TJCE - 0250316-56.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:11
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:27
Decorrido prazo de JR CONSORCIOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25384004
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25384004
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0250316-56.2021.8.06.0001 APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. APELADO: JR CONSORCIOS LTDA EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BLOQUEIO E CANCELAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA ADEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Nu Pagamentos S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Jr Consórcios LTDA em ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios.
A sentença confirmou tutela de urgência que determinou a liberação de valores retidos em conta bancária bloqueada e cancelada unilateralmente pela instituição financeira, indeferindo apenas os pedidos de danos morais e desvio produtivo.
A apelante busca a reforma integral da sentença, sustentando a legalidade de sua conduta e contestando a fixação de honorários advocatícios. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o bloqueio e cancelamento unilateral de conta bancária pela instituição financeira, sem oportunidade de defesa ao cliente, constitui conduta lícita; e (ii) saber se a fixação de honorários advocatícios deve observar critério de apreciação equitativa. III.
Razões de decidir 3.
ADMISSIBILIDADE: Na oportunidade recursal a instituição financeira impugna (i) o reconhecimento da ilegalidade da conduta que ensejou o dano; (ii) a existência de danos morais na hipótese e (iii) o arbitramento de honorários advocatícios. Ocorre que a sentença impugnada deixou de conceder danos morais à parte demandante (id. 18853897) não havendo que se conhecer do recurso neste ponto, eis que ausente o interesse recursal. 4.
MÉRITO: Embora o bloqueio preventivo de conta bancária possua amparo legal, a instituição financeira não comprovou fato justificador da conduta e procedeu ao cancelamento unilateral sem oportunidade de defesa ao cliente, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa nas relações de consumo, especialmente considerando que a própria instituição não confirmou a suposta fraude e efetuou o estorno integral dos valores. 4.
A causa foi inicialmente valorada em R$ 100,00, mas, após intimação judicial, o autor retificou o valor para R$ 50.000,00.
A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa retificado mostrou-se adequada, não sendo irrisória nem inestimável, compatível com o trabalho desenvolvido pelos patronos, em conformidade com o art. 85, §2, do CPC. IV.
Dispositivo 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. _____________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, §8º e §8º-A; art. 86, caput; art. 487, I; CDC, art. 6º, III; art. 14, §3º, I e II; Lei nº 6.613/1998; Lei nº 14.365/2022. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1012322-41.2019.8.26.0011, Rel.
Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 01/06/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0250316-56.2021.8.06.0001 APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. APELADO: JR CONSORCIOS LTDA RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Nu Pagamentos S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Jr Consórcios LTDA na ação de obrigação de fazer c/c pedidos indenizatórios movida.
Segue dispositivo da sentença: Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; b) CONFIRMAR, em todos os seus termos, a tutela de urgência deferida às fls. 54-55; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais e por desvio produtivo. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata (recolhidas antecipadamente às fls. 47-51), o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC/15.
Ainda, condeno a promovida a pagar honorários aos advogados da autora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
De igual forma, condeno a promovente ao pagamento de honorários aos advogados da promovida também arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Os honorários foram fixados com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/15. Em seu apelo (id. 18853911), a instituição financeira busca a reforma da sentença para que todos os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes, reiterando que seu procedimento de bloqueio e cancelamento foi lícito, contratual e regulatório, e contestando a forma como os honorários advocatícios foram fixados. Sem contrarrazões. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Na oportunidade recursal a instituição financeira impugna (i) o reconhecimento da ilegalidade da conduta que ensejou o dano; (ii) a existência de danos morais na hipótese e (iii) o arbitramento de honorários advocatícios. Ocorre que a sentença impugnada deixou de conceder danos morais à parte demandante (id. 18853897) não havendo que se conhecer do recurso neste ponto, eis que ausente o interesse recursal. Destaque-se também que a parte apresentou duas apelações, de certo que pelo princípio da unirrecorribilidade, deixo de conhecer daquele em id. 18853913. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pontos do recurso interposto em id. 18853911. 2.
MÉRITO A presente demanda tem como pontos controvertidos: a legalidade das condutas adotadas pelo Nubank, notadamente o bloqueio e o cancelamento da conta; a necessidade de confirmação judicial da decisão que determinou a liberação do saldo, concedida em sede de tutela de urgência; e a definição do critério de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.1 Quanto à (i)legalidade do bloqueio e retenção dos valores. A Apelante defende que o bloqueio e o cancelamento da conta da Apelada foram realizados conforme o contrato firmado entre as partes e a legislação vigente.
Alega que o bloqueio foi devidamente comunicado por e-mail e que o procedimento está previsto em cláusulas contratuais relacionadas a suspeitas de irregularidades.
Sustenta, ainda, que apresentou provas suficientes para afastar a responsabilidade pelo ocorrido, com base na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC. Pois bem. De fato, o bloqueio preventivo de conta bancária em casos de transações suspeitas possui amparo nas normas editadas pelo BACEN (Banco Central do Brasil) e, ainda, na legislação preventiva conta crime de lavagem de dinheiro (Lei nº 6.613/98). Apesar disto, no presente caso, o banco não comprovou ter havido fato que justificasse a manutenção do bloqueio, tampouco o sequente cancelamento com retenção dos valores. Aliás, é de se destacar que, conforme documentos trazidos aos autos pela própria instituição financeira (id. 18853854) o cancelamento deu-se em detrimento da oportunidade de manifestação da parte apelada, ou seja, de forma unilateral pelo banco ora demandado. No atual panorama jurídico brasileiro, tal comportamento não pode ser reputado válido, ante o reconhecimento da eficácia transversal dos direitos fundamentais e consequente necessidade de oportunizar ao particular o direito de defesa em casos como o ora analisado.
Isto porque, não seria razoável privá-lo da utilização de serviço devidamente contratado (conta-corrente) em razão de verificação de fraude sobre a qual sequer teve a oportunidade de se manifestar.
A respeito: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de parcial procedência - Irresignação do réu - Perda do interesse de agir - Inocorrência - Restabelecimento do serviço determinado na sentença, em sede de tutela antecipada - Legitimidade passiva - Facebook e Whatsapp pertencem ao mesmo grupo econômico - Entendimento em consonância com a jurisprudência do E.
TJSP - Interrupção do serviço do aplicativo Whatsapp de maneira injustificada, sem explicitação do motivo previamente, violando o direito à informação do autor (art. 6º, III, do CDC) - Exigibilidade de procedimento prévio, com o escopo de garantir o contraditório e a ampla defesa por parte do usuário, no âmbito da eficácia diagonal dos direitos fundamentais, à luz da existência de relação de consumo - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012322-41.2019.8.26.0011; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020) Demais disto, é de se destacar que referida fraude sequer fora confirmada pela apelante, vez que, inclusive, optou pelo estorno de todo o valor constante na conta-corrente do apelado, conforme é possível verificar a partir dos documentos colacionados.
Assim, não há motivos para reformar a sentença que confirmou a tutela de urgência, determinando justamente a restituição de tais valores. 2.2 Dos honorários advocatícios. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
No caso telante, observa-se que à causa foi atribuído inicialmente o valor de R$ 100,00, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre tal montante resultaria em quantia irrisória, incompatível com o trabalho desempenhado pelo patrono. Apesar disto, verifico que a parte demandante fora intimada do despacho (id. 18853780), para retificar o valor da causa, o que fez a partir de emenda constante em id. 18853788, fazendo constar como valor R$: 50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, ao contrário do que sustenta a parte apelante, andou bem o juízo em fixar os honorários sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §2, do CPC, eis que não perfaz valor irrisório, tampouco inestimável. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso interposto e, essa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em 5% sobre o valor fixado pelo juízo a quo, conforme art. 85, §§2 e 11, do CPC; É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/JC -
04/08/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25384004
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16/07/2025 21:22
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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16/07/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961745
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961745
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0250316-56.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961745
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03/07/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 07:47
Recebidos os autos
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20/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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