TJCE - 0204161-74.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168389514
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13/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2025. Documento: 168389514
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168389514
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168389514
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0204161-74.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: RAIMUNDA DO MONTE GOMES Requerido: Banco Itaú Consignado S/A
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Raimunda do Monte Gomes em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que é aposentada e que notou descontos em seu benefício NB nº 134.803.584-3 oriundos do contrato de empréstimo nº 579975629, supostamente firmado com o promovido, contudo indica não reconhecer tal pactuação bancária, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório e extrato de empréstimos ativos em seu benefício, fls. 10/17 Requer a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a condenação do requerido ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e em danos morais. Decisão de id. 110189084 deferindo a gratuidade judiciária, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do requerido.
O banco requerido apresentou contestação no id. 127157207.
Preliminarmente, alega a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, bem como sustentou a prescrição e decadência e a falta de interesse de agir.
No mérito, ressalta a regular contratação da parte autora e destaca ausência de danos morais e materiais.
Requer a improcedência total da demanda.
Réplica (id. 135569459).
Audiência de instrução realizada (id. 163058131). É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.I.
Preliminares A) Ausência de Interesse de Agir A parte requerida alega ausência de interesse processual em razão de a parte autora não ter realizado prévio requerimento administrativo.
Em que pese o fundamento trazido pela parte requerida, não há qualquer embasamento legal para esta exigência.
Ao contrário, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, sem dúvida, assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ora, se não há qualquer requisito de prévio requerimento administrativo, não há que se reconhecer a ausência de interesse processual por este fundamento, rejeito a preliminar levantada.
B) Inépcia da inicial Deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial por verificar que a petição inicial não possui nenhum dos vícios previstos no §1º do art. 330 do CPC. C) Prescrição e Decadência O requerido aduziu a ocorrência de prescrição e decadência dos descontos decorrentes do contrato firmado, argumentando que o termo inicial para contagem da prescrição é a data do primeiro desconto.
Com efeito, o caso é de relação de consumo, na qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Todavia, não é caso de prescrição, pois o início do lustro prescricional, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor.
No caso, verifica-se a inexistência de prescrição a partir da data de protocolo da petição inicial 24/07/2024), uma vez que os descontos permaneceram ativos até 12/2023, conforme comprovante de id. 110189102.
Nesse sentido, segue o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Destarte, afasto as preliminares arguidas pelo contestante.
Sem mais preliminares, passo para a análise do mérito da demanda.
II.II.
Do Mérito Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso dos autos, tenho que as alegações da requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos por ela, principalmente pelo extrato do INSS (id. 110189102), no qual fica clara a existência dos descontos em sua conta em razão de suposto empréstimo.
No caso em comento, coube à autora aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ela imputada.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização da contratação, assim como demonstrar que fora realmente o autor quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos.
Ocorre que o promovido colacionou aos autos o suposto instrumento de contrato de empréstimo firmado com a parte autora (id. 127157209).
Ainda que o contrato tenha sido apresentado pela parte ré, a parte autora afirmou categoricamente não reconhecer o instrumento contratual, tanto em réplica à contestação quanto em seu depoimento pessoal. Nessa toada, resta constituído o direito da autora quando alegou a irregularidade na contratação dos serviços, em razão da inversão do ônus da prova aplicada à presente relação consumo cumulada com o que dispõe o art. 373, II do CPC, no seguinte teor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não existindo nos autos prova contundente e idônea de que a contratação dos serviços ocorreu, além de existir instrumento que legitimasse o consentimento da reclamante do negócio, a instituição financeira é que tem a responsabilidade pela suposta fraude, posto que facilitou terceiros sabedores dos dados pessoais da autora a contratação em questão, negligenciando em seu próprio benefício dever de cuidado na identificação do cliente.
Em decorrência disso, o banco réu não se exime da responsabilidade de reparar os danos suportados pela reclamante, haja vista que a responsabilidade do reclamado pela inclusão dos serviços independe de culpa.
Isto porque o CDC adota, como regra, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, inclusive os bancários, o que privilegia a teoria do risco do empreendimento. Portanto, declaro inexistente a contração dos serviços alegados pelo banco requerido, que enseje a cobrança bancária mensal a autora, devendo a requerida se abster de realizar esses descontos.
Destarte, resta clarividente a obrigação do banco réu em reparar o abalo moral suportado pelo autor, dispensando-se quaisquer indagações a respeito da extensão dos constrangimentos sofridos por este.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam os descontos alegados pelo(a) autor(a).
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo(a) Promovente que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus proventos, ainda teve que se ocupar com o problema.
Ressalte-se, inclusive, que a autora recebe benefício é de um salário mínimos mensal, sendo que o desconto indevido, sem sombra de dúvidas, acarreta abalo emocional.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pelo(a) autor(a) foi provocado por ato do(a) demandado(a).
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de serviços, para evitar fraudes.
Observe, quanto a esse aspecto a lição de JAMES EDUARDO OLIVEIRA, verbis: (...) Apenas o fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, tem aptidão para mutilar o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo suportado pelo consumidor.
E isso só acontece quando não é possível ao fornecedor prever ou remediar interferências externas" (In.
Código de defesa do consumidor anotado e comentado: doutrina e jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 2004, p.127).
Destarte, merece prosperar a pretensão do(a) Requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes (o(a) autor(a) possui baixa condição econômica e pouco instrução; o réu é uma instituição financeira;), a extensão do dano (uma vez que o(a) autor(a) ficou muito abalado eis que foi privado de parte de seus parcos rendimentos), o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação aos danos materiais, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
A partir de 30/03/2021, os valores deverão ser restituídos em dobro, já que, repita-se, foram indevidos.
Em dobro justamente pela aplicação da norma esculpida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se apregoa que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
III - DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para reconhecer a ilegalidade das cobranças feitas pelo banco requerido, referentes ao contrato de nº 579975629, e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do(a) autor(a), considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, devendo tais valores serem corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, paragrafo único e 406 do Código Civil, isto e, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), deduzido o índice de atualização.
Condeno o(a) Reclamado(a) ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que devera ser corrigido e acrescido de juros demora observando as disposições dos arts. 389, paragrafo único e 406 do Código Civil, isto e, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Sumula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/08/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168389514
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11/08/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168389514
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11/08/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:58
Desentranhado o documento
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02/07/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/07/2025 10:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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01/07/2025 05:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO MONTE GOMES em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160905319
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 160905319
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160905319
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160905319
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19/06/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0204161-74.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDA DO MONTE GOMES REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes acerca da Audiência de Instrução designada para o dia 01/07/2025, às 10:00h, que será realizada de forma presencial na sala de audiência da 2° Vara Cível da Comarca de Sobral.
As Partes deverão ser cientificadas por seu advogado, bem como este deve informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, conforme art. 455 do CPC.
Contato para informações 88 3614 4354 (whatsapp).
Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Secretaria -
18/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160905319
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18/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160905319
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17/06/2025 11:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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13/06/2025 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO MONTE GOMES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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11/06/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025. Documento: 158099213
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158099213
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158099213
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158099213
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03/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158099213
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03/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158099213
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02/06/2025 10:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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26/02/2025 04:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO MONTE GOMES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135919478
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18/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/02/2025. Documento: 135919478
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0204161-74.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: RAIMUNDA DO MONTE GOMES Requerido: Banco Itaú Consignado S/A Converto o julgamento em diligência.
Verifico que a parte requerida pediu a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora (ID 127157207).
Designe a Secretaria data para realização de audiência de instrução.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, com as especificações indispensáveis em observância ao art. 450 do CPC.
Registro que as testemunhas devem comparecer, independentemente de intimação por este Juízo, conforme preceitua o art. 455 do CPC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica. Érick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135919478
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135919478
-
14/02/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135919478
-
14/02/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135919478
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14/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:28
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 11:31
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 21:41
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 20:54
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1003/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 12:18
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 11:46
Mov. [9] - Certidão emitida
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15/10/2024 10:29
Mov. [8] - Expedição de Carta
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15/10/2024 10:16
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 10:57
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 10:50
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/02/2025 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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10/10/2024 10:36
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/08/2024 14:38
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 11:51
Mov. [2] - Conclusão
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24/07/2024 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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