TJCE - 3001481-81.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CIRINO NUNES em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19053952
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19053952
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001481-81.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE JESUS CIRINO NUNES RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3001481-81.2024.8.06.0221 RECORRENTE: MARIA DE JESUS CIRILO NUNES RECORRIDOS: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA e B&F TELECOMUNICACOES LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 24º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFEITO EM APARELHO TELEFÔNICO.
VÍCIO OCULTO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESSARCIMENTO DO VALOR DO PRODUTO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM RECURSO.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DE JESUS CIRINO NUNES em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA e B&F TELECOMUNICACOES LTDA por meio da qual aduz a parte autora que adquiriu um aparelho celular modelo Samsung Galaxy S22 Plus 5G 128 GB Rose, que, entretanto em maio/2024 o mesmo passou a apresentar defeitos decorrentes de um suposto vício oculto tendo sido negado o pedido de reparo.
A parte autora requer que seja devolvido o valor do aparelho em R$ 5.818,26 (cinco mil oitocentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), despendido na compra, no dia 06/05/2022, junto à 3ª promovida e a fixação de danos morais em R$ 2.000,00. Contestação: a ré Samsung alega ilegitimidade passiva, incompetência do juizado, inépcia da inicial, preclusão do prazo de garantia, ausência de vício oculto, legalidade da conduta da ré e inexistência de dano material ou moral.
A ré B&F TELECOMUNICACOES LTDA alega necessidade de perícia e ausência de responsabilidade.
Já a B2X CARE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA alega ilegitimidade passiva, incompetência dos juizados e ausência de danos morais.
Houve réplica. Sentença: exposto e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Julgo improcedentes, por sentença, com análise do mérito, os pedidos autorais, por reputá-los manifesta e plenamente destituídos de respaldo fático-jurídico.
Reconheço a ilegitimidade passiva da 2ª ré, B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA., extinguindo-lhe o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso Inominado: o autor busca a procedência da inicial, com a fixação dos danos morais e materiais em razão do vício oculto.
Houve contrarrazões. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO De início, reconhece-se que há relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada.
Em razão de não ter sido alvo do recurso o reconhecimento de ilegitimidade passiva da ré B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, mantenho a sentença em tal ponto.
Referente à responsabilidade solidária dos demais réus, ponto debatido em contrarrazões, é cediço que todos aqueles que intervêm na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, cuja responsabilidade é reforçada pela Teoria do risco-proveito, que impõe àquele que criou o risco o dever de evitar o resultado danoso, notadamente quando se obtém lucro desta atividade. Na presente situação, as rés auferem inegável lucro com sua atividade, razão por que deve arcar com os riscos daí advindos. A responsabilidade na cadeia de fornecimento é solidária e o sentido dessa solidariedade é beneficiar o consumidor.
Assim, esse instituto possibilita que o mesmo não tenha dúvidas contra quem ele deve entrar com uma ação. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor viabiliza um rol considerável de agentes para o dano ser atribuído.
O consumidor é livre para escolher contra quem ele pretende ajuizar ação para a reparação de seu dano, sendo legítimo a ele escolher inclusive todos os entes da cadeia de consumo para fins de ocuparem o polo passivo, logo, são todos os réus solidariamente responsáveis ao caso. Por se tratar de relação consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Logo, há responsabilização das empresas rés. Sobre o mérito, é dever do autor produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC, devendo o réu apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito, havendo aplicação do art. 249 do CC. É incontroverso a compra do aparelho telefônico e a apresentação de defeito no mesmo, sendo alegado pela autora vício oculto.
Entretanto o réu alega não ser o caso de vício oculto e que o produto estaria fora da garantia legal e contratual, porém não traz aos autos qualquer laudo capaz de dar indícios da origem do defeito ou que o mesmo não seria relacionado a vício oculto.
Em verdade, os documentos trazidos são insuficientes a provar a razão de defeito, sendo a mesma facilmente provada através de laudo técnico no aparelho defeituoso, logo, há responsabilidade dos réus quanto ao ressarcimento do valor do aparelho. Quanto à fixação do dano moral, faz-se necessário tecer algumas considerações. De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana. O art. 5º, X da Constituição Federal, ao garantir esses direitos, reforça a ideia de que qualquer violação aos mesmos gera a necessidade de reparação, seja ela material ou moral uma vez que preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desse gravoso ilícito, não se vislumbrando para isso, qualquer justificativa lógica ou jurídica, uma vez que, descumprido tal preceito constitucional deveria sim ocorrer a coibição e repressão de forma eficiente desses abusos. Caso assim não ocorra, todo o arcabouço jurídico criado para resguardar os direitos do consumidor (condição em que se insere a parte autora) perderia sua força, tornando-se ineficaz, ferindo-se a ideação primordial do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua seu art. 6º, VI que tem como regramento fundamental a efetiva prevenção e reparação dos danos suportados, sejam eles patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.
Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva, como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade.
Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções. Não importa, pois, a intensidade ou gravidade do sofrimento da pessoa atingida.
A simples violação de um direito da personalidade é suficiente para caracterizar o ilícito civil e justificar adequada reparação. Outrossim, não se deve padronizar os valores arbitrados em sede de dano moral, uma vez que cada caso deve ser analisado de acordo os pormenores, nuances e variáveis ao mesmo inerentes. Nesse sentido, salienta-se o Parecer Ministerial exarado pela 126ª Promotoria de Justiça de Fortaleza nos autos do Processo nº 3000676-78.2024.8.06.9000 em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Civil nos termos a seguir: "Considero que a padronização do quantum indenizatório para os casos diversos, em qualquer valor, engessa os julgados e viola o princípio da persuasão racional do julgador, já que extirpa a autonomia de decidir, uma vez que a fixação do dano moral não pode ser tratada de forma matemática, porquanto demanda a análise de diversos vetores e variáveis de acordo com os fatos que envolvem cada caso isolado". Por fim, enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro não contemplado no orçamento familiar (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), além de todos os dissabores enfrentados, muitas vezes após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada de modo a coibir e reprimir de forma eficiente os abusos cometidos. Assim, diante de todo o contido nos autos, resta evidenciada a superveniência do dano moral tendo em vista a patente conduta ilícita do recorrido, fato este causador de intenso abalo moral, operando-se a responsabilização do promovido por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). No que tange ao quantum devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito. Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. São critérios de fixação dos danos morais em seu valor: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018). Sendo assim, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado no quantum requerido pela parte requerente, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar os réus SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e B&F TELECOMUNICACOES LTDA a devolução dos valores pagos no aparelho em R$ 5.818,26 (cinco mil oitocentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigidos com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como a danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Caso seja de interesse das partes rés, a parte autora deverá fazer a devolução do produto danificado no prazo de trinta dias a contar da publicação deste acórdão. Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
28/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19053952
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28/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 00:10
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS CIRINO NUNES - CPF: *67.***.*60-82 (RECORRENTE) e provido
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27/03/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18061092
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001481-81.2024.8.06.0221 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18061092
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18/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18061092
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18/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 23:21
Recebidos os autos
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12/02/2025 23:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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