TJCE - 0219034-29.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0219034-29.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO DIEGO LIMA RODRIGUES APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTSERRAT 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 07 de agosto de 2025, às 08:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 18 de julho de 2025.
Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário -
11/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 09:48
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153559433
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153559433
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22/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 0219034-29.2023.8.06.0001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTSERRAT REU: ANTONIO DIEGO LIMA RODRIGUES
Vistos., A parte apresentou recurso de apelação.
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 07/05/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
21/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153559433
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08/05/2025 05:13
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Apelação
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145111440
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145111440
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09/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0219034-29.2023.8.06.0001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTSERRAT REU: ANTONIO DIEGO LIMA RODRIGUES RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS ajuizado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTSERRAT em face de ANTÔNIO DIEGO LIMA, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 128598390), o promovente narra que o promovido pode usufruir da totalidade dos serviços oferecidos e mantidos pelo ente condominial, devendo, em contrapartida, concorrer para as despesas de conservação e suportar os ônus a que estiver sujeito, uma vez que é a proprietário e a responsável pela unidade 403.
Alega que o requerido se encontra com as cotas condominiais ordinárias e/ou extraordinárias não pagas, quais sejam, as de vencimento em 12/09/2022 a 10/02/2023.
Informa que o débito atualizado, devidamente corrigido nos termos da Convenção Condominial e/ou Regimento Interno, e em conformidade com os art. 389, 395 e 1.316, §1º, todos do CC/2002, totaliza o montante de R$ 7.785,44 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Portanto, requer a gratuidade judiciária e a condenação do promovido no pagamento de R$ 7.785,44 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), além dos débitos condominiais vencidos e não pagos ao longo no curso da ação.
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: CNPJ, Regimento Interno, Ata de Assembleia Geral Extraordinária, Procuração Ad Judicia, Extrato do Condomínio, Despacho (id. 128595688), deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré.
Contestação apresentada (id. 128598143), o promovido pugna pela gratuidade judiciária, bem como pugna preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva.
Em sede de mérito, alega que adquiriu o imóvel localizado no Condomínio Montserrat através de financiamento fiduciário junto à Caixa Econômica Federal.
Ocorre que em meados de 2018, foi aprovado no vestibular para o curso de Medicina na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), oportunidade que o levou a mudar-se para a cidade de Natal, no estado do Rio Grande do Norte, para cursar a referida faculdade.
Aduz que em decorrência dessa mudança e das despesas associadas ao curso de Medicina, ficou impossibilitado de continuar arcando com as parcelas do financiamento imobiliário, o que motivou a execução fiduciária e consequente leilão do imóvel, conforme as disposições legais do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal.
Informa que desde janeiro de 2022, o apartamento em questão esteve inabitado, bem como a partir de 2021, conforme comprovado por consulta ao sistema de IPTU da Prefeitura de Fortaleza, o seu CPF já não está mais vinculado ao imóvel.
Assevera que não possui qualquer vínculo com o imóvel desde o leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, não sendo de sua responsabilidade quaisquer valores devidos a título de condomínio, especialmente aqueles cobrados a partir de setembro de 2022, período em que o imóvel já estava sob responsabilidade de outro proprietário ou até mesmo da instituição financeira.
Portanto, requer o acolhimento da preliminar e pugna pela improcedência da demanda.
Com a contestação, juntou a Procuração Ad Judicia Et Exta.
Despacho designando Audiência de Conciliação. (id. 128598145) Réplica apresentada (id. 128598150), o requerente rebate a defesa e reitera os termos da inicial.
Termo de Audiência de Conciliação (id. 128598159), informando que as partes não transigiram.
Despacho (id. 133706150) oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Apenas a ré se manifestou, informando que não tem mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (id. 138852987) Despacho informando a conclusão para julgamento oportuno. (id. 138932044) É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA PLEITEADA PELO PROMOVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi apreciado a gratuidade judiciária pleiteada pelo promovido.
De acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 98: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O beneplácito da Justiça Gratuita deve ser concedido mediante afirmação da parte requerente de que o desembolso das despesas processuais importará em comprometimento de seu orçamento pessoal ou familiar, salvo quando o Juiz possuir fundadas razões para indeferir o pedido, ou se a parte contrária impugnar o benefício, demonstrando que a parte beneficiada não se enquadra nos preceitos legais.
Vê-se, portanto, que constitui ônus para a parte contrária a demonstração de que a declaração firmada pela parte beneficiária da Justiça Gratuita não traduz a sua realidade econômica ou financeira.
Portanto, concedo a gratuidade judiciária ao contestante, tendo em vista que, não houve a desconstituição da presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, §3º do CPC), não havendo nos autos qualquer prova de que o promovido sustente condição diversa daquela proclamada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O demandado pugna pela sua ilegitimidade passiva, arguindo que não possui qualquer vínculo com o imóvel, pois desde 2022 seu CPF já não constava no cadastro do IPTU.
Rejeito a preliminar arguida, pois conforme a matrícula juntada, consoante id. 128598151, verifica-se que o último proprietário do imóvel foi o Sr.
Antonio Diego Lima Rodrigues, bem como não consta que houve a realização do leilão pela Caixa Econômica Federal.
MÉRITO.
O cerne controverso do processo destina-se a apreciar, unicamente, se há inadimplência das cotas condominiais por parte do promovido.
De início, determino a distribuição estática do ônus de prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e os promovidos os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Promovente, por força do art. 373 do CPC. É dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, entendendo-se como despesas os gastos inerentes à conservação e reparos das coisas comuns.
A obrigação do pagamento das despesas condominiais, está elencada no artigo 1.336 do Código Civil, vejamos: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
Compulsando os autos, observo que o requerente expressou fatos amparados em provas que os sustentam, comprovando a regularidade dos valores cobrados, bem como, demonstrou um débito atualizado de taxas condominiais através de planilha, conforme se vê no id. 128598163 em cumprimento do que dispõe o art. 373, I do CPC, cuja quitação configura uma atribuição a ser cumprida pelo requerido porque está na qualidade de devedor, o que possibilita o direito desejado.
Por outro lado, o demandado, apesar de suas argumentações, não trouxe aos autos nenhuma prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Verifica-se que a narrativa do promovido, é de que não é mais proprietário do imóvel, pois foi levado a leilão pela Caixa Econômica Federal, entretanto, não juntou nenhum documento que corroborasse com o alegado.
Ademais, na Matrícula do imóvel de nº 25.652 do 4º Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona, consonante id. 128598151, não há nenhuma informação acerca do leilão realizado pela Caixa Econômica Federal.
No que concerne a alegação do promovido de que a unidade estaria inabitada desde 2022, é obrigação do proprietário da unidade custear as despesas condominiais.
Sabe-se que a obrigação de pagar a dívida do condomínio trata-se de obrigação de natureza propter rem, em "razão da coisa", bem como não há nenhuma lei para afastar o condômino/proprietário de arcar com as despesas nas unidades inabitadas.
Destarte, o inadimplemento da obrigação nos seus vencimentos foi comprovado, fato que constituiu, de pleno direito, em mora o promovido, sendo admissível como prova da mora os demonstrativos das parcelas condominiais em atraso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
As despesas do condomínio devem ser assumidas pelos proprietários das unidades que o compõem, ainda que não ocupem o imóvel, tratando-se de obrigação propter rem.
As taxas condominiais se caracterizam como prestações periódicas, razão pela qual a condenação ao pagamento abrange as parcelas vencidas no curso da lide e as que vencerem posteriormente após o trânsito em julgado da sentença, até o efetivo pagamento, enquanto durar a obrigação.
Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. (Grifei) (TJ-MG - AC: 10000191371491001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL 1.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2.
A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo o proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas.
Súmula568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1730607 SP 2018/0061332-0,Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Portanto, a procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para CONDENAR o requerido ao pagamento das taxas condominiais de 12/09/2022 a 10/02/2023, totalizando o valor de R$ 7.785,44 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), além das cotas condominiais vencidas e não pagas até a data deste decisum, conforme art. 323 do CPC, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Por conseguinte, o valor deve ser corrigido monetariamente desde o seu efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada vencimento.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 2025-04-03 Gerardo Majelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
08/04/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145111440
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07/04/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMONE MIRANDA GOMES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMONE MIRANDA GOMES em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 133706150
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17/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0219034-29.2023.8.06.0001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTSERRAT REU: ANTONIO DIEGO LIMA RODRIGUES
Vistos. Digam as partes, em 15 dias, se desejam produzir outras provas, devendo especifica-las e justificar a sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória. Após, retornem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou julgamento do feito no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 133706150
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14/02/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133706150
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29/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:53
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 12:46
Mov. [96] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 12:06
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
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07/11/2024 10:27
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02424827-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/11/2024 09:55
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05/11/2024 19:02
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 15:45
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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05/11/2024 15:43
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420812-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/11/2024 15:20
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14/10/2024 18:20
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0503/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 01:43
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 11:02
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 11:13
Mov. [87] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2024 Hora 09:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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08/10/2024 11:08
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 16:55
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02363267-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2024 16:24
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21/08/2024 13:44
Mov. [84] - Certidão emitida | Comprovante de Distribuicao de Carta Precatoria
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11/08/2024 16:44
Mov. [83] - Expedição de Carta Precatória | [TODAS AS AREAS] - [Carta Precatoria Eletronica]- Carta Precatoria - Generica
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08/08/2024 16:23
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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08/08/2024 16:09
Mov. [81] - Documento Analisado
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29/07/2024 13:41
Mov. [80] - Mero expediente | Vistos, etc. CITE-SE o requerido, por Carta Precatoria, no endereco indicado as fls. 182/183: Rua Cel. Jilo, 467 - Nossa Sra. das Gracas, Crateus - CE, 63700-340. Gratuidade deferida, a fl. 77. Expedientes Necessarios.
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29/07/2024 12:07
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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18/07/2024 17:59
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02201734-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 17:43
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13/07/2024 09:20
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 11:49
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 08:52
Mov. [75] - Documento Analisado
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24/06/2024 18:14
Mov. [74] - Mero expediente | Cls., INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno da Carta Precatoria de fl. 178, devendo requerer medidas uteis ao prosseguimento do feito, sob pena de extincao. Expedientes ne
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24/06/2024 17:39
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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24/06/2024 15:52
Mov. [72] - Carta Precatória/Rogatória
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15/04/2024 14:14
Mov. [71] - Documento
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05/04/2024 17:42
Mov. [70] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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04/04/2024 12:49
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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22/03/2024 19:51
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 01:46
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 21:01
Mov. [66] - Documento Analisado
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20/03/2024 15:35
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2024 15:35
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/03/2024 15:47
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 10:06
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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06/03/2024 11:23
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01916138-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 11:15
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27/02/2024 18:50
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 10:37
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/02/2024 01:51
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 18:27
Mov. [57] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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23/02/2024 12:56
Mov. [56] - Documento Analisado
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09/02/2024 16:54
Mov. [55] - Mero expediente | Vistos Intime-se o Condominio promovente, pessoalmente e atraves de Advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolucao da Carta Precatoria de fls. 132, requerendo o que entender de direito, sob pena de
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07/02/2024 23:59
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 23:31
Mov. [53] - Carta Precatória/Rogatória
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10/01/2024 00:21
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/12/2023 03:25
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/11/2023 01:11
Mov. [50] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/10/2023 22:59
Mov. [49] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao u
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04/10/2023 09:56
Mov. [48] - Documento
-
29/09/2023 12:30
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/09/2023 12:30
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/09/2023 15:31
Mov. [45] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
21/09/2023 10:26
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
18/09/2023 23:47
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/09/2023 13:48
Mov. [42] - Documento Analisado
-
04/09/2023 15:07
Mov. [41] - Mero expediente | Vistos e etc., CITE-SE, por Carta Precatoria, o requerido Sr. Antonio Diego Lima, no endereco atualizado, indicado a fl. 124: Rua Pirapitinga, n 4659, apt. 06, bairro neopolis, Natal-RN, CEP n 59.088-490. Expedientes Necessar
-
04/09/2023 13:55
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
04/09/2023 11:37
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02302007-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 04/09/2023 11:14
-
23/08/2023 13:51
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/08/2023 13:29
Mov. [37] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
22/08/2023 13:35
Mov. [36] - Documento Analisado
-
15/08/2023 14:30
Mov. [35] - Mero expediente | R. Hoje. Intime(m)-se o Condominio requerente, PESSOALMENTE e atraves de seu Advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidao de fl. 115, requerendo o que entender de direito, sob pena de extincao. Ex
-
12/08/2023 21:17
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
11/08/2023 16:03
Mov. [33] - Carta Precatória/Rogatória
-
25/07/2023 10:13
Mov. [32] - Documento
-
13/07/2023 22:14
Mov. [31] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
13/07/2023 10:32
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
03/07/2023 12:26
Mov. [29] - Documento Analisado
-
28/06/2023 12:00
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos em inspecao, CITE-SE, por Carta Precatoria, o requerido Sr. Antonio Diego Lima, no endereco indicado a fl. 90: Avenida Serido n 403, Apto. 301, Condominio Caico (Predio de Alanor), bairro Centro, CEP n 59300-000, Caico
-
27/06/2023 07:32
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
27/06/2023 05:30
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02146646-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 26/06/2023 14:45
-
23/06/2023 13:46
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
21/06/2023 16:34
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/06/2023 16:34
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/06/2023 16:06
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/108909-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/06/2023 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
-
13/06/2023 12:42
Mov. [21] - Documento Analisado
-
08/06/2023 10:27
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 17:32
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
06/06/2023 15:30
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02105465-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 06/06/2023 15:20
-
31/05/2023 21:05
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
31/05/2023 21:05
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/04/2023 20:42
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
-
14/04/2023 09:58
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/04/2023 06:46
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
13/04/2023 11:35
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0134/2023 Teor do ato: Gratuidade Deferida. Cite-se. Advogados(s): Danny Memoria Soares (OAB 30539/CE)
-
13/04/2023 08:48
Mov. [11] - Documento Analisado
-
12/04/2023 15:46
Mov. [10] - Mero expediente | Gratuidade Deferida. Cite-se.
-
12/04/2023 12:44
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
11/04/2023 17:09
Mov. [8] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.01987684-2 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 11/04/2023 16:47
-
05/04/2023 20:40
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
-
04/04/2023 01:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 11:59
Mov. [5] - Documento Analisado
-
31/03/2023 12:48
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2023 12:45
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
28/03/2023 12:30
Mov. [2] - Conclusão
-
28/03/2023 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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