TJCE - 0200371-11.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:05
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:17
Decorrido prazo de SUPERMERCADO JEAN LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 21000398
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 21000398
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200371-11.2024.8.06.0126 APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: SUPERMERCADO JEAN LTDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. "GOLPE DO BOLETO FALSO".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CABIMENTO.
BOLETO FALSO OBTIDO POR E-MAIL.
PAGAMENTO DIRECIONADO A TERCEIRO FRAUDADOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O presente recurso tem como objetivo a reforma integral da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, julgando improcedente a ação e, consequentemente, o pedido de indenização por danos materiais na importância de R$ 31.671,85 (trinta e um mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária. 2.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 3.
Na hipótese, observa-se que o apelado recebeu um boleto de energia através do e-mail "reply-fe9315747365037f72- [email protected]", o qual continha tanto dados do contratante quanto da contratada, bem como o valor a pagar (ID 18719950, fls. 1-2).
Todavia, analisando detidamente o comprovante de pagamento de ID 19719951, verifica-se que o beneficiário seria MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, de CNPJ nº 10.573.521\0001-91. 4.
Tal discrepância entre as informações passou despercebida pela contratante, pois, inobstante isso, deu seguimento ao pagamento.
O fato é que o pagamento efetuado não foi direcionado à empresa credora. 5.
Destarte, se conclui pela falta de cautela do consumidor, na medida em que deveria ter conferido, antes de confirmar o pagamento, se os dados do boleto, tais como nome do beneficiário, CNPJ, valor, vencimento etc., eram os mesmos constantes após a leitura do código de barras ou da digitação da sequência numérica.
Some-se a isso o fato de que a demandante não extraiu o boleto de pagamento do site oficial da credora, e sim através de e-mail enviado por pessoa alheia a empresa. 6.
Nesse contexto, resta ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta da promovida, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva das instituições financeiras, senão na culpa exclusiva da autora (art. 14, § 3º, II, CDC), pela ausência de cautela no ato do pagamento, como também por não extrair o boleto mediante a via oficial disponibilizada pelo agente bancário e/ou pela credora. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por SUPERMERCADO JEAN LTDA., julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 31.671,85 (trinta e um mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária.
Irresignado com a decisão do Juízo a quo, o requerido interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que não houve cometimento de ato ilícito na hipótese, visto que o pagamento de boleto fraudado por terceiro também o tornaria vítima da situação, não podendo se falar em fortuito interno ou que o vazamento dos dados do boleto original para os terceiros fraudadores tenha ocorrido por parte da empresa, razão pela qual seria infundada a condenação fixada pelo Juiz singular.
Assim, requer o conhecimento e o provimento da apelação, para modificar totalmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões em ID 19720019.
Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise. O presente recurso tem como objetivo a reforma integral da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, julgando improcedente a ação e, consequentemente, o pedido de indenização por danos materiais na importância de R$ 31.671,85 (trinta e um mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária. Pois bem. Na espécie, as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, observa-se que o apelado recebeu um boleto de energia através do e-mail "reply-fe9315747365037f72- [email protected]", o qual continha tanto dados do contratante quanto da contratada, bem como o valor a pagar (ID 18719950, fls. 1-2). Todavia, analisando detidamente o comprovante de pagamento de ID 19719951, verifica-se que o beneficiário seria MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, de CNPJ nº 10.573.521\0001-91. Tal discrepância entre as informações passou despercebida pelo contratante, pois, inobstante isso, deu seguimento ao pagamento.
O fato é que o pagamento efetuado não foi direcionado à empresa credora (GERDAU AÇOS LONGOS S.A.). Destarte, se conclui pela falta de cautela do consumidor, na medida em que deveria ter conferido, antes de confirmar o pagamento, se os dados do boleto, tais como nome do beneficiário, CNPJ, valor, data de vencimento etc., eram os mesmos constantes após a leitura do código de barras ou da digitação da sequência numérica. Some-se a isso o fato de que a demandante não extraiu o boleto de pagamento do site oficial da credora (ENEL), e sim através de e-mail enviado por pessoa alheia a empresa credora. Ora, é cediço que a responsabilidade dos prestadores de serviços e das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo contém as excludentes de responsabilidade, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso em análise, não há evidências da responsabilidade da fornecedora de serviços, ora apelante, mediante permissão, contribuição, facilitação ou omissão para a confecção de boleto falso, haja vista que este não foi obtido através do site oficial da empresa. Nesse contexto, resta ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta das promovidas, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva das instituições financeiras, senão na culpa exclusiva da autora, pela ausência de cautela no ato do pagamento, como também por não extrair o boleto mediante a via oficial disponibilizada pelo agente bancário e/ou pela credora. Nesse sentido, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal, inclusive desta Segunda Câmara, em casos semelhantes: Processual civil.
Apelação cível.
Ação de indenização.
Golpe do boleto falso.
Ausência de cautela da vítima.
Excludente de ilicitude.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do autor contra sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Indenização, na qual o juízo reconheceu que a culpa da vítima e do fraudador é excludente de responsabilidade nos moldes do art. 14, §3º, II do CDC, sendo certo que no caso dos autos não restou demonstrado vazamento de dados pela companhia ré ou falha na prestação de seus serviços.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em averiguar se restou comprovado vazamento de dados pela ENEL a fim de facilitar que o consumidor tenha sido vítima do golpe do boleto falso.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em análise, o autor informou que é responsável pela unidade consumidora nº 51886371 e que ao tentar obter a segunda via de sua fatura foi vítima de boleto falso, sendo posteriormente cobrado pela ENEL do débito em aberto. 4.
O autor clicou em link falso, sendo direcionado a site que não pertencia ao domínio da concessionária, momento em que preencheu os seus dados para a obtenção do boleto.
Verifica-se que a beneficiária da transferência via pix não é a ENEL, tendo o pagamento sido efetuado para uma empresa desconhecida de nome PIX COBRANÇA ¿ CNPJ 50.***.***/0001-09 (fl. 19). 5.
Com isso, observa-se a falta de cautela mínima do consumidor no ato do pagamento, vez que deveria ter observado o beneficiário antes de concluir o pagamento, sendo tal situação excludente de responsabilidade do ENEL. 6.
Por fim, não há que se falar em comprovação de vazamento de dados, vez que o próprio autor acessou o site , e preencheu seus dados para a emissão do boleto, quando o site informado nas faturas da ENEL para segunda via é "www.enel.com.br".
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 02294078520248060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 13/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA.
VALORES DIRECIONADOS A TERCEIRO FRAUDADOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou improcedentes os pleitos autorais nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. 2.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que realizou o pagamento de fatura de consumo de energia referente ao mês de maio de 2023, via PIX, mas que, dias após, a apelada efetuou o corte da unidade consumidora, alegando ausência de pagamento, razão pela qual teria pagado novamente a referida conta.
Requer, diante disso, a reforma da sentença recorrida para que sejam reconhecidos danos morais e materiais indenizáveis. 3.
De início, cumpre destacar que, na espécie, as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Entretanto, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado. 5. No caso vertente, observa-se que o apelante, ao acessar site a partir de procura na plataforma Google, conforme por ele mesmo mencionado na réplica acostada no ID nº 15834206 (fl. 02), realizou pagamento, via pix, a terceiros estranhos à concessionária recorrida, acreditando tratar-se da fatura do consumo de energia elétrica do mês de maio de 2023. 6.
Com efeito, da análise da documentação ID nº 15834168, acostada pelo próprio promovente, verifica-se que o comprovante de pagamento via pix, objeto da fraude mencionada (fls. 03), destaca claramente que o beneficiário da transação não é a Companhia Energética do Ceará - ENEL, mas sim "50617283 Ltda", vinculada à instituição PAGSEGURO INTERNET IP S.A., constituindo uma evidente discrepância que não foi devidamente observada pelo requerente. 7.
Destarte, se conclui pela inequívoca falta de cautela do promovente, na medida em que deveria ter conferido, antes de confirmar o pagamento, se os dados respectivos seriam, de fato, adequados à situação que se mostrava. 8.
Como é cediço, a responsabilidade dos prestadores de serviços e das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo contém as excludentes de responsabilidade, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 9.
No caso em análise, não há evidências da responsabilidade da concessionária recorrida mediante permissão, contribuição, facilitação ou omissão para que ocorresse o referido golpe. 10.
Nesse contexto, resta ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo promovente e a conduta da promovida, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, senão na culpa exclusiva do demandante. 11.
Assim, em que pese o apelante ter sido vítima de estelionatários fraudadores, sua conduta descuidada afasta a responsabilidade objetiva da concessionária recorrida e atrai sua culpa exclusiva pelos danos sofridos, pela falta do dever de cuidado, enquadrando-se no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 12.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02053786020238060112, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/01/2025) Assim, em que pese o apelado ter sido vítima de terceiros fraudadores, que emitiram boleto falso e desviaram o destino do pagamento, sua conduta descuidada afasta a responsabilidade objetiva da apelante prestadora de serviços, atraindo sua culpa exclusiva pelos danos sofridos, pela falta do dever de cuidado, enquadrando-se no art. 14, § 3º, II, da Lei Consumerista.
DISPOSTIVO Ante todo o exposto, conheço da apelação interposta e dou-lhe provimento, reformando na íntegra a sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor. Tendo em vista o provimento do recurso de apelação interposto pela ré, inverte-se o ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, 28 de maio de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
24/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21000398
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30/05/2025 15:21
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 14:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025. Documento: 20420853
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20420853
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200371-11.2024.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20420853
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15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 14:42
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:50
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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