TJCE - 3006554-02.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168644342
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18/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/08/2025. Documento: 168644342
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168644342
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168644342
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14/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168644342
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14/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168644342
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14/08/2025 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025. Documento: 144692895
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144692895
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3006554-02.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] REQUERENTE: FRANCISCO ALBERTO FERNANDES REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação id. 140526699 e demais documentos a ela acostados.
Sobral, 2 de abril de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
03/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144692895
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03/04/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO FERNANDES em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO FERNANDES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO FERNANDES em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/02/2025. Documento: 134628605
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006554-02.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO ALBERTO FERNANDES REU: BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO R.H. Preenchido os requisitos legais, RECEBO A INICIAL. DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No caso, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a hipossuficiência da parte autora, econômica e técnica, especialmente quando se litiga com empresa de grande porte, como é o caso. Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova por força das regras protetivas do consumidor previstas na Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA para que a parte promovida promova a produção das provas no sentido de fazer contraprova aos fatos narrados na inicial. Determino a realização de audiência de conciliação através da CEJUSC. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em não havendo autocomposição, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a fluir a partir da data da realização do ato, intimando-a, ainda, da inversão do ônus em seu desfavor. Advirtam-se as partes que: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, § 8º). A intimação do(a) autor(a) será feita na pessoa de seus advogados, conforme prescrição do artigo 334, § 3º, do CPC. A audiência de conciliação realizar-se-á na forma telepresencial, considerando o disposto no art. 3, § 1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 do CNJ, aqui aplicado teleologicamente.
Os demais serão praticados de forma presencial, como regra. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134628605
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14/02/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134628605
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14/02/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130248482
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14/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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