TJCE - 0281016-10.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0281016-10.2024.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO ROGERIO LOPES DE SOUSA Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que os autos subiram a esta Turma Recursal, mesmo sem nenhum recurso interposto após a decisão de primeiro grau. Desse Modo, necessário CHAMAR O FEITO À ORDEM e DETERMINAR O RETORNO destes autos ao juízo de origem (6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27656176
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05/09/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27459559
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27/08/2025 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27459559
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0281016-10.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO ROGERIO LOPES DE SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação de Obrigadação de Fazer com pedido de danos morais, ajuizada por Francisco Rogério Lopes de Sousa. Após análise dos presentes autos, verifico que no transcorrer da demanda originária, houve interposição de agravo de instrumento, que fora distribuído e decidido pelo Relator André Aguiar Magalhães, consoante se vê pela decisão de ID: 20552134 dos autos do agravo de instrumento nº 3000460-83.2025.8.06.9000.
E como é cediço, a distribuição de um primeiro recurso torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo, conforme preceitua o artigo 930 do Código de Processo Civil e do art. 13, inciso I do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará. Com efeito, entendo que, em sede de Turma Recursal, pela aplicação subsidiária de tais dispositivos, há, de igual modo, competência definida pela prevenção para a apreciação do recurso inominado apresentado, e, assim sendo, a distribuição há de ser realizada por dependência e não por meio de sorteio, como foi neste caso. Ante o exposto, declino da competência para apreciar o presente processo ao juízo relator prevento, qual seja, Dr. André Aguiar Magalhães.
Expedientes necessários.
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/08/2025 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27459559
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25/08/2025 08:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/08/2025 06:39
Recebidos os autos
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20/08/2025 06:39
Conclusos para decisão
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20/08/2025 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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