TJCE - 3011608-25.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 07:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:38
Decorrido prazo de BIEVENIDO SANDRO ANDRADE FIUZA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:38
Decorrido prazo de DIEGO PARENTE DE FREITAS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:38
Decorrido prazo de GABRIEL FROTA SOARES em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154184037
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154184037
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3011608-25.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória, Cerceamento de Defesa] Parte Autora: EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 1.462.877,31 Processo Dependente: [] DESPACHO Haja vista a ausência de requisitos autorizadores da réplica, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem interesse na produção novas provas, no prazo de 15(quinze) dias, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito. Advirta-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, abra-se vistas ao Ministério Público e, após, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
Fortaleza 2025-05-13 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
21/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154184037
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21/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 20:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de BIEVENIDO SANDRO ANDRADE FIUZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de DIEGO PARENTE DE FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de GABRIEL FROTA SOARES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de BIEVENIDO SANDRO ANDRADE FIUZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de DIEGO PARENTE DE FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de GABRIEL FROTA SOARES em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:08
Juntada de comunicação
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13/03/2025 09:43
Juntada de comunicação
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27/02/2025 13:37
Confirmada a citação eletrônica
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136463595
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21/02/2025 12:50
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3011608-25.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória, Cerceamento de Defesa] Parte Autora: EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 1.462.877,31 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo à inicial em seu plano formal.
Custas processuais recolhidas (guia no id136463563).
Sobre o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, verifico que a empresa autoral fundamenta o seu pedido de nulidade do crédito tributário lançado no valor de R$996.942,74 sob os seguintes argumentos: 1) não foi devidamente notificada para apresentação de defesa, pois a empresa alterou o seu domínio eletrônico; 2) erro na metodologia de apuração; e 3) houve violação da coisa julgada constituída previamente no processo judicial 0212759-69.2020.8.06.0001.
Registre-se, por oportuno, que, no id136359315, consta o Termo de Intimação n.º2024.26457 (datado de 16/10/2024) direcionado para a empresa autoral, solicitando que essa apresente justificativa sobre a divergência encontrada na ação fiscal.
Por sua vez, no id136359316, consta a cópia do próprio Auto de Infração de n.º2024.28773 (datado de 11/11/2024), intimando o contribuinte para recolher o crédito tributário com seus acréscimos legais ou apresentar defesa.
Analisando os documentos, não é possível saber como os expedientes de notificação/intimação foram cumpridos pelos agentes fiscais, por não constar a informação.
Ademais, o único comprovante juntado pela empresa autoral de que teria solicitado a alteração do cadastro do seu domínio eletrônico junto ao sistema da SEFAZ (documento de id136359322) é datado do dia 09/01/2025, meses depois das datas acima mencionadas.
Assim, o argumento de que "não foi devidamente notificada para apresentação de defesa" não restou evidenciado apenas com a prova documental juntada, não havendo elementos que demonstrem como os expedientes foram cumpridos pelos agentes fiscais.
Por ser o ato administrativo dotado de presunção relativa de veracidade, a mera alegação de erro não autoriza a concessão da tutela formulada.
Passo a analisar os outros dois argumentos mencionados na exordial de "erro de metodologia" e de "violação à coisa julgada".
Consta no id136367578 cópia de suposta "informações complementares" pelo auditor fiscal.
Neste ponto, além do documento não conter a assinatura que comprova a veracidade, tem-se a conclusão que "as mercadorias de terceiros em poder do destinatário devem compor o resultado deste, posto que as operações de entradas temporárias, se não retornadas, equivalem a estoques recebidos a serem lastreados em seu inventário final".
O controle judicial esbarra na ausência da descrição de quais operações foram efetivamente fiscalizadas.
Em outras palavras, inexistem elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações autorais, pois somente com a juntada da cópia integral do processo administrativo é que essa julgadora, no exercício do controle judicial, poderá verificar a regularidade ou não do tributo questionado.
Sobre a oferta de bens à penhora para obtenção da Certidão de Positiva de Efeitos Negativos, registro que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Recurso Repetitivo n.º237 (REsp 1.123.669/RS) de ser "possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa".
Da leitura da ementa e dos votos dos ministros, quando da construção do precedente, verifica-se que a ratio decidendi, ou seja, o núcleo essencial do repetitivo, fundamento determinante que vincula as decisões futuras em situações análogas, relaciona-se a matéria de execução fiscal, procedimento normatizado na Lei 6.830/80.
Vejamos a ementa do julgado: "a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo". Ou seja, a garantia oferecida para obtenção de CPEN tem natureza de tutela cautelar, estando vinculada a uma futura ação de execução fiscal, e não a ação ordinária anulatória de que trata esta demanda.
A jurisprudência do STJ assentou que, após o vencimento da obrigação e antes da execução, o contribuinte pode garantir o juízo de forma antecipada para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.
Tal medida afigura-se necessária ante a inércia do Fisco em ajuizar a competente execução fiscal contra o devedor.
Enquanto não promovido o executivo fiscal, a empresa apresenta a caução e, desta forma, preserva os interesses que a certidão visa acautelar.
Portanto admite-se o oferecimento de garantia antecipada, mediante caução real em ação cautelar, para fins de obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, do CTN).
Esta caução não suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN), mas, uma vez oferecida antes do ajuizamento da execução fiscal, antecipa os efeitos da penhora para este fim. Nos termos do art.206 do CTN a obtenção da certidão positiva com efeitos negativos está condicionada, no âmbito da execução fiscal, à existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Nesse ponto, necessário esclarecer que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará instituiu "Varas de Fazenda Pública" e "Varas de Execução Fiscal" com competências distintas, conforme dispõem os arts.56 e 64 da Lei estadual 16.397/17 (organização do TJCE). Assim, considerando a natureza acessória da tutela cautelar, essa deve ser conhecida pelo juízo competente para conhecer a respectiva ação de execução fiscal. Assim, esta ação anulatória, não pode cumular pedido de tutela de urgência com fundamento no procedimento das ações de execuções fiscais, dada a ausência de competência deste juízo fazendário.
Em se tratando de ação anulatória ordinária, exige-se que seja realizado o depósito integral em dinheiro, não sendo admitida a expedição de certidão positiva com efeitos negativos, com a oferta de outras formas de garantia a não ser o depósito em dinheiro, o que autorizaria também a suspensão da exigibilidade do tributo, conforme previsto no art.151, II do CTN..
Pelas razões expostas, INDEFIRO os pedidos formulados na exordial.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art.334 do CPC, haja vista a ausência de autorização legal para os Procuradores do Estado transigirem em matéria desse jaez, razão pela qual reiteradamente tais atos processuais com viso a conciliação terem restado infrutíferos, fazendo-o também em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da economia processual.
Além do quê, a quebra da regra processual não oferece prejuízo às partes quanto ao direito de defesa e contraditório.
Intimem-se.
Cite-se o réu para que apresente defesa no prazo legal (30 dias). Fortaleza 2025-02-19 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136463595
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20/02/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136463595
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20/02/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/02/2025 08:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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