TJCE - 0203087-19.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA STELA VICTOR RIBEIRO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23862202
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23862202
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0203087-19.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL APELADO: MARIA STELA VICTOR RIBEIRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
FALECIMENTO DO SEGURADO.
DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS GENITORES.
REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ÔNUS DA PROVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança de seguro de vida ajuizada pela genitora do segurado falecido, condenando a seguradora ao pagamento de 50% do valor da apólice, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da recusa administrativa e correção monetária desde a contratação do seguro, conforme a Súmula 632 do STJ.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda do objeto da ação por coisa julgada em razão de sentença proferida em ação anterior; (ii) estabelecer se é devida a indenização securitária e qual o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de coisa julgada é rejeitada, pois a sentença anterior determinou o pagamento de 50% do seguro ao genitor, sendo a presente ação referente ao pagamento da metade devida exclusivamente à genitora do segurado, parte legítima e autônoma no recebimento. 4.
A controvérsia quanto à suposta quitação total do seguro não se comprova nos autos, sendo ônus da seguradora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não foi feito. 5.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu provar o pagamento alegado, não bastando alegações genéricas ou direcionadas a advogado que representou ambas as partes em ações distintas. 6.
A correção monetária deve incidir desde a data da contratação do seguro, conforme entendimento consolidado na Súmula 632 do STJ, a fim de preservar o valor da indenização; os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC.IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 632; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.22.283862-5/001, Rel.
Des.
Valdez Leite Machado, j. 04.07.2024; TJ-CE, AGT nº 00047806420118060095, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 06.09.2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Companhia de Seguros Aliança do Brasil (id 18849947), em face da sentença de id 18849944 prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil resolvo o mérito da ação e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, a pagar à autora o valor do seguro de vida pleiteado, os 50% remanescente do total, devendo incidir juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), neste caso a partir da recusa administrativa, e correção monetária pelo INPC desde a contratação do seguro (súmula 632 do STJ).
Condeno a ré nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Irresignada, insurge-se a parte apelante/promovida através do presente recurso de apelação (id 18849947), afirmando, em linhas gerais, preliminarmente da perda do objeto da ação e coisa julgada material.
No mérito, requer que seja reformada a sentença, no sentido de afastar a condenação da apelante, devido ao pagamento da indenização já efetuado, bem como que seja aplicada a correção monetária do capital segurado com termo inicial à data do contrato vigente quanto ao sinistro.
Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja aplicada a partir da última contratação realizada entre as partes, bem como a responsabilidade da seguradora é restrita aos limites da importância segurada, e a aplicação da "taxa legal" para a correção da condenação.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou as contrarrazões de id 18849951, para que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça de id 20390447, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, mas deixa de apreciar o mérito, por desnecessária a sua intervenção.
Este é o breve relatório.
VOTO 1.
Preliminar - Perda do objeto de coisa julgada Quanto à preliminar da perda do objeto e coisa julgada suscitada pela parte apelante não assiste razão.
Explico.
Na sentença do processo 0002805-72.2017.8.06.0167, apreciado pela 2ª Vara Cível da comarca de Sobral, o Juízo Singular julgou procedente o pedido do genitor, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil resolvo o mérito da ação e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, a pagar o valor do seguro de vida, devendo ser liberado ao autor o valor de 50% do total, devendo incidir juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), neste caso a partir da data do indeferimento do pedido administrativo, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do evento danoso, quando da ocorrência do sinistro. segurado.
Os outros 50% do valor do seguro ficarão retidos em juízo a favor da genitora do segurado.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.".
Conforme dispõe o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à coisa julgada.
Todavia, a apelante foi condenada ao pagamento de 50% da indenização ao genitor, sendo os outros 50% devidos à parte autora.
Assim, não assiste razão à requerida, uma vez que não se discute a indenização correspondente à outra metade, que é direito exclusivo da genitora.
Rejeito, portanto, a preliminar de perda do objeto de coisa julgada suscitada pela companhia de seguros em sede de Recurso de Apelação. 2.
Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, preparo (id 18849948), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, de modo que conheço do Recurso em epígrafe. 3.
Mérito Cinge-se a controvérsia recursal, repousa na defesa de afastar a condenação interposta para apelante, e em relação à correção monetária do capital segurado.
Tratam-se os autos, de Ação de Rito Ordinário de Cobrança de Seguro de Vida Assistência Judiciária Gratuita, em face da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, em virtude da Ré não ter pago a indenização à autora.
No dia 14 de setembro de 2014, o filho da autora, Sr.
Antonio Santiago Ferreira, faleceu aos 25 (vinte e cinco) anos de idade, conforme consta na certidão de óbito anexa, em decorrência de um acidente envolvendo veículo automotor.
Portanto, em decisão arbitrada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral em processo nº 0002805- 72.2017.8.06.0167, foi determinada o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do total do seguro ao esposo da requerente, Francisco Ferreira Ribeiro, sendo a outra metade destinada a ela na qualidade de mãe do falecido.
Aduz a apelante que o valor da indenização securitária já foi pago integralmente ao advogado Joaquim Jocel de Vasconcelos Neto, que representava a parte na ação anterior e na presente demanda. Sobre o tema, o Código de Processo Civil adotou a teoria estática do ônus probatório, pela qual compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
O mesmo código, consagrou a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, que constitui exceção à regra processual prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e se trata da inversão do ônus probatório em face da parte que tiver melhores condições de produzir as provas de fatos relevantes.
Assim o artigo prevê: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
A inversão do ônus da prova depende da presença de dois requisitos, alternativamente: a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o ônus probatório estabelecido ordinariamente em desfavor da autora, ou uma maior e significativa facilidade de o réu assumir esse encargo.
Dessa maneira, entendendo que cabe ao réu provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC), concluo que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar que foi depositado os 50% (cinquenta por cento) remanescente do total na conta da parte autora/genitora que é de direito, razão pela qual o capítulo da sentença que condenou a requerida a pagar à autora o valor do seguro de vida pleiteado, ora questionado, revela-se acertado.
Da correção monetária e juros de mora.
No que se refere à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento firmado na Súmula 632 do STJ, que estabelece a aplicação da correção monetária a partir da data em que o contrato foi firmado, com o objetivo de assegurar a preservação do valor da apólice e garantir uma indenização justa ao consumidor.
Dessa forma, a correção monetária deve incidir desde a data da contratação, enquanto os juros de mora são devidos a partir da data da citação, conforme previsto na decisão judicial contestada.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURO DE VIDA - FALECIMENTO DO SEGURADO - PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO CONFIGURADA - NEGATIVA DE COBERTURA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA A REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO - REQUISITOS DEMONSTRADOS JUDICIALMENTE - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS - FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - É decenal o prazo prescricional da pretensão de recebimento de indenização de seguro de vida pelo beneficiário, o qual não se confunde coma figura do segurado, tampouco com a responsabilidade civil de seguro obrigatório.
Aplicabilidade do disposto no art. 205 do Código Civil, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça - O simples argumento de que o requerente não providenciou todos os documentos, a princípio, necessários à liquidação do sinistro não elide o dever de indenizar da seguradora quando comprovados todos os requisitos para tanto - A ausência de documentos para a regulação administrativa do sinistro não impede o recebimento da indenização securitária pelos beneficiários - O mero descumprimento contratual decorrente da negativa de pagamento de indenização de seguro não é capaz de ensejar danos morais - Segundo o verbete 632 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento - Os juros de mora são devidos a partir da citação quando reconhecido o inadimplemento da obrigação legal, na forma do disposto art. 240, 'caput', do CPC, à base de 1% ao mês, c/c art. 406 do CC. (TJ-MG- Apelação Cível: 50005958720208130352 1.0000.22.283862-5/001, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO.
DÉBITO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
SÚMULA 616 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULA 632 STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste em analisar o argumento recursal da ausência de cobertura do seguro de vida, em virtude do cancelamento do contrato por inadimplemento contratual sem a prévia notificação do segurado para purgação da mora. 2. É necessária a prévia comunicação do segurado acerca do atraso no pagamento para eventual suspensão ou cancelamento unilateral do contrato de seguro.
Súmula nº 616 do STJ. 3.
A cláusula contratual que estabelece o cancelamento automático do contrato na hipótese de não pagamento de qualquer parcela referente ao prêmio viola o princípio da boa-fé objetiva, pelo que imperativo o reconhecimento de sua nulidade.
Art. 51, IV, CDC. 4.
A rescisão unilateral do contrato sem a prévia notificação do segurado possibilitando-lhe purgar a mora, após tão somente 04 meses de atraso, é indevida, cabendo à Seguradora a obrigação de efetuar o pagamento da indenização às beneficiárias, autorizada a compensação dos valores referentes aos prêmios inadimplidos. 5.
A correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até a data do efetivo pagamento.
Súmula nº 632 do STJ. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AGT: 00047806420118060095 Ipu, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022) (grifo nosso). 4.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da sentença vergastada. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
08/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23862202
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24/06/2025 21:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 13:13
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909399
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09/06/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909399
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203087-19.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
06/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909399
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06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:09
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:11
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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