TJCE - 3044562-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2025. Documento: 167707538
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167707538
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167707538
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044562-61.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DE SOUZA JARDIM REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.H.
Vistos e examinados.
Considerando o recurso inominado interposto (Id 165038393), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/08/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167707538
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05/08/2025 20:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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29/07/2025 04:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 04:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:13
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 11:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162432753
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162432753
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044562-61.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DE SOUZA JARDIM REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-CE. PROJETO DE SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E BLOQUEIO DE VEÍCULO, ajuizada por MARCOS VINICIUS DE SOUZA JARDIM, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, objetivando o bloqueio do veículo MARCA/MODELO/VERSÃO HONDA/CBX 250 TWISTER; PLACA: HYA3083, bem como excluída a propriedade do veículo, cancelando, também em definitivo, a cobrança de taxas, multas e demais impostos devidos a partir da data de sua venda ou, subsidiariamente, que considere a data de citação do DETRAN, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, alega a autora que vendeu o referido veículo de sua propriedade, contudo, o comprador não honrou com o compromisso de transferir o bem, dentro do prazo legal, para sua respectiva titularidade, o que tem lhe causado enormes transtornos, tendo em vista a ocorrência de multas, taxas, impostos e demais encargos, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Cumpre-se registrar, por oportuno, sobre a decisão de tutela de urgência, o juízo se reservou a apreciar após formação do contraditório, conforme ID: 131751207.
Devidamente citado, o promovido apresentou defesa, conforme ID: 135967725.
Na sequência, o Ministério Público intimado para apresentar parecer, inexistentes quaisquer interesses públicos da sociedade que justifiquem a intervenção do Parquet, conforme consta no ID: 157742757. É o relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC, nada havendo a sanear no feito.
Preambularmente, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN, tendo em vista que os pedidos englobam atos que são de competência desta autarquia de trânsito, razão pela qual mantenho-o no polo passivo e passo à análise do mérito da demanda.
Avançando ao mérito, a pretensão autoral é no sentido de que seja determinado o bloqueio do veículo MARCA/MODELO/VERSÃO: HONDA/CBX 250 TWISTER; PLACA: HYA3083, à requerente e desobrigá-la dos encargos tributários e multas referentes, desde a data de propositura da venda ou, subsidiariamente, desde a citação nestes autos.
No caso concreto, entendo não ser razoável anular ou restringir qualquer Auto de Infração de Trânsito relacionado ao referido veículo, em virtude da não comunicação da transferência, ônus atribuído ao vendedor e comprador, no âmbito do sistema do DETRAN-CE.
Ou seja, não se deve admitir uma transferência à Administração Pública de ônus imputável ao particular, não sendo crível nem mesmo razoável a determinação de retirada dos dados da parte autora sobre o bem, sem amparo legal, por razões alheias à ordem pública, pautada apenas no interesse privado daquele que foi negligente na venda do bem, no caso em tela sem informação da data da alienação do bem, bem como sem apresentar documentos e informações essenciais do negócio jurídico.
Assim dispõem os artigos 123, inciso I, § 1º e 134 do Código de Trânsito: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (grifo nosso) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.
Neste sentido, é inquestionável o notório descumprimento legal, pela parte autora, em não comunicar a venda do automóvel ao DETRAN/CE, haja vista a mais absoluta inexistência de provas sobre a transferência de propriedade, não vislumbrando documento a comprovar a informação de transferência aos entes/órgãos competentes, ônus atribuível ao vendedor e comprador.
Da mesma forma, não se pode igualmente afastar da autarquia estadual de trânsito, DETRAN-CE, a obrigação no cumprimento da Lei, em especial ao contido nos arts. 233 e 270 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, quais sejam: Art. 233 - Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração-grave; Penalidade-multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.(sublinhei) Art. 270.
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º ...(omissis) § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015) §§ 3º - 5º … (omissis) § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2º, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 7º O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2º resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) Conforme observado nos autos, a ausência de transferência obrigatória do veículo estampa declaração de que esta falta impossibilita sanar a falha no local em que for constatada a infração, ou seja, o deslocamento dos veículos sem documentação necessária, precluindo qualquer prazo administrativo para sua regularização.
Assim, deve ser efetuado o imediato REGISTRO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO.
Ademais, mesmo o autor agindo com negligência em não fazer a obrigatória comunicação da alienação e deixar este ilícito protrair-se no tempo, a medida supra, que somente pode ser efetivada pelo órgão de trânsito competente, faz-se necessária para evitar uma eterna punição à parte promovente, proprietária dos veículos que NÃO ATENTOU aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecidos pelo art. 6º do CTB, que assim dispõe: "Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema". (grifo nosso) Deste modo, também sob a luz do princípio da proporcionalidade subjetiva, não tendo o infrator atentado contra a segurança, fluidez, conforto, defesa ambiental e a educação para o trânsito, não deveria ele ser sancionado, "ad eternum", tendo em vista ser a lesão meramente administrativa, sem prejuízo à ordem do trânsito.
No sentido do entendimento acima delineado, o STJ assim decidiu: "(...) O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios.
Precedentes do STJ. (...) (REsp 599.620/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 153) "Acidente de trânsito.
Transferência da propriedade na repartição de trânsito.
Precedentes. 1.
Na linha de precedente da Corte, a "circunstância de não se haver operado a transferência, junto à repartição de trânsito, e de não se ter diligenciado o registro na serventia de Títulos e Documentos não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (REsp nº 63.805/RS, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 17.03.97). 2.
Recurso especial não conhecido." (REsp 222.092/ES, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 08/03/2000, p. 110) "AUTOMÓVEL - ALIENAÇÃO - PROVA A CIRCUNSTANCIA DE NÃO SE HAVER OPERADO A TRANSFERÊNCIA, JUNTO A REPARTIÇÃO DE TRANSITO, E DE NÃO SE TER DILIGENCIADO O REGISTRO NA SERVENTIA DE TITULOS E DOCUMENTOS NÃO OBSTA QUE A PROVA DA ALIENAÇÃO SE FAÇA POR OUTROS MEIOS.
PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO RECURSO ESPECIAL." (REsp 34.276/GO, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/1993, DJ 07/06/1993, p. 11260) No mesmo sentido: "Se o Código de Trânsito Brasileiro não prevê a medida, também não a veda, e ela constitui o único meio de que o autor dispõe para compelir o atual proprietário do veículo, cujos dados desconhece, a regularizar a situação perante os órgãos de trânsito.
Negar-se ao requerente a providência pleiteada equivaleria a responsabilizá-lo 'ad eternum' pelas multas e tributos com origem no referido bem" (Ap.
Nº 0003934-48.2009.8.26.0390, Des.
Rel.
Sidney Romano dos Reis). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Bloqueio do veículo.
Transferência de propriedade não comunicada ao órgão de trânsito à época da venda do veículo, realizada em 10/09/2004.
Redirecionamento da responsabilidade ao atual proprietário a partir da citação da FESP nos autos (17/04/2013), subsistindo, contudo, a responsabilidade solidária do antigo e do atual proprietário pelas penalidades e impostos incidentes sobre o veículo, anteriores a 17/04/2013, nos termos do artigo 134, do CTB.
Improcedência decretada no 1º grau.
Decisão reformada nesta 2ª instância.
RECURSO PROVIDO." (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-94.2013.8.26.0590, de São Vicente/SP, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desª.
ISABEL COGAN, julg. 01/12/2014) Nesse diapasão, mesmo diante do descumprimento de obrigação imposta pela Lei, deve ser levado em conta a boa-fé processual em prol da parte promovente, haja vista que esta promoveu em juízo verdadeiro ato de disposição do bem, trazendo a informação de que vendeu os automóveis para terceiros.
Não obstante, o ordenamento jurídico pátrio não agasalha a punição perdurável infinitamente ao administrado por este não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação ao DETRAN, quanto à transferência do veículo.
Tendo-se ainda, uma inequívoca intenção quanto à regularização da situação do veículo perante o Poder Público, o que só reforça a aparência de boa-fé nas atitudes oriundas da parte autora.
Por fim, ressalte-se que ao informar, por via judicial - já que administrativamente encontraria entraves burocráticos intransponíveis -, o proprietário promoverá a regularização do registro do automóvel junto ao órgão de trânsito e a relação de propriedade sobre o bem terá necessariamente alteração.
Assim, seu pedido na inicial tem reflexos diretos na constituição de seu patrimônio, posto que busca a mudança da titularidade do bem, anteriormente seu, de modo a não continuar figurando como parte integrante de seu patrimônio, não sendo crível supor atitude contrária à boa-fé pela parte autora.
Contudo, a parte promovente não se desincumbe em relação aos ônus advindos do veículo apenas com fatos narrados em peça vestibular, sem a contundente comprovação, entretanto, deve deixar de ser responsável solidário com o atual suposto proprietário, mas somente a partir DA CITAÇÃO VÁLIDA do DETRAN-CE.
Dessa forma vem entendendo a TURMA RECURSAL do Ceará, confira-se: " GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo: 0155142-88.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Jose Enesio França Cavalcante Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE Custos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (grifo nosso) Dito isto, diante de todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, OPINO POR JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora formulado na inicial, consolidando a tutela de evidência já concedida nestes autos, para determinar que tão somente o requerido DETRAN-CE inclua o gravame de REGISTRO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA NO RENAVAM, resultando no imediato RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre o veículo de MARCA/MODELO/VERSÃO HONDA/CBX 250 TWISTER; PLACA: HYA3083, visando de tudo a regularização da transferência da propriedade de fato e de direito, eximindo a parte autora das responsabilidades solidárias, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA DO DETRAN-CE.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 27 de junho de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 27 de junho de 2025. Dr.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
03/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162432753
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03/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 04:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/05/2025 23:59.
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02/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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15/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUZA JARDIM em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUZA JARDIM em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/02/2025. Documento: 136024048
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044562-61.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DE SOUZA JARDIM REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136024048
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14/02/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136024048
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14/02/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 09:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão judicial
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10/01/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
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20/12/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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