TJCE - 0203087-19.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2025 11:10
Alterado o assunto processual
-
14/03/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/03/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA STELA VICTOR RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/02/2025. Documento: 135995575
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0203087-19.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] Requerente: MARIA STELA VICTOR RIBEIRO Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
I - RELATÓRIO MARIA STELA VICTOR RIBEIRO ajuizou a presente ação a fim de obter provimento jurisdicional que determine à COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DOBRASIL o pagamento de valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) de contrato de seguro de vida cujo beneficiário era seu filho, Antônio Santiago Ferreira, falecido em 14/09/2014, tendo em vista que os outros 50% (cinquenta por cento) já foram pagos ao pai do beneficiário.
Citada, a ré contestou a ação defendendo que a totalidade do valor segurado foi depositado neste juízo nos autos do processo nº 0002805-72.2017.8.06.0167, ajuizado pelo Sr.
Francisco Ferreira Ribeiro ( pai do falecido beneficiário Antônio Santiago Ferreira), id 110075067.
Assevera a contestação que o valor, malgrado apenas 50% pertencesse ao pai do beneficiário e autor do processo 0002805-72.2017.8.06.0167, foi levantado na integralidade (100%) pelo advogado deste, Dr.
JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO, OAB/CE 20.392.
Audiência de conciliação infrutífera, id 110075072.
Réplica no id 110076184.
Vieram os autos em conclusão para os devidos fins.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, por entender que não há necessidade de produzir novas provas e sendo a matéria exclusivamente de direito, julgo antecipado a demanda, conforme inteligência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tenho que procede o pedido da autora.
Analisando os autos do processo nº 0002805-72.2017.8.06.0167, que tramitou nesta 2ª Vara Cível pelo sistema processual e-SAJ (autos arquivados), constatei que a sentença ali proferida, confirmada pelo TJCE e transitada em julgado, julgou " PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, a pagar o valor do seguro de vida, devendo ser liberado ao autor o valor de 50% do total, devendo incidir juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), neste caso a partir da data do indeferimento do pedido administrativo, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do evento danoso, quando da ocorrência do sinistro.
Os outros 50% do valor do seguro ficarão retidos em juízo a favor da genitora do segurado".
Em sede de sentença produzida nos Embargos de Declaração restou afirmado que " o pedido do autor na inicial foi pelo pagamento integral do seguro em seu favor (fl.11).
A seguradora tem obrigação de pagar o prêmio total, mas o autor não pode receber integralmente porque pertence a outra pessoa, razão por que ficará retido em conta judicial.
Não há contradição.
O pedido foi julgado procedente, mas liberado somente 50%".
Houve reconhecimento do direito da autora nos autos do processo mencionado.
Porém não houve depósito voluntário pela ré.
O pedido de Cumprimento de sentença (processo 0002805-72.2017.8.06.0167), cujos cálculos iniciais (R$ 7.778,30) levaram em consideração, como deveria ser, apenas 50% do valor da cobertura (R$ 15.000,00) - apólice 13.606, id 110076193, pois este foi o direito assegurado ao Sr.
Francisco Ferreira Ribeiro, pai do falecido beneficiário Antônio Santiago Ferreira, (vide fls. 329 do processo 0002805-72.2017.8.06.0167). O cálculo total do requerente do processo 0002805-72.2017.8.06.0167, após atualização e juros, importou à época, em R$ 31.044,83 (trinta e um mil, quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos), e não foram impugnados pela ré, que depositou o valor em juízo e tal foi levantado mediante alvará, sem que houvesse qualquer irregularidade.
Como não houve depósito judicial dos 50% do valor devido à genitora do falecido segurado (requerente desta ação), o pedido é procedente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil resolvo o mérito da ação e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, a pagar à autora o valor do seguro de vida pleiteado, os 50% remanescente do total, devendo incidir juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), neste caso a partir da recusa administrativa, e correção monetária pelo INPC desde a contratação do seguro (súmula 632 do STJ).
Condeno a ré nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Caso haja depósito voluntário, expeça-se alvará em favor do beneficiário. Após o trânsito em julgado e nada seja requerido, ao arquivo. P.R.I.
Sobral-CE, 14 de fevereiro de 2025 Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135995575
-
14/02/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135995575
-
14/02/2025 19:20
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 23:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2024 21:14
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/10/2024 15:08
Mov. [29] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 18:44
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/04/2024 16:02
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01812901-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/04/2024 15:41
-
06/04/2024 02:35
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
06/04/2024 02:32
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
04/04/2024 06:38
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 02:54
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 23:34
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
-
31/01/2024 09:24
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
29/01/2024 13:43
Mov. [20] - Documento
-
29/01/2024 13:37
Mov. [19] - Expedição de Ata
-
29/01/2024 08:27
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01802274-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/01/2024 08:22
-
26/01/2024 10:14
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01802113-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/01/2024 10:03
-
25/01/2024 15:26
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01801977-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 14:56
-
25/01/2024 14:53
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01801970-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 14:39
-
19/01/2024 09:38
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01801249-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/01/2024 09:24
-
17/01/2024 17:56
Mov. [13] - Encerrar análise
-
27/11/2023 08:53
Mov. [12] - Certidão emitida
-
17/11/2023 22:55
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
-
15/11/2023 22:35
Mov. [10] - Certidão emitida
-
15/11/2023 21:34
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
15/11/2023 02:45
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2023 13:42
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2023 17:53
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 12:00
Mov. [5] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 11:08
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/01/2024 Hora 09:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
27/09/2023 14:07
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 15:50
Mov. [2] - Conclusão
-
28/06/2023 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050058-10.2021.8.06.0137
Elizabeth Maria Nobrega Costa
Francisco Francimar Fernandes de Araujo ...
Advogado: Maria Vanda Fontenele Albuquerque Cavalc...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2021 23:35
Processo nº 3011532-98.2025.8.06.0001
Adalva Cristina Couto Bezerra
Eponina Barreto Couto
Advogado: Mussoline Batista Campelo Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 15:18
Processo nº 3001797-66.2024.8.06.0004
Rafaela Noronha de Carvalho Vasconcelos
Picpay Servicos S.A
Advogado: Bergson Girao Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 11:47
Processo nº 3009369-48.2025.8.06.0001
Maria Celestina da Silva Vieira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 10:01
Processo nº 0635029-83.2024.8.06.0000
Maria de Jesus da Conceicao Martins Alve...
Gran Vellas Urbanismo, Construcoes e Lot...
Advogado: Caio Romero Rodrigues Cabral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2025 18:00