TJCE - 0281016-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 156846341
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 156846341
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03/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 0281016-10.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO LOPES DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares alegadas na contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
02/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156846341
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30/06/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 15:37
Juntada de comunicação
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16/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:01
Decorrido prazo de PEDRO VITOR SILVA LEODIDO em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 144733967
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 144733967
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15/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0281016-10.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO LOPES DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais ajuizada por FRANCISCO ROGERIO LOPES DE SOUSA, em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA requerendo, liminarmente e no mérito, "que o MUNICIPIO DE FORTALEZA exclua o nome do Requerente dos órgãos de restrição de crédito.
Segundo a inicial de Id. 136081437, a parte autora narra que e foi surpreendido com diversas cobranças de IPTU referente a unidades de apartamentos localizados na Rua Jorge Severiano, nº 955, bairro Vila União, CEP: 60420-180, nesta Capital, pelo exercício fiscal do ano de 2019 (dois mil e dezenove), que não são de sua propriedade.
Aduz que os imóveis, registrados sob as inscrições nºs 910416-0, 910417-8, 910418-6, 910419-4, 910420-8, 910421-6, 910422-4, 910423-2, 910424-0, 910425-9 e 91046-7, não pertencem ao Requerente conforme documentos. Contudo, além de não dispor de documentos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito, conforme requisitado no art. 300 do Código de Processo Civil, verifico que o pedido liminar para excluir o nome do Requerente dos órgãos de restrição de crédito enquanto perdurar a presente ação, representa o próprio mérito da ação, motivo pelo qual torna-se inviável sua análise, conforme determinado no art. 1º, § 3°, da Lei nº 8.437/92, in verbis: Art. 1°, § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (1) Sendo assim, indefiro o pedido liminar. (2) Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião. (3) Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários. (4) Cite-se a parte ré, via portal, para apresentar contestação no prazo legal. (5) Intime-se desta decisão, por DJE, a parte autora. -
14/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144733967
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14/04/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136078940
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17/02/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0281016-10.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO LOPES DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, liminarmente, que seja excluído seu nome dos órgãos de restrição de crédito enquanto perdurar a presente ação.
No mérito, requer, além da confirmação do pedido liminar, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva para a cobrança do débito tributário referente aos débitos de IPTU, visto que o autor não é proprietário, possuidor ou locatório dos imóveis referente as inscrições supramencionadas; bem como que sejam anuladas as CDA's e os protestos inseridos no nome do Requerente, e, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização face aos danos morais perpetrados por sua ação ilícita, no montante de R$ 20.000, valor este dado à causa.
De acordo com o art. 292, VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Ademais, o art. 319 do CPC determina que, com a inicial, o autor deverá juntar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Tendo demonstrado, através da inicial de Id. 129864049, que "compareceu à Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza (SEFIN) e à Procuradoria Geral do Município buscando obter solução para o seu caso, uma vez que estava sendo cobrado por débitos de IPTU de imóveis que nunca teve propriedade, porém, tal tentativa restou infrutífera", deverá a parte autora, no prazo de até 15 dias, emendar a inicial, a fim de: a) colacionar aos autos cópia integral do processo administrativo em que discutiu sua ilegitimidade na cobrança das CDA's levadas a protesto; e b) retificar o valor dado à causa, o qual deverá corresponder ao proveito econômico visado na demanda, nos termos determinados no art. 292, VI, do Código de Processo Civil, caso em que a quantia referente aos danos morais deverá ser somada aos valores discutidos às cobranças de IPTU que entende ser ilegais.
Intime-se.
Datado e assinado digitalmente. -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136078940
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14/02/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136078940
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14/02/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
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27/01/2025 06:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 06:40
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 06:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/01/2025 06:39
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 06:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/01/2025 14:11
Declarada incompetência
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22/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 17:39
Declarada incompetência
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18/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
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11/12/2024 19:33
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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05/11/2024 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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