n.º 3762). EMENTA: "Prova - Perícia - Contrato bancário - Desnecessidade da prova reclamada, diante da possibilidade da solução da lide mediante exegese contratual e apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário - Cerceamento de defesa inocorrente - Preliminar rejeitada." (TJSP, Apelação n.º 1181907-5 - Bauru - 14ª Câmara de Direito Privado - 14/12/05 - Rel.Des.
Melo Colombi). EMENTA: "A prova pericial serve apenas para determinar o valor da condenação à repetição de indébito, se houver, e pode ser realizada em sede de liquidação de sentença.
A declaração de invalidade de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e não depende de prova pericial." (TJSP, Apelação n.º 990.10.287803-1, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 30.9.2010). Insista-se, "[…] não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário." (TJSP - Ap. nº 1033681-47.2014.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Melo Colombi - J. 19.11.2014). Reforço que a perícia é desnecessária para fins do deslinde da causa, onde se interpreta, tão somente, a legalidade de ajustes contratuais, com base em julgados dos tribunais pátrios.
Trata-se, aqui, de matéria de direito. Nesse cenário, concluo pela desnecessidade de determinar a produção de quaisquer outras provas, nem mesmo uma eventual inquirição de testemunhas, uma vez que as provas já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo, como já salientado, questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do CPC. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA - CONTRATO DE ADESÃO: Oportuno registrar que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao presente caso, mormente em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, urge ponderar que nem mesmo a inversão do ônus da prova prevista no microssistema socorre o consumidor se não houver um mínimo de verossimilhança em suas alegações. Benjamim Simão Junior, Juiz bandeirante, acerca do tema, com pertinência, e propriedade, averba que os "Contratos são celebrados para que sejam cumpridos, e isso NÃO foi alterado pelo Código de Defesa do Consumidor". "Procure-se por todo o Código de Defesa do Consumidor e onde mais se quiser e se verá que, salvo as hipóteses dos artigos 18, 19, 20, 35 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, este NÃO tem o direito de pedir o desfazimento do contratado [...]". "Ao contrário, o que prevê o Código de Defesa do Consumidor é que o CREDOR, na hipótese de não pagamento por parte do consumidor, é que pode pedir a resolução do contrato e a retomada do bem (artigo 53)" - em caso análogo, da 5ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (capital) - 000.99.098285-8.
Lembro que a inversão do ônus da prova não é automática, nem princípio absoluto (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), dependendo de circunstâncias concretas apuradas pelo Juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor [...]." (STJ, RESP nº 122.505/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24/8/98). Como se sabe, não é crível que as pessoas, acostumadas com as coisas do capital e cientes da realidade do nosso mercado financeiro, entrem num banco para tomar dinheiro emprestado sem saber do que se trata, nem do seu custo elevado, levando-se em conta também a plena possibilidade de leitura do negócio na fonte de escrita nele utilizada. Por isso, a adução de relativização da autonomia da vontade não pode ser utilizada para salvaguardar, de maneira ampla, inadimplentes, eis que "[…] o Código de Defesa do Consumidor não é carta de alforria que autorize consumidores inadimplentes […]" (STJ, RESP 200401660951 - 704553 RJ - 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 12.12.2005 p. 00271). Acrescente-se: ainda que se entenda cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da ação, nos termos da Súmula 297 do STJ, tem-se que a proteção do contratante mais fraco, no tocante ao direito de rever os contratos nos casos de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor), lesão ao consumidor (art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do Código de Defesa do Consumidor), não pode ser encarado como um direito potestativo, ou, em termos menos jurídicos, como um verdadeiro "cheque em branco" ao consumidor. Ademais, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira.
O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não induz nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque. Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Pelo contrário, trata-se de instrumento importante em uma sociedade de consumo.
Logo, o fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, de pronto, em abusivo, como reiteradamente se vem sustentando com a propositura de ações desta natureza. Aqui, como se pode observar, o contrato indica claramente os encargos da operação.
Sendo assim, nada justifica o alegado abuso.
Ao que tudo sugere, a parte autora tinha plena ciência das obrigações contratuais, disponibilizados de forma clara na folha de rosto do contrato firmado, sem deixar margem à dúvida. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA: Em demandas dessa natureza é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Sendo assim, limito-me a enfrentar estritamente o que foi alegado pela parte autora. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA: Como se sabe, o contrato na modalidade de consórcio tem por escopo a congregação de várias pessoas para, através da comunhão de esforços, adquirirem bens de interesse comum.
Sobre o Tema, trago valiosa lição de Fabiano Lopes Ferreira: "(…) o consórcio pode ser mais adequadamente conceituado, segundo nosso ponto de vista, como o agrupamento de um determinado número de pessoas, física sou jurídicas , aderindo a um regulamento coletivo e multilateral, assumindo as obrigações e visando aso mesmos benefícios, administrado por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público, com a finalidade exclusiva de angariar recursos mensais para formar poupança, meiante esforço comum, visando à aquisição de bens móveis, imóveis e serviços (…). (in Consórcio e Direito - Teoria e Pratica - DelRey, Belo Horizonte, 1998, pág. 18)" Isso posto, infere-se que, através do pagamento de parcelas individuais, a administradora do consórcio adquire o bem visando distribuir por sorteio e/ou lance entre os participantes.
Logo, quando opta pela aquisição de bem através de consórcio, o contratante tem plena consciência de que sua parcela será somada a outras tantas, para a consecução do objetivo próprio da relação estabelecida. O consórcio nada mais é que hipótese de autofinanciamento, ode modo que a compra de bens ou serviços pelos consorciados contemplados é feita com recursos dos próprios integrantes do grupo, que contribuem mensalmente com uma parcela.
Sabe-se, ainda, que a prestação se constitui de fundo comum, taxa de administração e, se quando em contrato, por fundo de reserva e seguros.
Todas as "taxas do consórcio" são aplicadas sobre o valor do bem ou do serviço adquirido. Observando os termos do contrato de consórcio celebrado, noto que houve ajuste de taxa de administração em 16% (dezesseis por cento), além de fundo de reserva estipulado em 2% (dois por cento), além do fundo comum. Detalho cada um dos componentes que formam o valor da prestação. O Fundo Comum (FC) é o valor pago pelo consorciado para formar a grande poupança que será destinada à compra do bem ou serviço pelos contemplados.
A referência é o preço vigente no dia da Assembleia Geral Ordinária do bem ou serviço indicado no contrato.
De regra, a contribuição para o FC é definida a partir de um percentual do preço dobem ou serviço dividido pelo número de meses do grupo.
Essa forma de contribuição, com percentual fixo durante todo o prazo do grupo, é chamada de linear.
No entanto, a Administradora pode fixar um percentual variável, desde que a soma destas contribuições seja igual ao total contratado.
Essa forma é chamada de não linear.
Nesse aspecto, não há nenhuma abusividade ou ilegalidade e sequer foi hostilizada pela petição inicial. Taxa de Administração (TA) é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação e gestão do grupo.
O valor da taxa de administração em cada prestação é formado pela divisão do valor nominal da taxa total prevista pelo prazo do grupo. Oportuno esclarecer que a taxa de administração é de livre pactuação, segundo consolidado entendimento da SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1114604/PR, julgado em 13/06/2012, (DJe 20/06/2012). RECURSO ESPECIAL.
RITO DO ART. 543-C DO CPC.
CONSÓRCIO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
FIXAÇÃO.
LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 22, INCISO XX.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARTIGO 421 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; AgRg no REsp nº 1.179.514/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em20/10/2011, DJe 26/10/2011; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 5/8/2011; AgRg no REsp nº1.187.148/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011,DJe 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; EREsp nº 992.740/RS,Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe15/6/2010). 2 - O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3 - Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que,por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 4 - Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.5 - Refoge à competência desta Corte, nos termos da Súmula nº 7/STJ, qualquer pretensão de análise de prejuízo relativo à desistência de consorciado quando dependa da efetiva prova, ônus que incumbe à administradora do consórcio(REsp nº 871.421/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em11/3/2008, DJe de 1º/4/2008).6 - Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (REsp 1114604/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 20/06/2012)" De efeito, a taxa de administração é a única remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento.
As administradoras de consórcios possuem total liberdade para fixar o seu valor, desde que se enquadre no artigo 33 da Lei 8.177/1991.
O dispositivo atribuiu a competência para regulamentar e fiscalizar os consórcios ao Banco Central, que, por meio de circular, deixou ao arbítrio das administradoras o livre estabelecimento de sua taxa de administração e da Circular 2.766/1997. Fundo de Reserva (FR) é um fundo de proteção destinado a garantir o funcionamento do grupo em situações adversas, como a inadimplência.
A administradora pode cobrar FR desde que estabelecida em contrato. É importante observar que se houver recursos nesse fundo quando o grupo for encerrado, eles serão devolvidos proporcionalmente aos consorciados. Ademais, ressalto que o reajuste das parcelas está vinculado à variação do preço do bem objeto do plano de consórcio, não havendo previsão para a exação de juros remuneratórios, capitalização e correção monetária no período de normalidade.
Por seu turno, inexiste previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência e, por via de efeito, não há de se falar em onerosidade excessiva quanto à evolução das prestações mesmo que após à contemplação. Colaciono jurisprudência a respeito do tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. 1.
Comprovação da mora.
Notificação entregue no endereço do devedor - Para comprovação da mora do devedor, é necessária a notificação extrajudicial deste por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título (art. 2º, §2º, do DL 911/69).
Basta que a notificação seja entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 2. Índice de reajuste nos contratos de consórcio - Nos contratos de consórcio, a correção das prestações é vinculada à variação d opreço do bem objeto do plano consórtil, não havendo cobrança de juros remuneratórios e capitalização dos juros. 3.
Ausência de onerosidade excessiva em período de normalidade do contrato - Não é absoluta a assertiva de que suficiente a mora do devedor e respectiva notificação para, tão-só, implicar em procedência da ação de busca e apreensão.
A mora debitoris decorre da cobrança justa e correta dos valores devidos, conforme pactuado.
Se a cobrança é exagerada e não encontra arrimo no contrato ou na lei, por óbvio, obnubila a situação moratória, do contrário, caracteriza a mora.
No caso em tela, ausente a abusividade no período da normalidade contratual a ensejar a descaracterização da mora.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA (grifei)(Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/10/2010) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONSÓRCIO.
ENCARGOS NÃO COBRADOS.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EM PEDIR.
ENCARGOS NÃO COBRADOS.
O reajuste das parcelas está vinculado à variação do preço do bem objeto do plano de consórcio, não sendo cobrados juros remuneratórios, capitalização e correção monetária.
Inexiste previsão contratual da cobrança de comissão de permanência.
Impõe-se o não conhecimento do apelo do Autor, pois requer a revisão de encargos não incidentes no contrato por falta de interesse.
ENCARGOS MORATÓRIOS Juros Moratórios.
São incidentes à taxa de 1% ao mês, por força artigo 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o contrato foi firmado sob a regência deste novo diploma legal.
Multa Contratual.
Limitada a 2%, a partir da Lei nº 9.298/96.
APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, APELO DO RÉU PROVIDO. (grifei)(Apelação Cível Nº *00.***.*93-66, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 10/09/2009)" Por conseguinte, cuidando-se de contrato de consórcio para aquisição de bem móvel por intermédio de alienação fiduciária, incide, apenas, taxa de administração e fundo de reserva.
Portanto, não cabe a discussão de cláusulas inexistentes no contrato, tais como juros remuneratórios no período da normalidade, cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios e a periodicidade e o regime de capitalização dos juros remuneratórios. Não sendo reconhecida a ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas pela parte autora, não há que se falar em descaracterização da mora.
Além disso, importa considerar que a mera a propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, consoante Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."). Por fim, quanto a justiça gratuita concedia ao autor, evidencio que a parte requerida em sua peça de defesa, demonstrou que o autor contratou 04 (quatro) consórcios que totalizam o valor de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), ademais o autor é comerciante, auferindo mensalmente reanda de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), bem como possui patrimônio de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), situação incompatível com os beneficiários da justiça gratuita, ante a comprovação da suficiência financeira do autor de arcar com as custas processuais e demais encargos dos autos, nesta esteira, revogo o benefício da justiça gratuita concedida às fls. 24.
DISPOSITIVO À luz de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio nos arts. 335, I e 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, deve ser certificado o trânsito em julgado da presente decisão, com a remessa dos autos arquivo, procedendo-se baixa no SAJ. Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, §1º do CPC. Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Caso sejam opostos embargos de declaração, voltem-me os autos conclusos para exame. Publique-se a presente decisão, via DJe, para ambas as partes.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
16/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162425968
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16/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162425968
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27/06/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 05:28
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136002058
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136002058
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0201729-37.2023.8.06.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA VARELO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA DESPACHO Intime-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e utilidade para a elucidação da questão controversa e o deslinde de mérito da demanda em apreciação, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC .
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC. Ultrapassado o prazo fixado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Redenção, data da assinatura eletrônica.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136002058
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136002058
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18/02/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136002058
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18/02/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136002058
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14/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:24
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 11:35
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 17:19
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01803074-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/08/2024 17:01
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06/08/2024 12:46
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1327/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 12:59
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1327/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerente, para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Bruno Boyadjian Sobreira (
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02/08/2024 11:06
Mov. [43] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente, para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
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23/05/2024 14:36
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 09:42
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 09:40
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 09:45
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01801176-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/04/2024 09:18
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10/04/2024 14:41
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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09/04/2024 18:29
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01801161-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 18:18
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02/04/2024 10:43
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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01/04/2024 18:09
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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31/03/2024 14:29
Mov. [34] - Certidão emitida
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31/03/2024 14:29
Mov. [33] - Documento
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31/03/2024 14:25
Mov. [32] - Documento
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27/03/2024 10:23
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 156.2024/000723-3 Situacao: Aguardando Cumprimento em 31/03/2024 Local: Oficial de justica - Jose da Silveira Freire
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27/03/2024 10:17
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 17:34
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 16:55
Mov. [28] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/04/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
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16/02/2024 16:48
Mov. [27] - Mero expediente | Recebi hoje. Designe audiencia de conciliacao conforme determinado no despacho de fls. 29/30. Expedientes necessarios.
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22/01/2024 11:35
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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07/12/2023 10:57
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WRDC.23.01803389-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/12/2023 10:09
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14/11/2023 11:31
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WRDC.23.01803159-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 11:03
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01/09/2023 15:47
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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31/08/2023 10:23
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 10:28
Mov. [20] - Conclusão
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22/08/2023 10:28
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio de competencia
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22/08/2023 10:28
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída
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22/08/2023 10:28
Mov. [17] - Processo recebido de outro Foro
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21/08/2023 16:17
Mov. [16] - Remessa a outro Foro | Declinio Foro destino: Redencao
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09/08/2023 19:58
Mov. [15] - Certidão emitida
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12/05/2023 20:34
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
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11/05/2023 11:59
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 08:55
Mov. [12] - Expedição de Ofício
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11/05/2023 08:07
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa a decisao de fls. 22/23, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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09/05/2023 15:37
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 13:35
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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09/05/2023 13:35
Mov. [8] - Conclusão
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28/04/2023 18:23
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01815178-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2023 18:19
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03/04/2023 20:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2023 Data da Publicacao: 04/04/2023 Numero do Diario: 3049
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31/03/2023 17:28
Mov. [5] - Certidão emitida
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31/03/2023 11:58
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2023 17:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2023 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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30/03/2023 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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